Sumário Executivo

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Publicado em 19 de agosto de 2026

Visão geral #

“Enfrentando os crimes contra a natureza na Amazônia” é um estudo em três partes sobre crimes ambientais em oito países da Bacia Amazônica — Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. O estudo examina como violações ambientais — desmatamento ilegal, extração ilegal de madeira, mineração ilegal, poluição por mercúrio e violência contra defensores do meio ambiente — podem ser detectadas, documentadas e, por fim, punidas, além de analisar o papel da sociedade civil no apoio aos esforços de prestação de contas do governo quando a capacidade do Estado é limitada. As conclusões são apresentadas em três capítulos:

  • Capítulo I — Rumo a um Atlas dos Crimes contra a Natureza na Amazônia avalia se existem dados capazes de monitorar esses crimes de forma consistente em toda a bacia.

  • Capítulo II — A sociedade civil amazônica no enfrentamento dos crimes contra a natureza mapeia como as organizações da sociedade civil (OSCs) já contribuem para os esforços de prestação de contas do governo.

  • Capítulo III — Condições propícias para o engajamento do governo nos crimes contra a natureza analisa as condições legais e institucionais que possibilitam ou dificultam essa contribuição em cada país.

Os três capítulos abordam a prestação de contas sobre crimes contra a natureza na Amazônia sob diferentes ângulos. O Capítulo I estabelece a base probatória: antes que a sociedade civil ou o Estado possam agir, o dano deve ser visível. O Capítulo II parte dessa base e examina o que a sociedade civil organizada faz com ela. O Capítulo III, por sua vez, analisa como a contribuição da sociedade civil consegue envolver o governo e gerar resultados em termos de prestação de contas.

Em conjunto, os três capítulos convergem para uma conclusão: os países amazônicos desenvolveram uma capacidade considerável de detectar crimes contra a natureza, mas essa capacidade, por si só, não assegura a prestação de contas. A distância entre uma e outra reflete uma sociedade civil com recursos insuficientes, atuando de forma desigual ao longo do “processo de transformação da evidência em prestação de contas”, em um ambiente propício varia significativamente entre as fronteiras e que enfrenta pressões ativas em vários países. Fechar essa lacuna exige avançar simultaneamente nas três dimensões: dados melhores e mais interoperáveis, presença mais forte da sociedade civil na etapa de prestação de contas e investimento deliberado nas condições legais e institucionais que permitam que essa presença se traduza em fiscalização.

Principais conclusões de cada capítulo #

Capítulo I — Rumo a um Atlas dos Crimes contra a Natureza na Amazônia: dados de toda a Amazônia sobre possíveis manifestações de crimes contra a natureza #

Este capítulo analisa os dados disponíveis em oito países para cinco manifestações observáveis de crimes contra a natureza: desmatamento ilegal, extração ilegal de madeira, mineração artesanal e de pequena escala de ouro, poluição por mercúrio e violência contra defensores do meio ambiente. Seis conclusões se destacam:

  • As cinco manifestações analisadas compartilham uma geografia comum e redes criminosas comuns, mas são monitoradas por sistemas distintos, com frequências diferentes, e coberturas que refletem mais a capacidade institucional do que a gravidade do problema.

  • As capacidades variáveis de detecção nos países amazônicos dificultam a comparação da escala do problema. Ter mais dados disponíveis no Peru, no Brasil ou na Colômbia não significa que os crimes contra a natureza sejam mais disseminados nesses países. A Venezuela combina a destruição severa causada pela mineração com os dados menos confiáveis, enquanto Bolívia e Guiana enfrentam pontos cegos semelhantes.

  • As redes criminosas operam além das fronteiras, mas os conjuntos de dados nacionais não. Os dados pan-amazônicos existentes são produzidos majoritariamente pela sociedade civil (MapBiomas Amazônia, RAISG, Amazon Mining Watch, Programa de Monitoramento da Amazônia Andina), e não pelos governos.

  • A detecção de possíveis manifestações de crimes contra a natureza melhorou substancialmente na região, graças a plataformas pan-amazônicas impulsionadas pela sociedade civil, como MAAP, MapBiomas e Amazon Mining Watch. A principal limitação agora é a avaliação da legalidade: determinar se um dano observado é ilegal exige mapas atualizados de áreas protegidas, territórios, concessões e autorizações — disponíveis apenas parcialmente —, além de análises recorrentes de sobreposição.

  • A prioridade atual não é ampliar a detecção, mas consolidar camadas de dados pan-amazônicos que permitam avaliações de legalidade para diferentes manifestações potenciais de crimes contra a natureza e forneçam evidências para operações coordenadas e transfronteiriças.

  • Atualmente, as alianças de dados da sociedade civil compensam a ausência de conjuntos oficiais pan-amazônicos baseados na cooperação entre autoridades nacionais. Essas alianças precisam de mandatos transfronteiriços estáveis e financiamento contínuo para manter uma visão integrada de toda a bacia – algo que nenhum sistema nacional isolado é capaz de produzir.

Capítulo II — A sociedade civil amazônica no enfrentamento dos crimes contra a natureza : contribuições para a ação governamental e estratégias para promover a prestação de contas #

Com base em uma pesquisa com 41 OSCs e 16 entrevistas nos oito países, o Capítulo II mapeia como a sociedade civil apoia o “processo de transformação da evidência em prestação de contas”, o percurso pelo qual as autoridades governamentais estabelecem a responsabilização por crimes contra a natureza, passando da detecção à investigação, ao julgamento e à aplicação de eventuais sanções. Destacam-se as seguintes conclusões:

  • O capítulo identifica sete tipos distintos de contribuições da sociedade civil para a prestação de contas: (i) incidência política para priorizar a agenda, (ii) monitoramento e detecção independentes, (iii) análise de legalidade, (iv) compartilhamento de provas com o Ministério Público, (v) campanhas de pressão pública, (vi) participação em processos judiciais e (vii) avaliação sistemática da eficácia da aplicação da lei.

  • Os resultados da pesquisa mostram que essas contribuições se concentram na etapa de detecção e diminuem progressivamente à medida que se aproxima a etapa de prestação de contas. A análise de legalidade, a conversão do monitoramento em provas utilizáveis judicialmente e o acompanhamento dos resultados da aplicação da lei tendem a receber recursos insuficientes. O resultado é um processo que gera conscientização, mas raramente produz sanções.

  • OSCs, governos e doadores precisam reorientar investimentos para a análise de legalidade, a cooperação formalizada com o Ministério Público, a capacidade de litígio estratégico e o monitoramento sistemático da fiscalização — áreas em que o esforço da sociedade civil é hoje mais frágil e nas quais os retornos, em termos de prestação de contas, seriam mais significativos.

Capítulo III. Condições propícias para o engajamento governamental no enfrentamento dos crimes contra a natureza: avaliação comparativa e perfis dos países

Elaborado em parceria com o International Lawyers Project, o Capítulo III compara as condições para o engajamento da sociedade civil em oito países amazônicos, em cinco dimensões: (i) status da sociedade civil, (ii) panorama institucional, (iii) vias legais, (iv) admissibilidade de provas de sensoriamento remoto e (v) desafios no engajamento. As principais conclusões desta análise comparativa são:

  • A implementação do Acordo de Escazú sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Questões Ambientais na América Latina e no Caribe está produzindo resultados concretos —países signatários apresentam condições mais favoráveis para a atuação da sociedade civil.

  • Com níveis de violência contra defensores ambientais ainda elevados em toda a Amazônia, a segurança desses defensores permanece como a lacuna mais crítica nas condições propícias à ação da sociedade civil, com seis dos oito países classificados como desafiadores.

  • A doutrina dos direitos da natureza pode ampliar a legitimidade das OSCs que buscam promover a prestação de contas por crimes contra a natureza, mas sua eficácia é limitada pela baixa capacidade de aplicar as sanções que ela pressupõe.

  • As evidências de sensoriamento remoto – ferramenta crucial para estimular a fiscalização governamental – são admitidas em todos os oito países, mas não contam com proteção legal específica em nenhum deles. Isso faz com que a admissibilidade dependa de práticas frágeis e vulneráveis a retrocessos legislativos.

  • As intervenções de maior retorno envolvem mudanças legais, incluindo: ratificação e implementação ativa do Acordo de Escazú; protocolos de cooperação formalizados entre OSCs e promotores, reduzindo a dependência de relações individuais; marcos legais específicos para a admissibilidade de evidências de sensoriamento remoto; e medidas mais robustas de proteção aos defensores do meio ambiente.

Conclusões e recomendações transversais #

  • Décadas de investimento em monitoramento por satélite e sistemas de alerta tornaram a detecção comparativamente robusta. Abordando o tema sob diferentes ângulos, os três capítulos convergem para a mesma constatação: a principal restrição agora está mais adiante no processo de transformação da evidência em prestação de contas. O Capítulo I identifica a avaliação de legalidade —comparar um dano observado com mapas oficiais do que é permitido — como a maior lacuna de dados; o Capítulo II mostra que a análise de legalidade, o compartilhamento de provas com o Ministério Público e o acompanhamento da fiscalização são as contribuições mais negligenciadas; e o Capítulo III aponta a admissibilidade das provas e o cumprimento das decisões judiciais como os pontos jurídicos mais frágeis. O retorno marginal de ampliar ainda mais a capacidade de detecção é baixo; a necessidade não atendida concentra-se no segmento que vai da legalidade à fiscalização.

  • Os países onde o Capítulo I identifica dados mais escassos — Venezuela e, em menor grau, Bolívia e Guiana — são também aqueles onde o Capítulo II aponta uma sociedade civil frágil e onde o Capítulo III registra condições propícias menos favoráveis. Dados frágeis, sociedade civil frágil e ambiente jurídico frágil se reforçam mutuamente: não é possível construir um caso em que não há dados de referência, nem prática consolidada de admissibilidade de provas, nem proteção para quem as coleta. As consequências ultrapassam as fronteiras desses países. Redes criminosas que operam em toda a bacia podem direcionar suas atividades para jurisdições onde a detecção é mais fraca e a acusação menos provável, tornando a responsabilização regional tão forte quanto seu ponto mais vulnerável. Elevar o nível dos países com as maiores lacunas é, portanto, uma prioridade funcional: uma arquitetura regional de responsabilização com pontos cegos continuará suscetível à exploração, independentemente de quão forte seja em outros países.

  • O crime é transfronteiriço, enquanto todas as camadas da resposta permanecem nacionais. Lidos em conjunto, os capítulos revelam a mesma limitação: os conjuntos de dados de monitoramento param na fronteira; as respostas da sociedade civil são organizadas nacionalmente; e a fiscalização e a maioria dos caminhos legais permanecem no âmbito nacional, com estruturas regionais ainda incipientes. O elemento ausente é uma coordenação mais forte e mecanismos de integração regional para a sociedade civil, articulados com os esforços de cooperação governamental.

Nesse contexto, a criação do CESPIT (Comissão de Segurança Pública da OTCA) e do CCPI (Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia) abre um novo canal institucional para traduzir o monitoramento da sociedade civil em ações intergovernamentais de fiscalização. Em 2026, ambos os mecanismos ainda estão em fase inicial, e as modalidades de envolvimento da sociedade civil não foram definidas – o que torna este um momento decisivo para estabelecer normas antes que a prática se consolide sem elas.

A principal constatação do Capítulo I — de que não existe um conjunto de dados oficiais consolidado e transnacional sobre crimes contra a natureza — aponta para um papel específico para o CESPIT:

  • Reconhecer e coordenar as plataformas pan-amazônicas de monitoramento da sociedade civil (MAAP, MapBiomas Amazonia, RAISG, Amazon Mining Watch) como colaboradores técnicos permanentes da agenda de segurança regional, oferecendo aos seus dados um canal formal para a deliberação intergovernamental, em vez de depender de relações bilaterais entre países.

  • Facilitar um acordo intergovernamental sobre a aceitabilidade dos dados gerados por organizações da sociedade civil, estabelecendo padrões e protocolos compartilhados de qualidade, proveniência e metodologia que os Estados-membros estejam dispostos a considerar como contribuições confiáveis. Na ausência de conjuntos de dados oficiais consolidados, o endosso intergovernamental de padrões comuns para dados da sociedade civil é o caminho mais rápido para uma base de evidências compartilhada entre os oito países.

  • Incorporar esses padrões e canais aos planos de ação e instrumentos operacionais que em desenvolvimento pela Comissão, garantindo que a ligação entre o monitoramento independente e a ação governamental seja integrada à política regional.

  • Essas medidas também responderiam a uma crítica histórica de que a OTCA não tem permitido a participação efetiva da sociedade civil, alinhando a prática da Comissão às obrigações de transparência dos Estados-membros previstas no Acordo de Escazú.

Envolver o CCPI — vias operacionais de evidência, com salvaguardas. Como órgão capaz de atuar diretamente contra crimes contra a natureza, o CCPI é o destino operacional natural para as evidências produzidas pela sociedade civil. Seu papel poderia ser fortalecido pelas seguintes medidas:

  • Estabelecer canais estruturados e seguros de encaminhamento, por meio dos quais os resultados do monitoramento da sociedade civil (alertas geoespaciais, mapeamento de mineração e desmatamento, documentação da cadeia de custódia) possam integrar-se aos fluxos de trabalho de inteligência e investigação do Centro, alinhados às práticas de admissibilidade e cooperação identificadas no Capítulo II.

  • Projetar esses canais de forma a proteger as organizações e os indivíduos envolvidos. Isso inclui encaminhamento anônimo ou intermediado, limites claros de atribuição de responsabilidade e salvaguardas contra o fluxo reverso de informações policiais que possam ser usadas para vigiar defensores, respondendo à lacuna de segurança identificada no Capítulo III.

  • Priorizar tanto a coordenação investigativa da CCPI quanto a agenda da nos pontos mais vulneráveis (Venezuela, Bolívia e Guiana). Redes criminosas direcionam suas atividades para jurisdições onde a detecção e o julgamento são mais fracos; concentrar esforços apenas nas jurisdições já mais fortes mantém o sistema regional vulnerável à exploração.

CESPIT — Comissão Especial de Segurança Pública e Atividades Ilícitas Transfronteiriças e Transnacionais na Região Amazônica. Criada em 2025 em Leticia, a Comissão Especial de Segurança Pública e Atividades Ilícitas Transfronteiriças e Transnacionais na Região Amazônica (CESPIT) representa um avanço estratégico na cooperação amazônica ao colocar a segurança pública e o enfrentamento dos crimes ambientais no centro da ação regional. É uma das comissões especiais da OTCA, instituída em consonância com a Declaração de Belém de 2023, ao lado das comissões de meio ambiente/clima, saúde e ciência. A CESPIT reúne delegações de todos os países membros para revisar e aperfeiçoar os instrumentos operacionais que orientam a ação conjunta na região, trabalhando na definição de agendas, planos de ação e harmonização de normas.

CCPI — Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia. Inaugurado em setembro de 2025 em Manaus, o CCPI é considerado um marco na integração das forças de segurança da região e na cooperação internacional contra o crime organizado transnacional. Coordenado pela Polícia Federal do Brasil, funciona como um espaço de articulação entre a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional e as forças de segurança dos nove estados da Amazônia Legal, além de autoridades policiais dos países pan-amazônicos e de organismos internacionais. O CCPI também atua em conjunto com organizações internacionais de policiamento, como a Interpol e a Europol. Sua estrutura inclui um serviço de inteligência, divisões de operações e logística, uma sala de videomonitoramento e uma sala de crise. O Centro opera em três eixos — integração, combate ao crime organizado e proteção ambiental — com ênfase na desarticulação de organizações criminosas e no mapeamento das cadeias de produção ilegais associadas à mineração, ao desmatamento e ao tráfico de animais silvestres.

Relevância para o Programa ASL #

Os ganhos coletivos do ASL — áreas protegidas criadas e submetidas a uma gestão aprimorada, terras degradadas restauradas, emissões mitigadas — só serão duradouros na medida em que os sistemas de prestação de contas consigam dissuadir o desmatamento, a mineração e a exploração madeireira ilegais que os corroem. Três pontos são especialmente relevantes:

  • O ASL atua onde as lacunas de monitoramento são mais graves. Os projetos nacionais operam dentro e ao redor das áreas protegidas e dos territórios indígenas que o Capítulo I identifica como expostos a diversas manifestações de crimes contra a natureza. Fortalecer a prestação de contas por crimes contra a natureza protege diretamente os investimentos do ASL.

  • As agências de implementação da ASL se sobrepõem às contrapartes governamentais da sociedade civil identificadas no Capítulo III. Autoridades ambientais como o SERNANP (Peru), a EPA (Guiana) e o SBB (Suriname), entre outras, são as instituições cuja disposição em receber evidências das OSCs, proteger defensores e garantir a admissibilidade das provas determina se a contribuição da sociedade civil se traduz em fiscalização. O estudo oferece a essas instituições uma base de evidências e um conjunto de práticas concretas e transferíveis para essa cooperação.

  • O ASL já atua nessa agenda e está bem-posicionado para liderar uma resposta regional. A plataforma regional do programa, seus grupos de trabalho temáticos e sua capacidade de convocação fazem dele um espaço institucional natural para a infraestrutura de coordenação que o estudo identifica como ausente.

Próximos passos #

O estudo demonstra que existem organizações da sociedade civil capacitadas em todos os oito países; o que lhes falta é a infraestrutura para se articularem, compartilharem evidências com segurança além das fronteiras, acessarem conhecimentos jurídicos comuns e demonstrarem resultados de aplicação da lei. Um programa de acompanhamento poderia consistir em quatro componentes complementares, conforme descrito abaixo:

1. Expansão da avaliação sistemática dos resultados da aplicação da lei para além do Brasil #

A etapa final do processo de transformação da avidência em prestação de contas descrito no Capítulo II — determinar se apreensões e processos judiciais resultam efetivamente em sanções aplicadas — é documentada de forma sistematica em apenas um país. No Brasil, duas plataformas da sociedade civil desenvolveram essa capacidade: a JusAmazônia (desenvolvida pelo Instituto Democracia e Sustentabilidade), que aplica análise jurimétrica a quase 17 mil ações civis públicas ambientais, acompanhando cada uma desde a ajuizamento até a sentença; e o Monitor da Fiscalização (uma coalizão que inclui ICV e MapBiomas), que acompanha se medidas de fiscalização e penalidades são efetivamente cumpridas.

Suas conclusões — de que apenas cerca de 7% dos casos terminam em condenação e apenas 0,2% das multas aplicadas são efetivamente pagas — foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, gerando interesse institucional genuíno em reformas. Nada equivalente existe na Bolívia, na Venezuela, na Guiana ou no Suriname, e há apenas dados parciais no Peru, na Colômbia e no Equador.

A consequência prática é que a sociedade civil na maior parte da bacia não consegue apresentar o argumento que fecha o ciclo: não consegue demonstrar, com evidências, que a fiscalização está falhando. Isso enfraquece a defesa da reforma e a justificativa perante doadores. A proposta replicaria as condições que permitiram o surgimento das plataformas brasileiras, em três fases:

  • Fase de mapeamento para avaliar quais dados de fiscalização existem em cada país restante e quais mecanismos legais (lei de acesso à informação, obrigações de transparência judicial, compromissos de Escazú) poderiam obrigar à sua divulgação;

  • Plataformas-piloto de monitoramento em dois ou três países onde os dados e a capacidade organizacional sejam suficientes (Bolívia, Colômbia ou Peru são pontos de partida mais plausíveis).

  • À medida que a capacidade de avaliação sistemática for sendo implementada nos oito países, consolidar os fluxos nacionais em um panorama comparativo regional, diretamente relevante para o mandato do CESPIT.

2. Centro da Rede Amazônica contra Crimes Ambientais #

Existem organizações capacitadas em todos os países da Amazônia, mas elas não conseguem se encontrar facilmente, transmitir evidências além das fronteiras ou acessar conhecimentos jurídicos compartilhados. O Centro da Rede Amazônica contra Crimes contra a Natureza proposto abordaria essa lacuna por meio de três componentes complementares:

  • Um componente de diretório fornece um registro pesquisável e continuamente atualizado das organizações da sociedade civil que atuam na área de crimes contra a natureza, indexado por organização, país e área subnacional de atuação, e pela posição de cada uma no processo de responsabilização (defesa de direitos, monitoramento, análise de legalidade, compartilhamento de evidências, campanhas públicas, apoio em litígios, acompanhamento da fiscalização). O diretório incluiria filtros adicionais para tipo de crime, idioma de trabalho, capacidade jurídica e ferramentas de dados utilizas.

  • Um componente de encaminhamento identificaria quais organizações mantêm relações de trabalho ativas com promotores em cada país e que tipos de casos podem receber, além de oferecer um canal seguro e criptografado para transmitir um pacote estruturado de provas da organização que o gerou para aquela posicionada para agir sobre ele. Essa transferência ocorreria sem criar um vínculo rastreável entre o monitor de origem e o promotor destinatário. O componente também estabeleceria padrões comuns de transferência (requisitos de documentação, regras de cadeia de custódia, modelos de provas) para que um encaminhamento chegue pronto para o processo judicial.

  • Um terceiro componente, de apoio jurídico, daria às organizações sem assessoria jurídica interna acesso a conhecimentos jurídicos compartilhados (e pro bono), seja por meio de um consórcio permanente, seja por uma lista de especialistas de plantão.

3. Protocolo de Compartilhamento de Informações Transfronteiriças #

Várias redes da sociedade civil já trocam informações confidenciais em tempo real sobre as mesmas operações criminosas transfronteiriças. Hoje, esse compartilhamento ocorre de maneira informal, sem padrões comuns de segurança ou regras claras sobre o que pode ser compartilhado, com quem e em quais condições.

A proposta desenvolveria, por meio de um processo participativo ancorado nas redes informais existentes, um protocolo simplificado, composto por: diretrizes compartilhadas de segurança digital; uma forma comum de classificar informações; gatilhos definidos para quando as informações devem ser compartilhadas; regras explícitas de conflito e saída, para situações em que o compartilhamento possa colocar em risco monitores de campo ou comprometer um caso em andamento. Esse protocolo é o complemento na etapa inicial da cadeia de evidências do Centro da Rede: as informações brutas compartilhadas por meio dele são o que, eventualmente, se transformam em provas estruturadas e prontas para o processo judicial, que o Centro então encaminha aos promotores.

As regras de cadeia de custódia, os requisitos de documentação e os modelos de formato probatório devem ser concebidos desde o início para convergir para o padrão probatório compartilhado que o CESPIT poderia negociar politicamente e que o CCPI poderia operacionalizar. Os dois instrumentos atuam em pontos distintos da cadeia: o protocolo rege o que as organizações da sociedade civil compartilham entre si — informações confidenciais, muitas vezes em estágio inicial, que devem proteger os monitores que as coletam —, enquanto o padrão probatório rege o que os governos considerarão confiável e admissível.

4. Fórum da Sociedade Civil sobre Crimes contra a Natureza na Amazônia #

A coordenação depende, em última instância, da confiança – e a confiança depende de interações repetidas ao longo do tempo. Nenhum diretório, canal de encaminhamento ou protocolo substitui as relações de trabalho que se formam quando profissionais de diferentes organizações e países passam tempo juntos enfrentando problemas comuns. O Fórum seria um encontro recorrente (bienal), com foco operacional, reunindo de 50 a 80 organizações da sociedade civil (com promotores e órgãos de fiscalização convidados, quando apropriado).

Não seria uma conferência de conscientização, mas uma reunião de trabalho: seu objetivo seria enriquecer a infraestrutura de coordenação com relações humanas, acelerar a disseminação de práticas que já funcionam e oferecer à rede um momento regular de encontro para verificar e atualizar os registros do Centro da Rede.