Capítulo III. Perfis dos países

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Bolívia #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

A Bolívia garante formalmente a liberdade de associação nos termos do Artigo 21.4 de sua Constituição Política do Estado, cabendo ao governo central a autoridade para registrar ONGs que atuam em vários departamentos (Art. 298.II.15).

No entanto, essa proteção constitucional é significativamente restringida na prática. A Lei nº 351 sobre Pessoas Jurídicas (2013) e o Decreto Supremo nº 1597 exigem que as organizações da sociedade civil alinhem seus estatutos às políticas de desenvolvimento econômico e social definidas pelo governo. O descumprimento pode resultar na revogação da personalidade jurídica, criando efetivamente uma forma de alinhamento forçado às prioridades governamentais. Essas disposições têm sido amplamente consideradas restritivas, e várias organizações internacionais recomendaram sua reforma.1

Desde a adoção desse marco, o ambiente operacional para as OSCs tornou-se progressivamente mais restritivo. Uma série de decretos de implementação (Decretos Supremos 1987/2014, 2650/2016, 3746/2018 e 4353/2020) aumentou as exigências administrativas, adicionando camadas de burocracia ao registro e à conformidade. Na prática, isso tornou mais difícil para as organizações obterem e manterem o status jurídico, limitando assim o exercício efetivo da liberdade de associação e de reunião.

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção dos defensores do meio ambiente.

A Bolívia, signatária desde 2019, apresenta um nível misto de cumprimento desses pilares. Embora existam certas disposições legais, a implementação continua desigual, e a ausência de um roteiro nacional formal reflete lacunas mais amplas entre os compromissos formais e a prática institucional.

(i) Acesso à informação ambiental. A Bolívia reconhece o direito de acesso à informação por meio do Decreto Supremo 28.168 (2005). No entanto, a ausência de uma lei abrangente de liberdade de informação limita a aplicabilidade prática desse direito, uma vez que faltam procedimentos claros, prazos e mecanismos de prestação de contas.2

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. A participação pública está relativamente bem estabelecida no marco ambiental da Bolívia. A Lei Ambiental nº 1.333 (1992) prevê o envolvimento dos cidadãos na gestão de áreas protegidas, nos processos de desenvolvimento sustentável e no uso de recursos naturais renováveis. No entanto, o grau em que a participação influencia efetivamente a tomada de decisões na prática contínua variável.

(iii) Proteção aos defensores do meio ambiente. A Bolívia carece de instrumentos jurídicos específicos destinados a proteger os defensores do meio ambiente. Na prática, esses defensores enfrentam riscos constantes, incluindo intimidação, violência e criminalização. Casos recentes ilustram essa dinâmica: um guarda florestal que documentou e denunciou incêndios florestais supostamente ligados a poderosos atores econômicos e políticos foi ameaçado, demitido de seu cargo e submetido a processos judiciais. Isso reflete padrões mais amplos de retaliação e destaca a falha do Estado em garantir proteção adequada.3

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental na Bolívia é caracterizado por uma multiplicidade de órgãos, o que pode causar sobreposição e, às vezes, fragmentação de competências. Os principais órgãos encarregados de monitorar e coibir crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento do cumprimento das normas, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Autoridade de Controle Social e Inspeção Florestal e Fundiária (ABT). A principal autoridade administrativa para o setor florestal e o uso da terra, responsável por regulamentar, supervisionar e controlar a produção, a transformação e o transporte florestal; conceder autorizações de desmatamento; e aplicar sanções por violações. Seu mandato de fiscalização é principalmente administrativo, realizando inspeções, procedimentos sancionatórios, medidas preventivas e ordens de reparação. A ABT também possui poderes para iniciar ou apoiar ações penais quando a conduta está relacionada à silvicultura e à mudança no uso da terra, e seus dados são considerados prova pericial pré-constituída, o que frequentemente é decisivo para o início e a fundamentação de processos penais.

Autoridades Ambientais Competentes (AAC). A AAC atua no âmbito nacional (Ministério do Planejamento do Desenvolvimento e do Meio Ambiente) e no âmbito subnacional (Governos Departamentais) como órgão central de monitoramento e fiscalização do cumprimento das normas ambientais, particularmente no âmbito do regime de licenciamento e controle ambiental. Por meio de inspeções de rotina, monitoramento de conformidade, auditorias ambientais e análise de relatórios operacionais, a AAC pode identificar condutas que evidenciem infrações ambientais ou graves casos de descumprimento. Quando os fatos indicarem potencial criminalidade, a AAC pode encaminhar os casos para processo penal e fornecer documentação técnica e registros administrativos que apoiem as investigações criminais, ao mesmo tempo em que dá continuidade à fiscalização administrativa, quando aplicável.

Autoridade Administrativa Jurisdicional de Mineração (AJAM). A AJAM é responsável por supervisionar a legalidade das operações de mineração e por gerenciar os direitos de mineração e o registro nacional de mineração, sob a supervisão da AAC. Na prática, a AJAM pode iniciar ações administrativas, verificar a existência e o escopo dos direitos e autorizações de mineração e gerar informações e documentação institucionais que possam apoiar denúncias, encaminhamentos e coordenação com o Ministério Público nos casos em que a conduta possa constituir um crime.

Serviço Nacional de Áreas Protegidas (SERNAP). Órgão governamental que desempenha um papel central na regulamentação, supervisão e controle das atividades realizadas dentro de parques nacionais e territórios protegidos. Isso inclui administrar o regime de autorizações aplicável e monitorar o cumprimento das condições sob as quais atividades lícitas podem ser permitidas.

Instituto Nacional de Reforma Agrária (INRA). Responsável pelo título e distribuição de terras, definindo os procedimentos de regularização da propriedade fundiária. Seu mandato se cruza com a fiscalização ambiental nos casos em que mudanças no uso da terra exigem autorizações de desmatamento.

B. Coordenação política e estratégica #

Essas instituições definem a política ambiental, os marcos regulatórios e as estratégias gerais de governança.

Ministério do Meio Ambiente, Biodiversidade, Mudanças Climáticas e Desenvolvimento e Gestão Florestal. É responsável pela política florestal nacional e pelo regime florestal por meio de sua Diretoria-Geral de Florestas. Supervisiona a lei ambiental principal (Lei Ambiental nº 1.333) e seus regulamentos de aplicação.

Autoridade Plurinacional da Mãe Terra. Criada pela Lei-Quadro nº 300, é uma autoridade política destinada a orientar a governança climática e ambiental. É relevante para a coordenação, supervisão e engajamento estratégico em matéria de proteção ambiental, embora sua capacidade operacional tenha sido limitada.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Essas instituições são responsáveis pela investigação e pelo julgamento de crimes ambientais.

Ministério Público (Fiscalía). Recebe e investiga denúncias criminais relativas a todas as atividades ilegais, incluindo o desmatamento ilegal, crimes ambientais e violência ou ameaças contra defensores do meio ambiente.

Polícia Nacional da Bolívia — Polícia Florestal e Ambiental (POFOMA). Desempenha funções especializadas relacionadas à proteção florestal e ambiental, incluindo intervenções em campo, controles, apreensões e apoio a investigações em coordenação com as autoridades administrativas competentes e o Ministério Público. A POFOMA costuma ser um ator-chave em operações em áreas remotas e na obtenção de provas e elementos materiais ligados ao desmatamento ilegal, queimadas não autorizadas e outras formas de degradação ambiental.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Essas instituições contribuem para a prestação de contas ao receber denúncias e facilitar o acesso à justiça.

Defensoria do Povo (Defensoría del Pueblo). A Defensoria do Povo exerce funções de investigação e fiscalização, recebendo denúncias sobre violações ambientais e de direitos humanos, conduzindo investigações e emitindo recomendações a outras autoridades. Também pode atuar como mediadora junto às autoridades públicas em casos envolvendo direitos ambientais e ataques contra defensores do meio ambiente.

Vias legais disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Os crimes ambientais na Bolívia são definidos pela Lei nº 1.333, de 1992, que especifica quando um dano ambiental constitui infração penal. Essas definições fornecem a base jurídica para que a sociedade civil denuncie violações e interaja com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Uma seleção ilustrativa:

Queimar terras agrícolas ou pastagens e provocar incêndio na propriedade alheia, por negligência ou intencionalmente: de 2 a 4 anos de prisão.

Exploração madeireira não autorizada — derrubar florestas sem autorização para fins que não sejam o uso doméstico do proprietário do terreno, causando danos e degradação ao meio ambiente4 : de 2 a 4 anos de prisão e multa equivalente a 100% do valor da floresta derrubada.

Trânsito ou depósito ilícito de resíduos perigosos — autorizar ou permitir o depósito, a introdução ou o transporte para o território nacional de resíduos tóxicos, perigosos, radioativos ou outros de origem externa que representem perigo à saúde pública e ao meio ambiente; transferir ou introduzir tecnologia poluente não aceita no país de origem: até 10 anos de prisão.

B. Vias de ação jurídica #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza se dividem em duas grandes categorias: mecanismos judiciais (jurisdição agroambiental, ações constitucionais e processos criminais) e mecanismos administrativos. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar responsabilização, reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais. Eles permitem que as OSCs e as comunidades afetadas levem os danos ambientais além dos processos administrativos, especialmente em casos que envolvam danos significativos, violações de direitos ou falta de resposta governamental eficaz.

a. Jurisdição Agroambiental #

O Tribunal Agroambiental é a instância máxima em questões ambientais. Trata-se de um órgão eleito, cujos juízes cumprem mandatos de seis anos e devem possuir conhecimento especializado em legislação agrícola e ambiental.

Os Tribunais Agroambientais de Primeira Instância desempenham um papel essencial como tribunais de primeira instância. Eles julgam diretamente disputas relativas, entre outras coisas, à exploração de recursos naturais, à validação de contratos agrários ou florestais, a processos de fiscalização agroambiental e à proteção de direitos coletivos.

Os Tribunais Agroambientais também têm competência para determinar a responsabilidade por danos ambientais e, consequentemente, ordenar indenização, reparação ou restauração dos danos causados. De acordo com o Código Civil boliviano e a Lei nº 1.333 de 1992 sobre o Meio Ambiente, qualquer pessoa pode ingressar com ação para buscar reparação na forma de indenização e/ou restauração por danos decorrentes de prejuízos ambientais.

b. Mecanismos constitucionais #

A Constituição da Bolívia prevê duas ações constitucionais que podem ser utilizadas para defender os direitos ambientais: a Ação Popular e a Ação de Amparo.

Ação Popular (Acción Popular). A Constituição boliviana estabelece as ações populares, que permitem que qualquer cidadão apresente uma reclamação nos casos em que autoridades, indivíduos ou coletivos violem, ou ameacem violar, direitos e interesses coletivos relacionados ao meio ambiente. A Constituição reconhece expressamente que a ação popular se aplica ao direito a um meio ambiente saudável. Medidas cautelares e provisórias estão disponíveis no âmbito dessa ação.

Consulte os casos abaixo sobre o rio Beni no Território de Mosetén (2023) e Lomas de Arena (2023) para uma exemplificação detalhada.

Legitimidade processual. Qualquer pessoa, organização da sociedade civil, comunidade ou povo indígena pode interpor uma ação popular. A ação popular pode ser interposta a qualquer momento enquanto a violação ou ameaça persistir, e não há exigência de esgotamento prévio dos recursos administrativos ou judiciais.

Ação de Amparo Constitucional (Acción de amparo constitucional). O Amparo Constitucional visa proteger os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição. Na prática, o Amparo é frequentemente utilizado para proteger o devido processo legal e direitos relacionados que tenham sido ameaçados durante processos civis, criminais ou administrativos em andamento.

Legitimidade. A pessoa cujos direitos tenham sido restringidos, suprimidos ou ameaçados, ou alguém que atue em nome da pessoa lesada. Um coletivo também pode interpor uma Ação de Amparo se atuar como pessoa jurídica cujos próprios direitos sejam diretamente afetados, ou se atuar por meio de representantes devidamente autorizados em nome de seus membros e demonstrar uma lesão concreta, pessoal e certa dos direitos protegidos, com nexo de causalidade com o dano.

Prazo. O recurso de amparo deve ser interposto no prazo de 6 meses a partir da suposta violação ou da data em que esta se tornou conhecida. O requerente deve, previamente, esgotar os recursos ordinários e administrativos antes de interpor o recurso, exceto quando o esgotamento for intempestivo ou houver risco iminente de dano irreparável. O recurso de amparo é inadmissível contra atos livremente consentidos pela parte lesada, quando os efeitos do ato impugnado tiverem cessado ou quando outra ação constitucional for mais adequada.

c. Processos penais #

Na Bolívia, os crimes ambientais são imprescritíveis: não prescrevem e a passagem do tempo não impede sua perseguição. A Constituição também impõe responsabilidade por danos ambientais históricos e determina que, em todas as etapas da produção, os atores devem evitar, mitigar, remediar, reparar e indenizar os danos ao meio ambiente e à saúde humana, vinculando o componente criminal às obrigações administrativas e civis de reparação.

Os processos de crimes ambientais são julgados pelos tribunais ordinários, de acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Ação penal de ofício (iniciada pelo Ministério Público). Na Bolívia, as investigações criminais sobre infrações ambientais são conduzidas principalmente de ofício pelo Ministério Público (Fiscalía), o que significa que, uma vez que um possível crime seja levado ao seu conhecimento, o Estado assume a responsabilidade de investigar e processar o caso.

Qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo organizações da sociedade civil, pode dar início a esse processo por meio da apresentação de uma denúncia criminal. Esse mecanismo não exige que o denunciante comprove dano pessoal, o que o torna particularmente relevante para questões ambientais que envolvam interesses coletivos ou difusos. Basta fornecer informações minimamente verificáveis, como localização, data e hora, descrição dos fatos e quaisquer materiais de apoio disponíveis (por exemplo, documentos, fotografias, coordenadas ou relatórios técnicos preliminares).

Após o recebimento, o Ministério Público é obrigado a registrar a denúncia, dar início às medidas preliminares de investigação ou encaminhar o caso à jurisdição competente. Essas ações iniciais podem incluir a solicitação de informações às autoridades administrativas, a ordem de inspeções ou a coordenação com unidades especializadas, como a polícia ambiental.

Ação penal privada. Quem se qualificar como “vítima” pode interpor uma ação penal privada (querella) para participar ativamente do processo penal. No processo penal boliviano, o conceito de “vítima” pode incluir pessoas físicas, comunidades ou pessoas jurídicas que tenham sofrido dano direto e, em certos casos, pode se estender a interesses coletivos ou difusos, particularmente quando o dano ambiental afeta direitos públicos ou comunitários.

A apresentação de uma querella confere ao queixoso legitimidade formal como parte no processo, permitindo a participação processual ativa ao lado do Ministério Público. Isso inclui a capacidade de apresentar e solicitar a produção de provas, propor e acompanhar medidas investigativas, participar de audiências, contestar a inércia ou as decisões do Ministério Público e apoiar o andamento do processo em todas as suas etapas.

Embora o querelante possa desempenhar um papel ativo e estratégico, a condução da investigação criminal permanece sob a autoridade do Ministério Público. A eficácia deste mecanismo depende frequentemente do nível de coordenação entre o querelante e o promotor, bem como da solidez e da qualidade técnica das provas apresentadas.

2. Mecanismos Administrativos #

As ações administrativas incluem procedimentos sancionatórios por infrações ambientais, recursos administrativos, como revogação de recursos hierárquicos, e a possibilidade de contestar licenças, autorizações ou permissões ambientais emitidas por autoridades públicas. Esses mecanismos permitem a suspensão, modificação ou anulação de decisões administrativas e podem servir tanto para interromper danos ambientais em andamento quanto para criar um registro oficial que possa servir de base para futuras ações judiciais ou criminais.

As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes (descritos nas Seções III.A e III.D) por meio dos procedimentos resumidos a seguir.

Órgão Como entrar em contato Legitimidade Prazo Custo
Autoridade Ambiental Competente (AAC) — consulte III.A Contestar licenças ambientais ou outras decisões administrativas; solicitar a instauração de processo administrativo no âmbito do regime de licenciamento ambiental Qualquer pessoa física ou jurídica diretamente afetada por um ato administrativo Normalmente, de 15 a 30 dias a partir da notificação do ato contestado Sem taxa de registro; os custos com representação jurídica variam
Autoridade de Supervisão e Controle Social das Florestas e do Solo (ABT) — ver III.A Denunciar supostas violações relacionadas ao uso da floresta ou da terra; solicitar a instauração de processos sancionatórios, medidas cautelares (por exemplo, suspensão de atividades) ou revogação de autorizações/planos de manejo Qualquer pessoa ou entidade (organizações da sociedade civil, comunidades locais etc.); o reclamante não precisa comprovar dano pessoal Normalmente, de 15 a 30 dias a partir da notificação do ato contestado Sem taxa de registro
Gabinete do Ombudsman (Defensoría del Pueblo) — ver III.D Apresentar denúncias relacionadas a violações ambientais e de direitos humanos; solicitar investigação, recomendações ou mediação junto às autoridades públicas Qualquer pessoa ou grupo, independentemente de ter sido diretamente afetado, desde que apresente provas que fundamentam a denúncia Sem prazo de prescrição estrito Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Rio Beni – Território Mosetén (2023)5

Em 2016, uma cooperativa de mineração solicitou uma licença para extrair minerais nos municípios de Alto Beni e Palos Blancos, na Amazônia boliviana. A Autoridade Jurisdicional Administrativa de Mineração (AJAM) deu andamento a um processo de consulta prévia, apesar de o povo indígena Mosetén ter sido excluído desse processo e de ambos os municípios terem promulgado leis declarando-se livres de atividades de mineração. As comunidades rejeitaram repetidamente e de forma formal as operações de mineração, inclusive por meio de decisões coletivas, declarações públicas de mais de 25 cooperativas e uma declaração de “mineração zero” em todo o território Mosetén. O Ouvidor do Estado Plurinacional da Bolívia entrou com a ação popular em nome das comunidades afetadas.

A Organização do Povo Indígena Mosetén (OPIM) e a Organização das Mulheres Indígenas Mosetén (OMIM) desempenharam um papel central na documentação e na manifestação da oposição coletiva. As cooperativas agrícolas apresentaram declarações públicas formais de rejeição que passaram a integrar o acervo probatório.

O Tribunal Constitucional Plurinacional concedeu proteção em favor das comunidades, do povo Mosetén e do rio Beni. Anulou a Portaria Administrativa nº 547/2023 e condicionou qualquer futuro processo de consulta ao pleno cumprimento dos princípios constitucionais de boa-fé, consulta prévia, informada e concertada. Também concedeu proteção preventiva ao rio Beni, determinando todas as medidas necessárias para preservar seu sistema de vida.

Lomas de Arena (2023)6

No final de 2022, o Centro Turístico Kim, uma propriedade privada de 109 ha certificada como Servidão Ecológica (1995) que funciona como zona tampão e corredor de recarga do aquífero do Parque Regional Lomas de Arena, foi ocupado por 52 dias por mais de 200 pessoas ligadas ao tráfico de terras, que abriram estradas, demarcaram parcelas para loteamento ilegal, atearam fogo e bloquearam cursos d’água. Diante da inércia municipal, a Assembleia Legislativa Departamental interpôs uma ação popular, e a Segunda Câmara Constitucional do Tribunal de Justiça Departamental concedeu tutela dos direitos à água e ao meio ambiente, proibindo futuros assentamentos e reconhecendo os danos ambientais. Uma Suspensão Administrativa Ambiental departamental suspendeu todo o licenciamento na zona de recarga.

Uso de evidências de sensoriamento remoto no julgamento de crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. Essas provas são incorporadas aos processos judiciais por meio de múltiplas formas probatórias, embora o grau de aceitação por parte das autoridades públicas dependa dos requisitos probatórios e dos padrões técnicos estabelecidos nos marcos jurídicos e institucionais nacionais.

Na Bolívia, as provas de sensoriamento remoto são aceitas de acordo com as regras gerais de prova, mas sua eficácia depende da validação técnica, da interpretação de especialistas e da capacidade institucional.

  • Marco jurídico. A Bolívia não possui uma disposição jurídica específica que regule a admissibilidade das provas de sensoriamento remoto. Na prática, a admissibilidade é avaliada de acordo com o regime probatório geral do Código de Processo Penal boliviano, fundamentado na liberdade de prova (a possibilidade de utilizar qualquer meio lícito capaz de produzir condenação) e na avaliação judicial das provas segundo as regras do bom senso. Qualquer prova obtida deve satisfazer o requisito de legalidade previsto no Código: uma prova só tem valor probatório se for obtida por meios legais e incorporada ao processo de acordo com as leis locais.

  • Aceitação pelos tribunais. Dados de satélite têm sido apresentados com sucesso nos tribunais bolivianos para demonstrar o desmatamento ilegal e outras formas de degradação ambiental. A jurisprudência agroambiental boliviana, incluindo decisões em processos criminais, confirma que provas de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, são admissíveis, e que as partes podem contestar expressamente sua confiabilidade ou interpretação no âmbito do processo.

  • Normas técnicas. A integridade probatória é salvaguardada por meio de regras gerais de processo penal e de protocolos práticos de controle de provas aplicados pela Polícia da Bolívia e pelo Ministério Público, incluindo a documentação da coleta, preservação, transferências e medidas de integridade para itens físicos e digitais. No caso de provas de sensoriamento remoto, as seguintes práticas reduzem os riscos de inadmissibilidade:

    • Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (entidade estatal ou provedor reconhecido), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

    • Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

    • Reprodutibilidade: preservação do fluxo de trabalho para que um perito independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

    • Documentação de integridade: um registro de evidências que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir adulteração.

Analisando as decisões judiciais que aceitaram provas de sensoriamento remoto, esse tipo de prova tem muito mais chances de ser aceito e de resistir ao escrutínio contraditório quando (i) acompanhado por um laudo pericial formal, (ii) apoiado por registros institucionais e (iii) corroborado por verificação em campo ou inspeção policial, quando viável.

Exemplo de caso — uso de provas de sensoriamento remoto em litígios #

Chiquitanía, Chaco e Amazônia contra a Bolívia (2019)7

Este caso, apresentado por uma coalizão de OSCs e comunidades indígenas perante o Tribunal Internacional dos Direitos da Natureza, baseou-se amplamente em evidências de sensoriamento remoto para documentar a escala e as causas dos incêndios florestais de 2019. Imagens de satélite, análises geoespaciais e relatórios de monitoramento ambiental foram utilizados para demonstrar que aproximadamente 6,4 milhões de hectares haviam sido queimados, particularmente na região de Chiquitanía, e para mapear a extensão do desmatamento em múltiplos ecossistemas. Esses dados foram combinados com depoimentos de campo e laudos de especialistas para estabelecer padrões de desmatamento, a expansão da fronteira agrícola e a relação entre as políticas estatais e os incêndios. Com base nessas evidências, o Tribunal concluiu que a Bolívia havia violado os Direitos da Natureza e que os eventos constituíam ecocídio, exigindo reformas legais e políticas, medidas de restauração e proteções mais robustas para os ecossistemas afetados e as comunidades indígenas.

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre as OSCs e as autoridades públicas na Bolívia é limitado por barreiras estruturais, processuais e políticas que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora existam canais formais, eles frequentemente não produzem respostas oportunas e eficazes.

A capacidade institucional limitada é uma questão central. Órgãos ambientais, promotores e tribunais frequentemente carecem de recursos e conhecimento técnico. Autoridades judiciais que não têm estabilidade no cargo podem estar vulneráveis a represálias, incluindo demissão arbitrária, caso tomem decisões que desagradam aos detentores do poder. Essas fragilidades estruturais são particularmente graves em questões ambientais: o julgamento de crimes ambientais continua difícil, pois requer promotores especializados; a apresentação de provas é sempre muito complexa em questões ambientais; e o apoio institucional do Estado ainda não é suficientemente forte, expondo a fiscalização à negligência, à cooptação e ao fracasso.89

Os desafios na atribuição de responsabilidade dificultam ainda mais a fiscalização. Os danos ambientais na Bolívia são frequentemente causados não por proprietários de terras facilmente identificáveis, mas por redes organizadas que operam em várias categorias de posse. O desmatamento ilegal raramente é penalizado na Bolívia e, quando o é, as multas são insignificantes, chegando a apenas US$ 0,2 por hectare, em comparação com US$ 200 por hectare em outros países vizinhos. O governo aprovou retroativamente o desmatamento de terras desmatadas sem licença, minando ainda mais os incentivos ao cumprimento da lei. Entre 2016 e 2021, aproximadamente 70% do desmatamento na Bolívia ocorreu em terras que antes eram públicas, mas foram reclassificadas como propriedade privada para uso agrícola, tornando estruturalmente difícil a atribuição da responsabilidade ambiental a atores específicos.10

A interferência política e a fraca integridade institucional prejudicam ainda mais o engajamento. O governo da Bolívia tem alimentado a destruição ao enfraquecer as leis de uso da terra, incentivar colonos e promover o agronegócio na Amazônia. De acordo com Alcides Vadillo, diretor regional da Fundación Tierra, as terras na Amazônia boliviana se tornam muito mais valiosas após serem desmatadas, o que leva diversos autores a utilizar meios legais, semilegais e ilegais para transformar florestas em terras para agricultura ou pecuária. Sabe-se que as cooperativas de mineração coagem e corrompem funcionários de órgãos de mineração e mantêm negócios obscuros com empresas de mineração estrangeiras. Elas operam em um estado de quase total impunidade, graças às lacunas na legislação boliviana e à escassa fiscalização por parte da AJAM.1112

Barreiras processuais, incluindo atrasos, opacidade e acesso limitado à informação, restringem a capacidade das OSCs de acompanhar os casos e garantir a continuidade. A Bolívia não possui nenhuma lei que garanta o acesso à informação pública, e as declarações de bens dos representantes eleitos, embora exigidas por lei, não estão disponíveis ao público. Apesar de ter ratificado o Acordo de Escazú em 2019, a Bolívia fez muito pouco para implementá-lo. Há poucas informações disponíveis publicamente sobre os termos dos principais acordos de mineração e extração e seu provável impacto social e ambiental.

Os fracos resultados da fiscalização reduzem o efeito dissuasório. Em 2023, a perda de florestas primárias na Bolívia aumentou 27% e atingiu o maior número já registrado pelo terceiro ano consecutivo — quase 500 mil hectares. Por trás dessa destruição estão incêndios fora de controle, a expansão da fronteira agrícola, a mineração de ouro desenfreada e a construção de aeroportos e laboratórios de drogas dentro de parques naturais e áreas protegidas. As anistias recorrentes têm corroído sistematicamente a prestação de contas: em 2013, sob pressão do lobby do agronegócio, o governo boliviano aprovou o “perdonazo”, uma lei de uso da terra que permite que proprietários que realizaram desmatamento ilegal antes de 2011 paguem multas simbólicas para legalizar suas propriedades.1314

Conclusão e recomendações #

Embora a Bolívia ofereça uma ampla gama de mecanismos legais para lidar com danos ambientais, sua eficácia é limitada pela fragilidade institucional, interferência política, restrições probatórias e fraca fiscalização. Nesse contexto, as OSCs desempenham um papel crucial na superação dessas lacunas por meio da produção de evidências, mas seu impacto depende da capacidade de resposta institucional, do acesso à informação e de dinâmicas políticas mais amplas. O envolvimento com as autoridades, portanto, vai além das vias legais formais, exigindo ação estratégica, persistente e coletiva. O fortalecimento da prestação de contas ambiental exige tanto reformas institucionais quanto apoio direcionado à sociedade civil.

1. Fortalecer a capacidade institucional e a especialização. Aprimorar a capacidade técnica e operacional das agências ambientais, do Ministério Público e dos tribunais. Isso inclui: desenvolver unidades ambientais especializadas no Ministério Público e no Poder Judiciário; oferecer capacitação sobre o uso e a avaliação de provas científicas e geoespaciais; garantir a continuidade das funções institucionais durante transições políticas para evitar a paralisia administrativa; e fortalecer os mecanismos de coordenação interinstitucional para facilitar o compartilhamento de informações e possibilitar respostas mais coerentes nas vias administrativas e penais.

2. Fortalecer a proteção e o ambiente propício para as OSCs. As OSCs operam sob restrições e riscos crescentes. Reformar as disposições restritivas da Lei 351 e dos decretos relacionados; estabelecer proteções específicas para defensores ambientais, em conformidade com as obrigações do Acordo de Escazú; e apoiar mecanismos de ação coletiva (por exemplo, plataformas como a GIT-OR) que reduzam o risco individual e aumentem a capacidade de defesa de causas.

3. Melhorar o acesso à informação ambiental. Adotar um marco abrangente de liberdade de informação alinhado com o Acordo de Escazú; garantir o acesso público a conjuntos de dados essenciais, como cadastros de mineração e autorizações de uso do solo; e padronizar os sistemas de dados para melhorar a usabilidade e a interoperabilidade.

4. Fortalecer os marcos probatórios para o sensoriamento remoto. Desenvolver diretrizes ou protocolos formais para a admissibilidade de provas geoespaciais; promover a colaboração entre organizações da sociedade civil, especialistas técnicos e autoridades públicas; e incentivar a institucionalização do sensoriamento remoto nos sistemas de monitoramento e fiscalização.

5. Melhorar a eficácia e o efeito dissuasivo das sanções. Revisar os níveis de sanções para refletir a magnitude e o valor econômico dos danos ambientais; evitar medidas políticas que incentivem o descumprimento, como anistias recorrentes; e vincular de forma mais eficaz as sanções às obrigações de restauração e remediação.

Brasil #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

O Brasil mantém um marco regulatório que, em princípio, permite que as organizações da sociedade civil (OSCs) funcionem e operem. Esse marco está ancorado na Constituição Federal (Art. 5º, XVII), que garante a liberdade de associação, e é estruturado pela Lei nº 13.019/2014 — o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) —, juntamente com o Decreto de implementação nº 8.726/2016. Juntos, esses instrumentos definem a base jurídica para parcerias com o Estado, estabelecem procedimentos para editais públicos e afirmam a autonomia das OSCs. No entanto, variações na implementação e interpretação, particularmente no nível subnacional, continuam a limitar a eficácia prática dessas garantias15 .

O Brasil possui um dos ecossistemas de sociedade civil mais desenvolvidos da região amazônica, com uma densa rede de ONGs técnicas, institutos de pesquisa e organizações indígenas ativas na proteção ambiental. Associações com pelo menos um ano de existência jurídica e cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente ou do interesse público têm legitimidade para propor determinadas ações coletivas, incluindo a ação civil pública (ver Seção IV).

Apesar desse ambiente jurídico e cívico comparativamente favorável, as condições operacionais para os defensores ambientais estão entre as mais perigosas do mundo. A Global Witness registrou 413 defensores mortos ou desaparecidos no Brasil desde 2012, o segundo maior número globalmente, atrás apenas da Colômbia16 . A violência, as ameaças e a intimidação, particularmente na Amazônia17 , continuam sendo um obstáculo estrutural ao exercício efetivo da defesa ambiental, levando muitas OSCs a evitar a instauração de processos judiciais contra empresas que realizam atividades ilegais.

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção aos defensores do meio ambiente.

O Brasil assinou o Acordo de Escazú em 2018, mas ainda não o ratificou, o que significa que ele não tem efeito jurídico interno. Apesar disso, o Acordo tem exercido influência na prática e tem sido citado em decisões judiciais como parâmetro normativo para os direitos ambientais processuais.18 A implementação dos quatro pilares depende de instrumentos nacionais pré-existentes.

(i) Acesso à informação ambiental: o Brasil possui um marco jurídico relativamente robusto para o acesso à informação, incluindo a Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e obrigações específicas relativas à informação ambiental previstas nas resoluções do CONAMA19 e no Sistema Nacional de Informação Ambiental (SINIMA)20 . Órgãos federais de meio ambiente, como o IBAMA e o ICMBio, publicam volumes significativos de dados georreferenciados, listas de embargos e registros de fiscalização, que as OSCs utilizam amplamente. No entanto, a qualidade e a acessibilidade dos dados variam significativamente nos âmbitos estadual e municipal.

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais: A participação pública está incorporada ao licenciamento ambiental, à gestão de áreas protegidas e à governança do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), inclusive por meio de audiências públicas, conselhos participativos (por exemplo, o CONAMA) e mecanismos de consulta aos povos indígenas nos termos da Convenção 169 da OIT. Na prática, a eficácia desses mecanismos varia, e as OSCs frequentemente recorrem a mecanismos judiciais para fazer valer os direitos de participação.

(iii) Acesso à justiça: A legislação brasileira oferece um conjunto comparativamente rico de mecanismos para o acesso à justiça ambiental, incluindo ações constitucionais21 (mandado de segurança, ação popular), ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta, complementados por processos criminais nos termos da Lei de Crimes Ambientais22. Esses mecanismos são descritos mais detalhadamente na Seção IV abaixo.

(iv) Proteção aos defensores ambientais: O Brasil carece de um instrumento jurídico abrangente e específico para a proteção aos defensores ambientais. Existe o Programa Federal de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), mas ele tem sido criticado por sua cobertura, financiamento e coordenação limitados23 24. A ausência da ratificação da Convenção de Escazú deixa uma importante lacuna normativa neste quarto pilar.

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental no Brasil combina uma estrutura federal (com competências compartilhadas entre a União, os Estados e os Municípios) com órgãos federais especializados em fiscalização, licenciamento e áreas protegidas. Os principais órgãos encarregados da fiscalização e da repressão a crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento da conformidade, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA): O principal órgão executivo federal do Sistema Nacional do Meio Ambiente. O IBAMA realiza fiscalização, emite notificações de infração e aplica sanções administrativas, incluindo multas, apreensões, embargos e suspensões. Ele opera uma estrutura de fiscalização de resposta rápida capaz de interromper danos em andamento (por exemplo, por meio de embargos em áreas desmatadas) e é um dos principais órgãos que encaminham casos para investigação criminal. Os dados do IBAMA (por exemplo, listas de embargo, alertas de desmatamento por satélite do DETER/PRODES) são rotineiramente utilizados como provas pré-constituídas em processos judiciais.

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio): Órgão federal responsável pela gestão das áreas protegidas federais. O ICMBio realiza fiscalização nas unidades de conservação, aplica sanções por violações nessas áreas e coordena com o IBAMA e a polícia as ações de fiscalização.

Secretarias Estaduais de Meio Ambiente (SEMA). Autoridades ambientais estaduais com competência para licenciamento, monitoramento e aplicação de sanções em suas jurisdições. Juntamente com o IBAMA, as SEMAs constituem a estrutura administrativa central de fiscalização e podem impor embargos, multas e apreensões de equipamentos.

Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI): Órgão federal responsável pelos assuntos indígenas, com competência para a demarcação e proteção de terras indígenas. A FUNAI desempenha um papel central na defesa dos territórios indígenas, incluindo o apoio a ações de fiscalização contra a mineração ilegal, o desmatamento e as invasões.

Cadastro Ambiental Rural (CAR): Um cadastro nacional georreferenciado de propriedades rurais, essencial para o monitoramento do cumprimento do Código Florestal, do licenciamento ambiental e do acesso ao crédito rural. Ele permite inspeções direcionadas, embargos e a atribuição de responsabilidades ambientais a propriedades específicas.

B. Coordenação política e estratégica #

Essas instituições definem a política ambiental, os marcos regulatórios e as estratégias gerais de governança.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA): Define a política ambiental nacional, coordena o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e supervisiona a implementação de planos emblemáticos, como o Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).

Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): O principal órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, que aprova resoluções e normas sobre questões ambientais com a participação do governo federal, dos estados, dos municípios e da sociedade civil.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Essas instituições são responsáveis por investigar e processar crimes ambientais.

Ministério Público. Atua como guardião da lei, conduz inquéritos civis (um instrumento inquisitorial de investigação), propõe Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e detém competência exclusiva para atuar em processos criminais em questões ambientais. O Ministério Público pode ser Federal (MPF) ou Estadual (MPE), sendo comuns os conflitos jurisdicionais de competência. O Ministério Público Federal (MPF) tem competência para crimes que afetem a União, comunidades indígenas ou aqueles que transcendam as fronteiras estaduais.

Polícia Federal e Polícia Militar/Civil estadual, incluindo unidades da Polícia Ambiental. Responsáveis por investigações criminais, operações de campo e coordenação com as autoridades ambientais. A Polícia Federal realiza operações em grande escala contra garimpo ilegal, o desmatamento e o crime ambiental organizado, frequentemente em coordenação com o IBAMA e as Forças Armadas do Brasil.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Essas instituições contribuem para a prestação de contas ao receber denúncias, exercer fiscalização e facilitar o acesso à justiça.

Defensoria Pública: Oferece assistência jurídica a populações vulneráveis, incluindo comunidades afetadas por danos ambientais, e tem legitimidade para ajuizar determinadas ações coletivas, incluindo ações civis públicas.

Tribunal de Contas da União (TCU): exerce fiscalização externa sobre o uso de recursos públicos, incluindo auditorias de políticas ambientais e programas de fiscalização.

Vias legais disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Dois instrumentos jurídicos fundamentais regulamentam os crimes contra a natureza e a proteção ambiental na legislação brasileira:

Lei nº 12.651, de 2012 — Código Florestal25 . O Código Florestal é a base da governança florestal do Brasil e é considerado uma das leis florestais mais abrangentes do mundo. Ele estabelece requisitos rigorosos para a manutenção das Reservas Legais e das Áreas de Preservação Permanente (APPs). O desmatamento é ilegal quando ocorre fora dessas regras e limites. O cumprimento é monitorado por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), um banco de dados georreferenciado que vincula os limites das propriedades às responsabilidades ambientais e permite inspeções e embargos direcionados. A revisão do Código Florestal de 2012 introduziu anistias significativas para o desmatamento ocorrido antes de 22 de julho de 2008, reduzindo a área sujeita à restauração obrigatória e alimentando o debate em curso sobre o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento rural. As obrigações de restauração se aplicam quando (i) a área foi desmatada ilegalmente, (ii) o desmatamento ocorreu após 22 de julho de 2008 e (iii) a terra não foi regularizada por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Lei nº 9.605, de 1998 — Lei de Crimes Ambientais26 . A principal lei penal para a proteção ambiental. Ela estabelece três categorias de infrações: crimes contra a fauna, crimes contra a flora e poluição e outros crimes ambientais. A lei prevê sanções tanto administrativas quanto penais, com responsabilidade que se estende tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. As sanções podem ser agravadas para crimes cometidos em áreas protegidas e em casos de reincidência. Entre as infrações ilustrativas estão:

  • Destruir ou danificar uma floresta dentro de uma Área de Preservação Permanente — de 1 a 3 anos de prisão e/ou multa.

  • Causar poluição de qualquer tipo em níveis que resultem em danos à saúde humana, morte de animais ou destruição significativa da flora — prisão e/ou multas, com penas agravadas em casos graves.

  • Crimes contra a fauna, incluindo caça, pesca e comércio ilegais de espécies protegidas.

A lei é frequentemente aplicada no contexto amazônico, onde o desmatamento ilegal e a grilagem de terras costumam estar ligados a redes criminosas organizadas que recorrem à falsificação de documentos, intimidação e violência.

B. Vias de ação jurídica #

As vias legais disponíveis para OSCs e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro grandes categorias: mecanismos constitucionais, processos criminais, ações civis públicas e mecanismos administrativos, complementados por mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar responsabilização, reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais. Eles permitem que as OSCs e as comunidades afetadas levem os danos ambientais além dos processos administrativos, particularmente em casos que envolvam danos significativos, violações de direitos ou falta de resposta governamental eficaz.

a. Mecanismos constitucionais #

A Constituição brasileira prevê duas ações constitucionais de particular relevância para a proteção ambiental: o mandado de segurança e a ação popular.

Mandado de segurança. O mandado de segurança tem por objetivo proteger os direitos constitucionais contra atos ou omissões ilegais por parte de autoridades públicas e prevê medidas cautelares rápidas. No contexto ambiental, ele pode ser utilizado, por exemplo, para contestar uma licença ambiental ilegal emitida por uma autoridade pública. A legitimidade processual é concedida a pessoas físicas, partidos políticos representados no Congresso, sindicatos, entidades de classe e associações com pelo menos um ano de existência jurídica.

Ação popular. Qualquer cidadão pode ajuizar uma ação popular para contestar atos prejudiciais ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio público. A legitimidade está restrita a cidadãos brasileiros a título individual; pessoas jurídicas e organizações da sociedade civil, por si só, não podem ajuizar ações populares, embora frequentemente apoiem cidadãos autores das ações.

b. Processos penais #

Os processos penais são regidos pelo Código Penal (Decreto-Lei N. 2.848) ), pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689 ) e, no caso de crimes ambientais, pela Lei de Crimes Ambientais. As acusações são movidas pelo Ministério Público (Federal ou Estadual, dependendo da jurisdição).

Pessoas físicas e OSCs podem apresentar queixas criminais à Polícia Federal ou Estadual, ao Ministério Público ou a órgãos autorizados, como o IBAMA (que tem competência para fiscalização administrativa e encaminhamento de casos para processo penal). Quando a ação administrativa é demorada ou insuficiente, os casos podem ser encaminhados ao Ministério Público Federal ou Estadual, que pode requerer medidas cautelares, processo penal contra os infratores, reparação judicial e medidas corretivas estruturais.

A aplicação da legislação penal ambiental continua sendo um desafio fundamental. Um estudo do Imazon sobre 3.551 processos movidos pelo Ministério Público Federal mostrou que, embora as condenações tenham aumentado de 2017 a 2020, apenas 5% dos casos resultaram no pagamento de indenização e, até dezembro de 2023, apenas 57% do total haviam resultado em sentenças penais27 . Esses números ilustram uma lacuna persistente entre a responsabilização formal e a reparação efetiva.

c. Ações Civis Públicas #

A ação civil pública é uma das ferramentas mais poderosas para a proteção ambiental no Brasil. Trata-se de uma ação judicial coletiva disponível para a proteção de direitos difusos e coletivos, incluindo a proteção ambiental, os direitos do consumidor e os interesses públicos. A legitimidade para ajuizar a ação é restrita a determinadas entidades, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, sindicatos e associações constituídas há pelo menos um ano antes da ação judicial, cujos objetivos estatutários incluam a defesa dos interesses públicos ou do meio ambiente.

As medidas de reparação incluem medidas cautelares e medidas interlocutórias, na forma de ordens imperativas que obrigam o réu a cumprir uma obrigação (obrigação de fazer) ou a abster-se de praticar conduta ilegal ou prejudicial (obrigação de não fazer), bem como indenização civil por danos coletivos. Os tribunais têm aplicado de forma consistente a responsabilidade objetiva e a responsabilidade propter rem (que vincula as obrigações ambientais ao próprio imóvel, sendo vinculativa para os proprietários sucessivos), particularmente em casos envolvendo áreas protegidas e bens ambientais federais. A ação civil pública é particularmente eficaz para lidar com danos ambientais em grande escala ou sistêmicos, tais como o desmatamento ilegal, a mineração ilegal e os danos ambientais em áreas protegidas.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas incluem procedimentos sancionatórios para infrações ambientais, a emissão de embargos e multas, e a possibilidade de contestar licenças, permissões ou autorizações ambientais emitidas por autoridades públicas. Uma característica distintiva do sistema brasileiro é o termo de ajustamento de conduta (TAC), um acordo formal e vinculativo proposto pelo Ministério Público ou por outros órgãos legítimos, por meio do qual as partes responsáveis assumem obrigações de reparação em um quadro alternativo e consensual de resolução de disputas no âmbito administrativo.

As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes (descritos nas Seções III.A e III.D) por meio dos procedimentos resumidos a seguir.

Órgão Como entrar em contato Legitimidade Prazo Custo
IBAMA — consulte III.A Apresentar denúncias relativas a violações ambientais de âmbito federal (por exemplo, desmatamento ilegal, crimes contra a fauna silvestre); solicitar inspeções, embargos, multas e apreensões; fornecer provas técnicas (por exemplo, dados geoespaciais) Qualquer pessoa, organização da sociedade civil ou comunidade; o denunciante não precisa comprovar dano pessoal Não há limitação estrita para a denúncia de violações; prazos específicos se aplicam à impugnação de atos administrativos Sem taxa de registro; os custos com representação jurídica variam
ICMBio — ver III.A Denunciar violações dentro de áreas protegidas federais; solicitar medidas de fiscalização, revogação de autorizações ou medidas cautelares Qualquer pessoa, OSC ou comunidade Não há restrições estritas para denunciar violações; aplicam-se prazos administrativos padrão para contestar atos específicos Sem taxa de registro
Secretarias Estaduais do Meio Ambiente (SEMA) — ver III.A Denunciar violações dentro da jurisdição estadual; solicitar a instauração de processos sancionatórios, medidas cautelares (por exemplo, suspensão de atividades) ou revogação de autorizações Qualquer pessoa ou entidade, sem a necessidade de comprovar dano pessoal Não há limitação estrita para a denúncia; os prazos são definidos pelas normas de processo administrativo estaduais para contestar atos específicos Sem taxa de registro
Ministério Público (Federal e Estadual) — ver III.C Apresentar uma representação solicitando investigação civil ou criminal, negociação de um Termo de Acordo Coletivo (TAC), ajuizamento de ação civil pública ou encaminhamento para processo penal Qualquer pessoa ou grupo com provas que fundamentem a denúncia; as OSCs costumam ser informantes-chave Não há prazo de prescrição estrito para denúncias; os prazos processuais se aplicam a atos jurídicos específicos Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

IBAMA contra Kruger (Tribunal Federal do Amazonas, 2024)28

Uma ação civil pública histórica movida pelo IBAMA, representado pelo Procurador-Geral da República, contra um pecuarista que já havia sido multado por desmatamento ilegal com uso de fogo. O Procurador-Geral argumentou que as ações do réu prejudicaram gravemente a função da Amazônia como sumidouro de carbono, acelerando assim a crise climática. O Tribunal Federal do Amazonas decidiu a favor do IBAMA, condenando o réu a pagar R$ 292.118.400 (aproximadamente US$ 53 milhões) a título de indenização, valor equivalente ao custo do carbono emitido por suas ações ilegais. O Tribunal também determinou o congelamento dos bens do réu, proibiu-o de receber financiamentos do governo ou benefícios fiscais e impediu-o de vender gado e produtos agrícolas, bem como de adquirir maquinário, como motosserras e tratores.

Uso de evidências de sensoriamento remoto no julgamento de crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. Essas provas são incorporadas aos processos judiciais por meio de diversas formas probatórias, embora o grau de aceitação por parte das autoridades públicas dependa dos requisitos probatórios e dos padrões técnicos estabelecidos nos marcos jurídicos e institucionais nacionais.

No Brasil, o uso de provas provenientes de satélites, drones, dados acústicos e até mesmo de DNA ambiental (eDNA) está atualmente sendo contestado nos órgãos legislativos. Embora o reconhecimento formal das provas de sensoriamento remoto tenha sido reforçado pela Resolução nº 433/2021 do CNJ, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, incentivando o uso de geotecnologias em processos ambientais, esse modelo é agora contestado por um projeto de lei (PL 2.564/2025) aprovado pela Câmara dos Deputados. Se aprovada, a nova lei impediria os órgãos reguladores federais de embargar áreas desmatadas com base apenas na detecção remota, exigindo verificação prévia em campo e o direito de resposta. Isso representa uma pressão legislativa contra a fiscalização baseada em satélites, na qual se sustenta, em parte, a posição de liderança do Brasil.

  • Marco jurídico: A admissibilidade é avaliada de acordo com o regime probatório geral do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, fundamentado no princípio da liberdade de prova e na avaliação judicial das provas segundo as regras do bom senso. A Resolução nº 433/2021 do CNJ consolida a aceitação judicial das geotecnologias e incentiva seu uso em processos ambientais, desde que os dados subjacentes sejam validados por perito.

  • Aceitação pelos tribunais: Imagens de satélite de sistemas governamentais, como o PRODES e o DETER, operados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), bem como dados gerados por organizações da sociedade civil (por exemplo, MapBiomas, Monitor da Fiscalização), têm sido utilizadas com sucesso tanto em ações civis públicas quanto em processos criminais. Os tribunais brasileiros têm aplicado a responsabilidade objetiva ao avaliar tais provas, particularmente em casos que afetam áreas protegidas e bens ambientais federais.

  • Normas técnicas: A integridade probatória é salvaguardada por meio de regras processuais gerais e, na prática, por meio de protocolos de controle de provas aplicados pelo IBAMA, pelo ICMBio, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. No caso de provas de sensoriamento remoto, as seguintes práticas reduzem os riscos de inadmissibilidade:

    • Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (órgão estadual ou provedor reconhecido), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

    • Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

    • Reprodutibilidade: preservação do fluxo de trabalho para que um especialista independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

    • Documentação de integridade: um registro de evidências que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir adulteração.

As evidências de sensoriamento remoto têm muito mais chances de serem aceitas e de resistirem a um escrutínio contraditório quando (i) acompanhadas por um laudo técnico formal, (ii) respaldadas por registros institucionais (por exemplo, dados do IBAMA ou do INPE) e (iii) corroboradas por verificação em campo ou inspeção policial, quando viável.

Exemplo de caso — uso de evidências de sensoriamento remoto em litígios #

Aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça (2019) #

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que imagens de satélite podem ser utilizadas para comprovar o desmatamento ilegal. A decisão destacou que, dada a escala dos ecossistemas brasileiros, monitorá-los sem ferramentas como satélites e drones seria impossível. O tribunal também reconheceu que os mapas de satélite fornecem provas precisas e georreferenciadas, mostrando exatamente onde e quanta floresta foi desmatada.29 A mesma abordagem foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).30

Procuradoria-Geral da República – Ação Civil Pública (2025)31

A Procuradoria da União entrou com uma ação judicial buscando indenização de R$ 725 milhões por danos ambientais causados ao Pantanal, localizado no Mato Grosso. A ação civil pública busca indenização de três infratores acusados de usar motosserras e provocar incêndios florestais para desmatar aproximadamente 6.400 hectares. A ação inclui relatórios e fotografias que documentam os danos ambientais causados desde 2020. Além da responsabilidade civil, espera-se que os réus sejam responsabilizados pelos danos em processos criminais e administrativos. A Procuradoria-Geral da República também solicitou o congelamento dos bens dos réus e a elaboração de um plano para restaurar as áreas degradadas.

Desafios no engajamento com as autoridades #

O envolvimento entre organizações da sociedade civil e autoridades públicas no Brasil é limitado por barreiras estruturais, processuais e políticas que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora os canais formais sejam comparativamente bem desenvolvidos, muitas vezes não se traduzem em resultados de fiscalização oportunos ou proporcionais.

Resultados fracos na fiscalização reduzem o efeito dissuasório. A análise do Imazon sobre 3.551 ações judiciais movidas pelo Ministério Público Federal constatou que apenas 5% dos casos resultaram no pagamento de indenização e, até dezembro de 2023, apenas 57% haviam resultado em condenações criminais. Essa lacuna persistente entre a investigação e a prestação de contas efetiva prejudica o efeito dissuasório da estrutura de fiscalização.32

Conflitos jurisdicionais e fragmentação institucional. A divisão de competências entre os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, e entre as autoridades federais (IBAMA, ICMBio) e estaduais (SEMA)33, frequentemente dá origem a conflitos jurisdicionais e desafios de coordenação. A variabilidade na capacidade em nível estadual, combinada com a enorme extensão da Amazônia Legal, gera resultados desiguais na fiscalização entre as regiões.34

Reversões de políticas e anistias do Código Florestal. A revisão do Código Florestal de 2012 introduziu anistias significativas para o desmatamento ocorrido antes de 2008, reduzindo a área sujeita à restauração obrigatória e sinalizando a possibilidade de futuras anistias. A descontinuidade de políticas entre governos (por exemplo, o enfraquecimento e a subsequente reconstrução da capacidade de fiscalização do IBAMA e da implementação do PPCDAm) tem repetidamente prejudicado a continuidade das ações de fiscalização.35

Violência e ameaças contra defensores. O Brasil é o segundo país mais mortal do mundo para defensores ambientais, com 413 assassinatos e desaparecimentos desde 2012.36 Monitoramento nacional realizado pela Terra de Direitos, Justiça Global, CPT e CIMI indica que a violência está particularmente concentrada na Amazônia Legal e em zonas rurais de conflito. Esse ambiente desestimula as OSCs a se envolverem nos casos mais delicados, aumenta os custos da defesa de direitos e limita a disposição de testemunhas e comunidades em fornecer provas. O Programa Federal de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos tem cobertura e financiamento limitados.

Interferência política e criminalização. Setores econômicos poderosos ligados ao agronegócio, à pecuária, à exploração madeireira e à mineração ilegal exercem influência política significativa sobre a legislação ambiental e sua fiscalização. As OSCs envolvidas em casos delicados, especialmente no âmbito subnacional, enfrentam riscos de litígios estratégicos contra a participação pública (SLAPPs), assédio administrativo e ataques à reputação.37

Barreiras processuais e prazos dos processos judiciais. Os processos judiciais, especialmente as ações civis públicas, podem se prolongar por muitos anos, o que enfraquece o efeito dissuasório das sanções e complica a reparação. Embora as medidas cautelares (liminares e embargos) possam efetivamente interromper danos em andamento, sua concessão e execução continuam sendo desiguais entre os tribunais e as regiões.38

Conclusão e recomendações #

O Brasil possui um dos marcos jurídicos e institucionais mais sofisticados da região amazônica para o envolvimento da sociedade civil no combate aos crimes contra a natureza, combinando uma base constitucional robusta, uma ação civil pública poderosa, uma estrutura federal de fiscalização ambiental bem dotada de recursos (IBAMA, ICMBio, Polícia Federal) e um denso ecossistema de OSCs técnicas capazes de gerar e institucionalizar dados de monitoramento. Decisões marcantes, como o caso IBAMA x Kruger, ilustram como essas ferramentas podem, quando devidamente combinadas, produzir alguns dos resultados mais ambiciosos em matéria de responsabilização ambiental na região. Ao mesmo tempo, lacunas persistentes na fiscalização, descontinuidade de políticas, fragmentação jurisdicional e altos níveis de violência contra defensores limitam a eficácia do sistema. A não ratificação do Acordo de Escazú deixa uma importante lacuna normativa, particularmente no que diz respeito à proteção dos defensores ambientais. Fortalecer a prestação de contas ambientais no Brasil requer, portanto, tanto a consolidação da capacidade institucional quanto investimento sustentado na segurança, na capacidade técnica e no apoio jurídico dos atores da sociedade civil.

1. Fortalecer a capacidade institucional e a coordenação. Consolidar a capacidade de fiscalização do IBAMA, do ICMBio e da Polícia Federal; reforçar as unidades ambientais especializadas nos Ministérios Públicos Federal e Estaduais e no Poder Judiciário; resolver conflitos jurisdicionais entre as competências federais e estaduais por meio de protocolos mais claros; e fortalecer a coordenação entre autoridades ambientais, criminais e financeiras para desmantelar as cadeias econômicas por trás do desmatamento ilegal, da mineração ilegal e da grilagem de terras.

2. Fortalecer a proteção dos defensores ambientais ratificando o Acordo de Escazú. Ratificar e implementar o Acordo de Escazú, com foco especial no quarto pilar, relativo aos defensores ambientais. Ampliar e financiar adequadamente o Programa Federal de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, garantindo cobertura na Amazônia Legal; e desenvolver protocolos específicos para defensores que atuam em contextos de alto risco, como a mineração ilegal de ouro, invasões de territórios indígenas e fronteiras de grilagem.

3. Ampliar o acesso à informação ambiental e à transparência. Aproveitar a Lei nº 12.527, de 2011, e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fortalecer a interoperabilidade dos sistemas de dados ambientais nos níveis federal, estadual e municipal; publicar sistematicamente dados sobre sanções, embargos e licenciamentos em formatos legíveis por máquina; e apoiar plataformas de transparência da sociedade civil, como o Monitor da Fiscalização e o MapBiomas, como bens públicos para a prestação de contas ambiental.

4. Fortalecer os marcos probatórios para o sensoriamento remoto. Aproveitar a Resolução nº 433/2021 do CNJ para desenvolver protocolos detalhados sobre a admissibilidade e a validação técnica de provas geoespaciais; institucionalizar acordos de cooperação entre organizações da sociedade civil (OSCs) técnicas e autoridades públicas (por exemplo, IBAMA, Polícia Federal e Ministério Público); e reforçar a capacidade de juízes, promotores e investigadores para avaliar provas de satélite, drones, acústicas e de eDNA.

5. Melhorar a eficácia das sanções e direcionar a fiscalização aos principais atores econômicos. Assegurar que a fiscalização prevista na Lei de Crimes Ambientais e no Código Florestal tenha como alvo as cadeias financeiras e organizacionais por trás do desmatamento em grande escala e da mineração ilegal, em vez de se concentrar desproporcionalmente em atores de pequena escala; ampliar o uso de ações civis públicas e acordos judiciais para combinar sanções penais com restauração efetiva e indenização monetária vinculada aos danos climáticos; e evitar medidas políticas que prejudiquem a prestação de contas por meio de anistias recorrentes.

Colômbia #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

Em 2025, as OSCs na Colômbia operam dentro de um marco jurídico formalmente estável que reconhece direitos fundamentais, como a liberdade de associação, de expressão e de participação, conforme estabelecido na Constituição de 1991. No entanto, esse reconhecimento formal coexiste com um ambiente operacional complexo e, muitas vezes, restritivo, que limita sua autonomia e eficácia na prática.

No aspecto regulatório, o quadro permanece fragmentado e, em alguns aspectos, subdesenvolvido. Uma preocupação central é o Artigo 77 do Plano Nacional de Desenvolvimento 2022–2026, que introduz obrigações de registro e prestação de contas que podem levar à dissolução automática das organizações que não cumprirem tais exigências. Embora essa disposição ainda não tenha sido totalmente regulamentada, sua possível implementação continua a gerar incerteza, particularmente devido ao risco de encargos administrativos desproporcionais e de aplicação discricionária da lei. Essas preocupações são especialmente graves para organizações de base, territoriais e étnicas, que muitas vezes carecem da capacidade técnica e financeira para atender a tais requisitos.39

Ao mesmo tempo, houve avanços institucionais seletivos. Destaca-se o Decreto 1229 de 2025, que reformou o Sistema Nacional de Planejamento por meio de um processo participativo envolvendo a sociedade civil e atores territoriais. Essa reforma visa fortalecer a participação dos cidadãos nos processos de planejamento público e melhorar a coordenação entre os diferentes níveis de governo, abrindo novas oportunidades para o envolvimento das OSCs na tomada de decisões.

Apesar desses avanços, persistem barreiras significativas. Os requisitos administrativos são aplicados de forma inconsistente, e a capacidade institucional limitada complica ainda mais o cumprimento das normas, especialmente para organizações de menor porte. Além disso, o contexto político mais amplo, marcado pela polarização e pela aproximação das eleições de 2026, tem dificultado o progresso em reformas estruturais mais profundas para ampliar o espaço cívico.40

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção dos defensores do meio ambiente.

A Colômbia ratificou o Acordo de Escazú e o incorporou à legislação nacional em 2022, marcando um compromisso normativo significativo. A implementação dos quatro pilares é desigual, refletindo tanto a arquitetura jurídica pré-existente da Colômbia quanto as lacunas operacionais persistentes.

(i) Acesso à informação ambiental. A Colômbia possui um regime de acesso à informação relativamente bem desenvolvido, incluindo a Lei 1712 de 2014 sobre Transparência e Acesso à Informação Pública. Autoridades ambientais, como a Autoridade Nacional de Licenças Ambientais (ANLA), mantêm portais on-line para reclamações e acompanhamento de licenças41 . No entanto, a aplicação desigual das normas em nível local, as restrições de recursos e os sistemas de dados fragmentados limitam a usabilidade prática desse marco, particularmente no nível subnacional.

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. Os mecanismos de participação estão incorporados à legislação ambiental colombiana, inclusive por meio dos direitos de consulta prévia para comunidades indígenas e afrodescendentes, nos termos da Convenção 169 da OIT e da jurisprudência nacional. Decisões judiciais recentes, como a sentença de 2024 que suspendeu o poço de gás Uchuva-2 por falta de consulta prévia, confirmam a justiçabilidade desses direitos de participação.

Marque a caixa abaixo sobre o exemplo do caso do poço de gás Uchuva-2 na Colômbia para obter mais detalhes sobre a obrigação de participação comunitária.

(iii) Acesso à justiça. O sistema jurídico colombiano oferece um conjunto particularmente rico de mecanismos para que as OSCs e as comunidades busquem justiça ambiental, incluindo ações constitucionais (tutela, ação popular, ação de cumprimento), ações civis coletivas (ação de grupo), contencioso administrativo e denúncias criminais. Esses mecanismos são descritos com mais detalhes na Seção IV abaixo.

(iv) Proteção aos defensores ambientais. Embora a Colômbia tenha adotado vários programas de proteção, incluindo a Unidade Nacional de Proteção (UNP)42 , seu alcance e eficácia permanecem limitados, dada a escala da violência. Com 501 assassinatos entre 2012 e 2024, a Colômbia registra o maior número de assassinatos de defensores ambientais já registrado globalmente43 . O número persistentemente elevado de defensores assassinados no país ressalta a lacuna entre os marcos formais de proteção e as realidades no terreno, tornando este o pilar mais frágil do Acordo de Escazú na prática.

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental na Colômbia é caracterizado por uma arquitetura institucional em vários níveis que combina órgãos nacionais, regionais e locais, com capacidade especializada de investigação criminal na Procuradoria-Geral da República. Os principais órgãos encarregados de monitorar e coibir crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento da conformidade, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Autoridade Nacional de Licenças Ambientais (ANLA). A ANLA é a autoridade responsável pelo licenciamento de projetos e atividades de relevância ambiental nacional (por exemplo, grandes projetos de infraestrutura, hidrocarbonetos, energia e mineração). Ela processa pedidos de licença, realiza o monitoramento de conformidade e conduz procedimentos sancionatórios. As OSCs podem apresentar denúncias e relatórios de violações por meio de seus formulários on-line, o que a torna um importante ponto de entrada administrativo para a prestação de contas ambientais.

Corporações Autônomas Regionais (Corporaciones Autónomas Regionales – CARs). Órgãos públicos descentralizados responsáveis pela gestão ambiental e fiscalização em nível regional. As CARs emitem autorizações e licenças ambientais para projetos em suas jurisdições, realizam inspeções, adotam medidas cautelares e impõem sanções administrativas. Sua proximidade com as realidades locais as torna interlocutoras estratégicas para as OSCs, embora a capacidade e a eficácia da fiscalização variem consideravelmente entre as regiões.

Autoridades ambientais locais. As autoridades municipais são responsáveis pela fiscalização e inspeções locais, complementando a ação das CARs em contextos urbanos e periurbanos.

Parques Nacionais Naturais da Colômbia (Parques Nacionales Naturales de Colombia). Responsáveis pela administração, supervisão e proteção do sistema nacional de áreas protegidas. Monitoram as atividades dentro dos parques nacionais e outros territórios protegidos, adotam planos de gestão e apoiam a fiscalização contra o desmatamento ilegal, a mineração e outras atividades que ocorram nessas áreas.

B. Coordenação de políticas e estratégias #

Essas instituições definem a política ambiental, os marcos regulatórios e as estratégias gerais de governança.

Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Ministério de Ambiente y Desarrollo Sostenible). Define a política ambiental nacional, coordena o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINA) e supervisiona a regulamentação de áreas-chave, como florestas, biodiversidade, recursos hídricos e mudanças climáticas. Estabelece o marco normativo no qual a ANLA, as CARs e outras autoridades ambientais atuam.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Essas instituições são responsáveis por investigar e processar crimes ambientais.

Procuradoria-Geral da Nação (Fiscalía General de la Nación). Investigar e processar crimes ambientais. Na sequência da Lei de Crimes Ambientais de 2021, foi criada, no âmbito da Fiscalía, uma Diretoria Especializada em Crimes contra os Recursos Naturais e o Meio Ambiente, proporcionando uma unidade dedicada à investigação de casos ambientais complexos. Qualquer pessoa física, organização da sociedade civil ou comunidade pode apresentar uma denúncia criminal por infrações ambientais, incluindo desmatamento ilegal, poluição ambiental, mineração ilegal e crimes contra defensores do meio ambiente.

Polícia Ambiental e unidades especializadas de fiscalização. A fiscalização colombiana conta com uma combinação de polícia ambiental e operações interinstitucionais, incluindo, nos últimos anos, operações militares voltadas para o desmatamento e a mineração ilegal. Essas operações produziram resultados mistos e suscitaram críticas nos casos em que se concentraram em pequenos agricultores, em vez de nos grandes atores econômicos que financiam o desmatamento.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Essas instituições contribuem para a prestação de contas ao receber denúncias, exercer fiscalização e facilitar o acesso à justiça.

Defensoría del Povo (Defensoría del Pueblo). Recebe denúncias relativas a violações ambientais e de direitos humanos, monitora o cumprimento de decisões ambientais e pode ajuizar ações populares em nome das comunidades. A Defensoria do Povo tem desempenhado um papel significativo em casos envolvendo defensores ambientais e comunidades afetadas por atividades extrativas.

Procuradoria-Geral da Nação (Procuraduría General de la Nación). Exerce fiscalização disciplinar e preventiva sobre funcionários públicos e tem utilizado mecanismos administrativos de inadimplência para obrigar o Estado a cumprir mandatos ambientais, inclusive no âmbito do marco de ação climática de 2018.

Vias legais disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes ambientais #

Os crimes ambientais na Colômbia são definidos principalmente pela Lei nº 2.111 de 2021 (Lei de Crimes Ambientais), que substituiu o Título XI do Código Penal e alterou o Código de Processo Penal, tornando as penas e sanções mais severas para crimes que afetam o meio ambiente. A lei estabelece, entre outros, os seguintes delitos autônomos:

Desmatamento ilegal – o desmatamento de florestas em violação às autorizações aplicáveis e às normas ambientais – de 5 a 12 anos

Ecocídio – destruição em grande escala, sistemática ou maciça de ecossistemas, causando danos ambientais graves e duradouros – de 5 a 11 anos e multa

Mineração ilegal – a exploração de recursos minerais sem as autorizações necessárias ou em áreas protegidas – de 2 anos e meio a 12 anos e multa

Tráfico de animais silvestres – a captura, o comércio e o transporte ilegais de espécies protegidas.

Poluição ambiental – atos de contaminação do ar, da água e do solo que causem danos significativos aos ecossistemas e à saúde pública – de 5 a 12 anos e multa

Financiamento de crimes ambientais – promoção, financiamento ou facilitação da queima, corte, arrancamento ou destruição de áreas iguais ou superiores a um hectare de floresta natural – de 12 a 15 anos e multa

Um relatório de 2024 publicado pelo Ministério da Justiça da Colômbia44 identificou os três crimes ambientais mais frequentemente registrados como: (i) exploração ilegal de recursos naturais renováveis (823 registros), (ii) poluição ambiental (237 registros) e (iii) poluição ambiental causada pela mineração ou exploração de hidrocarbonetos. Entre 2018 e 2024, a Procuradoria-Geral da República registrou 2.376 inquéritos criminais relacionados a crimes ambientais na região amazônica, dos quais apenas 147 resultaram em condenação, o que ressalta uma lacuna significativa na aplicação da lei.

B. Vias de ação jurídica #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro grandes categorias: mecanismos constitucionais, processos penais, ações civis e mecanismos administrativos, complementados por mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar responsabilização, reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais. Eles permitem que as OSCs e as comunidades afetadas levem os danos ambientais além dos processos administrativos, particularmente em casos que envolvam danos significativos, violações de direitos ou falta de resposta governamental eficaz.

a. Mecanismos constitucionais #

A Constituição colombiana estabelece três ações constitucionais de particular relevância para a proteção ambiental: a ação de tutela, a ação popular e a ação de cumprimento.

Ação constitucional para a proteção dos direitos fundamentais (ação de tutela). A tutela tem como objetivo proporcionar proteção urgente aos direitos fundamentais ameaçados por atores estatais ou privados, inclusive em casos em que crimes contra a natureza ou danos ambientais ponham em risco os direitos à vida, à saúde, à água ou a um ambiente saudável. Ela está disponível a qualquer pessoa ou representante, incluindo entidades e comunidades, e a jurisprudência colombiana reconhece a legitimidade para agir em nome da própria natureza. Os juízes são obrigados a decidir sobre uma tutela rapidamente, normalmente em até 10 dias. A tutela é particularmente eficaz quando os danos ambientais representam uma ameaça urgente aos direitos humanos, pois permite a adoção rápida de medidas cautelares e estruturais.

Veja o quadro abaixo sobre o processo “Gerações Futuras contra Ministério do Meio Ambiente (2018)” para um exemplo.

Ação popular (Acción popular). A ação popular é uma ação judicial para a proteção de direitos e interesses coletivos, incluindo o direito a um ambiente saudável. As OSCs e as comunidades indígenas podem solicitar medidas cautelares contra atividades que ameacem direitos coletivos, ordens para cessar atividades prejudiciais (por exemplo, mineração ilegal ou desmatamento), medidas restaurativas e reparação coletiva. A legislação colombiana prevê ampla legitimidade: qualquer pessoa, OSC, comunidade ou o Ministério Público pode ajuizar uma ação popular, sem a necessidade de comprovar dano pessoal.

Ação de cumprimento (Acción de cumplimiento). A ação de cumprimento tem por objetivo obrigar as autoridades públicas a fazer cumprir as leis e a cumprir suas obrigações administrativas (por exemplo, aplicação das normas florestais, de mineração e hídricas, ou planos climáticos e de combate ao desmatamento). A legitimidade processual é ampla, permitindo que qualquer pessoa física ou jurídica com interesse legítimo exija o cumprimento. A apresentação de um pedido ou reclamação à autoridade competente é, normalmente, um pré-requisito.

b. Processos criminais #

Após a aprovação da Lei de Crimes Ambientais de 2021 e a criação da Diretoria Especializada em Crimes contra os Recursos Naturais e o Meio Ambiente no âmbito da Procuradoria-Geral da República, qualquer pessoa física, organização da sociedade civil ou comunidade pode apresentar uma denúncia criminal (denuncia) relativa a crimes ambientais, tais como desmatamento ilegal, poluição, mineração ilegal, danos ambientais e crimes contra ativistas ambientais (por exemplo, lesões corporais ou homicídio).

Apesar desses avanços normativos, a aplicação da lei enfrenta obstáculos práticos significativos. Promotores e juízes frequentemente carecem de conhecimento especializado na investigação de crimes ambientais. Organizações da sociedade civil e grupos de direitos humanos também têm manifestado preocupações com a corrupção e a aplicação seletiva da lei, observando que a lei pode ser aplicada de forma desproporcional contra pequenos agricultores na fronteira agrícola, em vez de contra os atores econômicos e financeiros responsáveis pelo desmatamento em grande escala.45

c. Ações Cíveis #

Ações coletivas (Acción de grupo). As ações coletivas estão há muito tempo disponíveis na Colômbia para grupos de pelo menos 20 pessoas que buscam reparação coletiva por danos sofridos. Essa ação pode ser utilizada para buscar reparação por danos causados por crimes ambientais, como poluição e desmatamento, nos casos em que o grupo requerente possa demonstrar que seus membros foram afetados de forma semelhante pelo mesmo evento prejudicial.

d. Contencioso Administrativo #

Existem mecanismos administrativos para disputas envolvendo entidades públicas e impugnações de atos administrativos. As OSCs e as comunidades indígenas podem entrar com ações judiciais perante os tribunais administrativos colombianos contra licenças e autorizações ilegais, bem como contra sanções emitidas pelas autoridades ambientais. Os requerentes podem solicitar a anulação de licenças ilegais, a suspensão de projetos extrativos que violem normas ambientais ou contornam a consulta, e ordens exigindo que as autoridades públicas adotem medidas cautelares. A legitimidade processual é ampla e as OSCs são comumente admitidas como requerentes. Um exemplo recente de sucesso é a decisão de 2024 que suspendeu as operações no poço de gás Uchuva-2, na qual o tribunal determinou que o projeto havia sido desenvolvido sem consulta prévia aos povos indígenas afetados.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas incluem reclamações junto às autoridades ambientais, pedidos de instauração de processos sancionatórios e impugnações de licenças, autorizações ou permissões ambientais. Esses mecanismos permitem a suspensão, modificação ou anulação de decisões administrativas e podem tanto interromper danos ambientais em andamento quanto criar um registro oficial para fundamentar futuras ações judiciais ou criminais.

As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes (descritos nas Seções III.A e III.D) por meio dos procedimentos resumidos a seguir.

Órgão Como participar Legitimidade processual Prazo Custo
Autoridade Nacional de Licenças Ambientais (ANLA) – consulte III.A Apresentar denúncias relativas a violações associadas a projetos ou atividades com licenças ambientais nacionais (grandes infraestruturas, hidrocarbonetos, energia e mineração, nos quais a ANLA é a autoridade licenciadora); impugnar atos administrativos Qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo; a legitimidade é ampla Normalmente, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Administrativo para impugnar atos administrativos Sem taxa de protocolamento; os custos com representação jurídica variam
Corporações Autônomas Regionais (CARs) — ver III.A Denunciar supostas violações ambientais na região; solicitar a instauração de processos sancionatórios, medidas cautelares (por exemplo, suspensão de atividades) ou revogação de autorizações Qualquer pessoa, OSC ou comunidade, sem a necessidade de comprovar dano pessoal Não há limitação estrita para a denúncia de violações; os prazos se aplicam à impugnação de atos administrativos específicos Não há taxa de registro
Gabinete do Ouvidor (Defensoría del Pueblo) — ver III.D Apresentar denúncias relacionadas a violações ambientais e de direitos humanos; solicitar investigação, acompanhamento do cumprimento de decisões e a propositura de ações populares Qualquer pessoa ou grupo, independentemente de ter sido diretamente afetado Não há prazo de prescrição estrito Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Gerações Futuras contra Ministério do Meio Ambiente (2018)46

Uma ação de tutela movida por 25 jovens demandantes contestou a falha do governo colombiano em proteger a floresta amazônica contra o desmatamento, alegando que seus direitos fundamentais estavam ameaçados como resultado disso. A Suprema Corte de Justiça decidiu a favor dos demandantes, reconhecendo a ligação direta entre o desmatamento, as mudanças climáticas e os direitos fundamentais à vida, à saúde e a um ambiente saudável para as gerações atuais e futuras. O Tribunal declarou ainda que a Amazônia colombiana é um “sujeito de direitos”, com direito à proteção, conservação, manutenção e restauração, e ordenou que o governo elaborasse e implementasse planos de ação para reduzir o desmatamento e desenvolver um Pacto Intergeracional pela Vida da Amazônia Colombiana.

Poço de gás Uchuva-2 (2024)47

Em 11 de setembro de 2024, um tribunal colombiano ordenou a suspensão imediata de todas as atividades de exploração e extração no poço de gás offshore Uchuva-2, operado em conjunto pela Ecopetrol e pela Petrobras no Mar do Caribe, após constatar que o projeto havia sido desenvolvido sem a devida consulta prévia à comunidade indígena de Taganga. A decisão reconheceu explicitamente os direitos fundamentais da comunidade de Taganga à consulta prévia, ao devido processo legal e à proteção de seu patrimônio intelectual, cultural e ambiental, e determinou que o Ministério da Cultura colaborasse com o Conselho Indígena de Taganga para elaborar um plano de salvaguarda das práticas culturais e do conhecimento tradicional relacionados aos ambientes marítimos. A suspensão foi posteriormente revogada parcialmente em recurso, com o Tribunal de Santa Marta determinando que o Ministério do Interior avaliasse a necessidade de um processo de consulta prévia no prazo de um mês.

Uso de evidências de sensoriamento remoto em processos judiciais por crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. Essas provas são incorporadas aos processos judiciais por meio de diversas formas probatórias, embora o grau de aceitação por parte das autoridades públicas dependa dos requisitos probatórios e dos padrões técnicos estabelecidos nos marcos jurídicos e institucionais nacionais.

Na Colômbia, as provas de sensoriamento remoto são aceitas de acordo com as regras gerais de prova e têm sido utilizadas com sucesso para fundamentar ações tanto administrativas quanto judiciais, especialmente em casos envolvendo mineração ilegal, desmatamento e irregularidades no licenciamento que afetam áreas protegidas, fontes hídricas e territórios indígenas.

  • Marco jurídico. A Colômbia não possui uma disposição legal específica que regule a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. Na prática, a admissibilidade é avaliada de acordo com o regime probatório geral do Código de Processo Penal e do Código de Processo Administrativo, baseado na liberdade de prova e na avaliação judicial das provas segundo as regras do bom senso. Qualquer prova deve satisfazer os requisitos de legalidade e ser incorporada ao processo de acordo com as normas processuais aplicáveis.

  • Aceitação pelos tribunais. Os tribunais colombianos aceitam dados geoespaciais e científicos quando devidamente autenticados. A mineração ilegal, o desmatamento ilegal e as irregularidades no licenciamento que colocam em risco áreas protegidas, fontes hídricas e a saúde da comunidade são comumente tratados com sucesso quando apoiados por registros técnicos sólidos, incluindo monitoramento por satélite, imagens de drones e análises de especialistas. Isso fortalece os pedidos de medidas cautelares e ordens de restauração e é particularmente eficaz em casos que afetam territórios indígenas, rios e florestas.

  • Normas técnicas. A integridade probatória é salvaguardada por meio de regras gerais de processo penal e administrativo, bem como por protocolos práticos de controle de provas. No caso de provas de sensoriamento remoto, as seguintes práticas reduzem os riscos de inadmissibilidade:

    • Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (entidade estatal ou provedor reconhecido), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

    • Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

    • Reprodutibilidade: preservação do fluxo de trabalho para que um especialista independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

    • Documentação da integridade: um registro de provas que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir a adulteração.

A jurisprudência colombiana confirma que as provas de sensoriamento remoto têm muito mais chances de serem aceitas e de resistirem ao escrutínio contraditório quando (i) acompanhadas por um laudo pericial formal, (ii) respaldadas por registros institucionais e (iii) corroboradas por verificação em campo ou inspeção policial, quando viável. A compilação de mandatos comunitários, autos administrativos e laudos periciais logo no início de um processo tem sido identificada como um fator-chave para a obtenção de respostas judiciais robustas.

Exemplo de caso — uso de provas de sensoriamento remoto em litígios #

Centro de Estudios para la Justicia Social Tierra Digna e outros contra a Colômbia (T-622/2016, Tribunal Constitucional, 10 de novembro de 2016)48

Em janeiro de 2015, comunidades afro-colombianas e indígenas que vivem às margens do rio Atrato, representadas pela Tierra Digna, entraram com uma ação de tutela contra a Presidência e mais de duas dezenas de instituições estatais, argumentando que, ao permitir a continuidade da mineração ilegal mecanizada de ouro, o governo estava violando seus direitos à vida, à saúde, à água, à segurança alimentar e à integridade cultural e territorial. Imagens de satélite produzidas por pesquisadores da Universidade de Portsmouth, em colaboração com a ABColombia, documentaram que, desde 2014, cerca de 17 km² de floresta tropical no afluente do rio Quito haviam sido destruídos pela mineração ilegal, fornecendo evidências espacialmente explícitas da taxa e da extensão geográfica da destruição. Em novembro de 2016, o Tribunal Constitucional declarou o rio Atrato como sujeito de direito com direito à proteção, conservação, manutenção e restauração, concluindo que o Estado havia deixado de tomar medidas eficazes para impedir a mineração ilegal e, com isso, causado uma grave crise humanitária e ambiental. A contribuição do caso para o uso de sensoriamento remoto vai além da decisão inicial: durante a pandemia, dados de mapeamento por satélite foram transmitidos ao próprio Comité de Seguimiento do Tribunal, permitindo que este questionasse diretamente o Ministério da Defesa sobre as ações para desmantelar as operações de mineração e documentasse um rápido aumento na atividade mineradora. O caso demonstra que as evidências de satélite podem servir tanto como instrumento de litígio quanto como ferramenta para o monitoramento contínuo do cumprimento das decisões judiciais.

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre as OSCs e as autoridades públicas na Colômbia é limitado por barreiras estruturais, processuais e relacionadas à segurança, que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora os canais legais formais estejam relativamente bem desenvolvidos, muitas vezes não se traduzem em fiscalização oportuna e eficaz.

Os resultados fracos na aplicação da lei reduzem o efeito dissuasório. Há uma disparidade acentuada entre a magnitude dos danos ambientais e o número de sanções efetivas. Entre 2018 e 2024, foram registradas apenas 147 condenações entre 2.376 investigações criminais relacionadas a crimes ambientais na região amazônica49 . A capacidade especializada limitada nos ministérios públicos e nos tribunais, combinada com a complexidade dos casos ambientais, contribui para essa lacuna na aplicação da lei.

Capacidade institucional limitada e fragmentação. Autoridades ambientais, promotores e tribunais frequentemente carecem do conhecimento técnico necessário para investigar e julgar crimes ambientais complexos, particularmente aqueles que envolvem evidências geoespaciais e redes criminosas organizadas. A responsabilidade está distribuída entre órgãos nacionais, regionais e locais (ANLA, CARs, Parques Nacionais, autoridades municipais), com coordenação desigual e variação significativa na eficácia da fiscalização entre as regiões.

Riscos de segurança e violência contra defensores são uma característica marcante do contexto colombiano. A Colômbia continua sendo o país mais mortal do mundo para defensores ambientais, com centenas de assassinatos registrados desde 2012. Esse ambiente de violência desestimula as OSCs a se envolverem em casos delicados, aumenta os custos da defesa de causas e limita a disposição de testemunhas e comunidades em fornecer provas. Os esquemas de proteção existentes, como a Unidade Nacional de Proteção (UNP), têm enfrentado dificuldades para acompanhar a magnitude da ameaça.

A interferência política, a corrupção e a aplicação seletiva da lei prejudicam ainda mais o engajamento. Setores poderosos ligados à mineração ilegal, ao agronegócio, à exploração madeireira e a grupos armados exercem influência significativa sobre as autoridades locais e os órgãos de fiscalização. As OSCs e os grupos de direitos humanos têm manifestado preocupação de que a Lei de Crimes Ambientais de 2021 possa, na prática, ser usada contra atores de pequena escala na fronteira agrícola, em vez de contra os financiadores e beneficiários do desmatamento em grande escala.

Aplicação da lei por meio de forças militarizadas, com resultados mistos. Em resposta à pressão internacional, o governo colombiano lançou operações militares (por exemplo, a partir de 2019)50 para combater o desmatamento, a mineração ilegal e o tráfico de vida selvagem na Amazônia.51 Essas operações produziram alguns resultados tangíveis em termos de fiscalização, mas também suscitaram críticas por visarem desproporcionalmente pequenos agricultores e por não conseguirem desmantelar as cadeias econômicas por trás dos crimes ambientais.

Barreiras processuais, incluindo atrasos, sistemas de dados fragmentados e transparência desigual no nível subnacional, restringem a capacidade das OSCs de acompanhar os casos e manter o engajamento ao longo do tempo. Embora a Colômbia possua um regime de acesso à informação relativamente robusto, na prática o acesso a dados específicos, como processos de licenciamento ambiental, cadastros de mineração e registros de sanções, pode ser lento e desigual, com variações significativas entre as CARs e outras autoridades.

Conclusão e recomendações #

A Colômbia possui um dos marcos legais mais desenvolvidos da região amazônica para o engajamento da sociedade civil no combate aos crimes contra a natureza, combinando ações constitucionais, mecanismos penais, vias civis e administrativas com a incorporação nacional do Acordo de Escazú. Decisões judiciais históricas — que reconhecem a Amazônia colombiana e o rio Atrato como sujeitos de direitos — estabeleceram precedentes significativos em nível regional e internacional. Ao mesmo tempo, a lacuna entre os direitos formais e a aplicação efetiva da lei continua ampla, marcada por baixas taxas de condenação, fragmentação institucional, corrupção e, fundamentalmente, por um padrão persistente de violência contra defensores ambientais. O fortalecimento da prestação de contas ambiental na Colômbia requer, portanto, não apenas reforma institucional, mas também investimento sustentado na segurança, na capacidade técnica e no apoio jurídico aos atores da sociedade civil.

1. Fortalecer a capacidade institucional e a especialização. Aproveitar a criação da Diretoria Especializada em Crimes contra os Recursos Naturais e o Meio Ambiente no âmbito da Fiscalía, expandindo as unidades ambientais especializadas no Poder Judiciário e nas CARs; oferecendo treinamento sistemático sobre a avaliação de provas científicas e geoespaciais; e reforçando a coordenação interinstitucional entre a ANLA, as CARs, os Parques Nacionais, a Fiscalía e a polícia ambiental para garantir respostas administrativas e penais coerentes.

2. Fortalecer a proteção e o ambiente propício para defensores e OSCs. Reforçar e dotar de recursos adequados a Unidade Nacional de Proteção e os programas relacionados; desenvolver medidas de proteção específicas para defensores ambientais nas regiões amazônicas e territórios afetados por economias ilegais; e consolidar mecanismos de resposta rápida a ameaças, em conformidade com as obrigações da Colômbia nos termos do Acordo de Escazú.

3. Melhorar o acesso à informação ambiental. Aproveitar a Lei 1712 de 2014 para garantir que os processos de licenciamento ambiental, registros de sanções, cadastros de mineração e dados de monitoramento sejam sistematicamente publicados em formatos legíveis por máquina; harmonizar os sistemas de informação entre as autoridades nacionais e regionais; e reduzir as inconsistências entre as CARs na divulgação de informações ambientais.

4. Fortalecer os marcos probatórios para o sensoriamento remoto. Institucionalizar o modelo FCDS – Fiscalía, incentivando acordos formais de cooperação entre organizações da sociedade civil (OSCs) técnicas e autoridades públicas; desenvolver diretrizes ou protocolos para a admissibilidade de provas geoespaciais; e apoiar o desenvolvimento de capacidade interna nos órgãos de fiscalização para interpretar e validar dados de satélites e drones.

5. Melhorar a eficácia das sanções e direcionar a fiscalização aos principais atores econômicos. Assegurar que a Lei de Crimes Ambientais de 2021 seja aplicada às cadeias financeiras e organizacionais por trás do desmatamento em grande escala e da mineração ilegal, em vez de ser aplicada de forma desproporcional aos pequenos agricultores; intensificar a perseguição a crimes financeiros; e vincular de maneira mais eficaz as sanções penais às obrigações de restauração e remediação, em coordenação com as autoridades administrativas.

Equador #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

O Equador garante formalmente a liberdade de associação nos termos do Artigo 66(13) da Constituição de 2008, que reconhece o direito das pessoas de se associarem, reunirem-se e manifestarem-se livre e pacificamente. O Artigo 96 reconhece ainda todas as formas de organização social como expressões da soberania popular e atribui ao Estado o dever de garantir seu reconhecimento legal.52

O ambiente regulatório para a sociedade civil, no entanto, variou significativamente na última década. O Decreto Executivo nº 16 de 2013 e o Decreto nº 739 de 2015 submeteram as ONGs a um regime de registro centralizado e concederam ao Executivo amplos poderes discricionários para dissolver organizações com base em fundamentos vagos, incluindo interferência nas políticas públicas. Essas disposições foram alvo de críticas internacionais e foram aplicadas em 2013 para dissolver a organização ambientalista Fundación Pachamama logo após ela ter apoiado protestos contra a expansão da exploração de petróleo no sul da Amazônia.53

O Decreto Executivo nº 193 de 2017 e sua reforma de 2023 (Decreto nº 648) substituíram os Decretos 16 e 739, restringindo (embora não eliminando) os motivos para o cancelamento administrativo do registro e simplificando o processo de registro. O CIVICUS Monitor, no entanto, continua a classificar o espaço cívico do Equador como “obstruído”, refletindo preocupações contínuas com a fiscalização discricionária e a redução do espaço para atividades de defesa de causas controversas.54

O Equador também apresenta um contexto operacional desafiador para os defensores ambientais. Dados da Global Witness identificam o Equador entre os países com as maiores taxas per capita de ataques letais contra defensores da terra e do meio ambiente na América Latina, com 5 assassinatos documentados em 2023 e outros casos em anos anteriores.55 Entre os casos de grande repercussão estão o assassinato do líder shuar José Tendetza Antún, em dezembro de 2014, pouco antes de ele prestar depoimento no Tribunal Internacional dos Direitos da Natureza, em Lima; o assassinato do líder cofán Eduardo Mendúa, em fevereiro de 2023; e o assassinato do defensor contra a mineração Andrés Durazno, em abril de 2024, em Molleturo (Azuay).56

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção aos defensores ambientais.

O Equador assinou o Acordo de Escazú em 27 de setembro de 2018 e depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2020, tornando-se um dos primeiros Estados-Partes da Amazônia. O Acordo é de aplicação automática na ordem jurídica equatoriana e foi incorporado como referência normativa na prática administrativa e na argumentação judicial em questões ambientais.57

(i) Acesso à informação ambiental. O Equador aprovou a Lei Orgânica de Transparência e Acesso à Informação Pública (LOTAIP) em 2004, que exige que todos os órgãos públicos divulguem informações institucionais de forma proativa e respondam às solicitações dentro de prazos fixos. As informações ambientais mantidas pelo MAATE, pela ARCERNNR e pela Fiscalía estão parcialmente disponíveis online, mas a cobertura é desigual e, na prática, os dados sobre licenciamento ambiental, sanções e concessões de mineração costumam ser difíceis de obter.58

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. O artigo 57, parágrafo 7, da Constituição reconhece o direito das comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas à consulta livre, prévia e informada sobre planos e programas que afetem seus territórios. O artigo 398 garante a consulta ambiental à comunidade nas decisões que afetem o meio ambiente. O Código Orgânico do Meio Ambiente (CODA) de 2017 e seus regulamentos de 2019 aprofundam os direitos de participação no âmbito do licenciamento ambiental, da gestão de áreas protegidas e da avaliação ambiental estratégica, embora sua implementação continue desigual.59

(iii) Acesso à justiça. O Equador possui um marco constitucional particularmente rico para o acesso à justiça ambiental, combinando as garantias constitucionais contidas na LOGJCC (ação de proteção, ação por descumprimento, ação de acesso à informação, habeas data e ação extraordinária de proteção) com ampla legitimidade para defender os Direitos da Natureza nos termos dos artigos 71 e 397 da Constituição. Esses mecanismos são descritos na Seção IV abaixo.

(iv) Proteção aos defensores ambientais. O Equador ainda não possui um programa nacional específico de proteção aos defensores ambientais comparável à Unidade Nacional de Proteção da Colômbia. A Defensoría del Pueblo opera um sistema de alerta precoce e, ocasionalmente, emite medidas cautelares, mas a Anistia Internacional e outras organizações documentaram lacunas significativas na resposta institucional, no acompanhamento e na prevenção de riscos. O Equador copatrocinou o Plano de Ação de Escazú de 2024 sobre Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais, proporcionando uma base normativa regional para futuras reformas.6061

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental no Equador combina uma estrutura nacional unitária com subunidades especializadas no Ministério Público e na Polícia Nacional. Os principais órgãos encarregados de monitorar e coibir crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento do cumprimento, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Ministério do Meio Ambiente, Água e Transição Ecológica (MAATE). O MAATE, criado pelo Decreto Executivo nº 59 de 2021 por meio da fusão do antigo Ministério do Meio Ambiente com a Secretaria de Águas, é a principal autoridade ambiental nacional. Ele concede licenças ambientais, administra o Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP), realiza inspeções e impõe sanções administrativas nos termos da CODA. É também o ponto focal designado para o Acordo de Escazú.62

Agência de Regulamentação e Controle de Energia e Recursos Naturais Não Renováveis (ARCERNNR). A ARCERNNR, sucessora da ARCOM, é o órgão regulador dos setores de mineração e energia. É responsável pela concessão e fiscalização dos direitos de mineração, pela verificação do cumprimento das obrigações previstas nas concessões e pela coordenação com o MAATE e o Ministério Público em casos de mineração ilegal ou descumprimento das obrigações ambientais.63

Autoridades setoriais e governos subnacionais. Os Governos Autônomos Descentralizados (GADs) exercem competências ambientais em matéria de uso do solo, resíduos sólidos e gestão ambiental local, nos termos do Código Orgânico de Organização Territorial (COOTAD). O MAATE pode credenciar os GADs como autoridades de controle ambiental para competências específicas.

B. Coordenação política e estratégica #

O Ministério do Meio Ambiente, Água e Transição Ecológica (MAATE) também atua como autoridade nacional de políticas, coordenando o Sistema Nacional de Meio Ambiente e articulando as políticas de biodiversidade, clima e florestas com os ministérios setoriais. A coordenação estratégica é reforçada pela Secretaria Nacional de Planejamento (Secretaría Nacional de Planificación).

C. Investigação criminal e fiscalização #

Procuradoria-Geral do Estado. A Procuradoria investiga e processa crimes ambientais nos termos do COIP. Após reformas realizadas em 2022–2023, foram criadas procuradorias especializadas em crimes ambientais nas províncias amazônicas (incluindo Sucumbíos, Orellana, Napo e Morona Santiago), e a Diretoria de Crimes Organizados Especializados (FEDOTI) lida com infrações ambientais cometidas no contexto de organizações criminosas transnacionais.64

Polícia Nacional – Unidade de Proteção Ambiental (UPMA). A UPMA é o braço operacional da Polícia Nacional especializado na prevenção, investigação e controle de infrações ambientais, incluindo extração ilegal de madeira, tráfico de animais silvestres e mineração ilegal. Ela apoia o Ministério Público com intervenções de campo, apreensões e laudos técnicos, e utiliza um número crescente de ferramentas geoespaciais para direcionar operações na Amazônia.65

Forças Armadas. Após a declaração de um conflito armado interno em janeiro de 2024, as Forças Armadas foram mobilizadas para apoiar o controle da mineração ilegal e de outras atividades econômicas ilícitas em áreas remotas, particularmente nas províncias de Napo e Zamora-Chinchipe, frequentemente em conjunto com a Polícia e o Ministério Público.66

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Defensoria do Povo (Defensoría del Pueblo). A Defensoria do Povo é um órgão constitucionalmente autônomo com o mandato de promover, proteger e garantir os direitos humanos e os direitos da natureza, receber denúncias, emitir recomendações não vinculativas e, notadamente, interpor ações constitucionais em nome das pessoas afetadas, das comunidades e da própria natureza.67

Controladoria Geral do Estado (Contraloría General del Estado). A Controladoria realiza auditorias ambientais em entidades públicas, supervisiona a legalidade de contratos públicos com impactos ambientais e pode encaminhar casos de responsabilidade administrativa e criminal às autoridades competentes.68

Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional é a máxima autoridade em matéria de direitos da natureza e direitos ambientais constitucionais. Ele julga a “acción extraordinaria de protección” e seleciona casos emblemáticos (incluindo aqueles provenientes da “acción de protección”) para estabelecer jurisprudência que sirva de precedente; vem desenvolvendo uma doutrina consolidada sobre os direitos da natureza desde 2021.

Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP). O SNAP, administrado pelo MAATE, gerencia 59 áreas protegidas que abrangem aproximadamente 20% do território nacional, incluindo áreas icônicas da Amazônia, como Yasuní, Cuyabeno e Limoncocha. O status de área protegida acarreta penas agravadas nos termos do COIP para uma série de infrações ambientais.69

Vias legais disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Os crimes ambientais no Equador são definidos principalmente no Livro II, Título IV, Capítulo IV do Código Penal Orgânico Integral (COIP, 2014), intitulado “Delitos contra o Meio Ambiente e a Natureza ou Pacha Mama”. O catálogo de delitos inclui, entre outros:70

  • Invasão de áreas protegidas ou de importância ambiental (Art. 245), causando danos graves à biodiversidade e aos recursos naturais — pena de prisão de 3 anos ou de 13 a 16 anos, caso a invasão cause a morte de uma pessoa.

  • Crimes contra a flora e a fauna silvestres (Art. 246–248), incluindo desmatamento ilegal, tráfico e manejo ilegal de espécies silvestres – pena de prisão de 1 a 3 anos.

  • Infrações contra os recursos hídricos, o solo e o ar (Art. 251–253) — pena de prisão de 3 a 5 anos.

  • Gestão de resíduos perigosos (Art. 254) e informações ambientais falsas (Art. 255) — pena de prisão de 1 a 3 anos ou de 16 a 19 anos, caso a gestão ilegal de uma substância perigosa cause a morte de uma pessoa.

  • Omissão por parte de servidores públicos (art. 257), em que a falha em impedir ou denunciar crimes ambientais se torna, por si só, um crime – pena de prisão de 1 a 3 anos.

  • Mineração ilegal (Art. 260), incluindo a extração sem autorização ou em áreas protegidas, com circunstâncias agravantes para atividades em terras indígenas ou no Sistema Nacional de Áreas Protegidas — pena de prisão de 5 a 7 anos, ou de 1 a 3 anos se for mineração artesanal. Se a mineração ilegal causar degradação ambiental, a pena pode chegar a 7 a 10 anos.

O artigo 258 do Código Penal Orgânico Integral estabelece sanções para pessoas jurídicas, prevendo multas que variam de 100 a 500.000 salários mínimos.

O artigo 396 da Constituição estabelece a imprescritibilidade da responsabilidade ambiental, e o artigo 397, parágrafo 2º, inverte o ônus da prova em questões ambientais, exigindo que os réus demonstrem que nenhum dano foi causado. Esses princípios reduzem significativamente o nível de exigência probatória para as OSCs em litígios ambientais.71

B. Vias de ação judicial #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro grandes categorias: mecanismos constitucionais, processos penais, mecanismos administrativos e mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar a prestação de contas, a reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais. Eles permitem que as OSCs e as comunidades afetadas levem os danos ambientais além dos processos administrativos, especialmente em casos que envolvam danos significativos, violações de direitos ou falta de resposta governamental eficaz.

a. Mecanismos constitucionais #

A Constituição e a Lei Orgânica de Garantias Jurisdicionais e Controle Constitucional (LOGJCC, 2009) estabelecem um conjunto coordenado de ações constitucionais diretamente relevantes para a defesa do meio ambiente e dos direitos da natureza.7273

Ação de proteção constitucional (Acción de protección). A ação de proteção (Art. 88 da Constituição) é a ação constitucional de caráter geral contra qualquer ato ou omissão por parte de uma autoridade pública ou agente privado que viole direitos constitucionais, incluindo o direito a um ambiente saudável e os direitos da natureza. Ela está à disposição de qualquer pessoa, grupo ou comunidade, sem a necessidade de esgotar os recursos administrativos, quando houver risco de dano irreparável. Foi o instrumento processual utilizado tanto na decisão do rio Vilcabamba quanto na de Los Cedros.

Ação de cumprimento (Acción por incumplimiento). A ação de cumprimento (Art. 93) pode ser utilizada para obrigar as autoridades públicas a fazer cumprir leis, regulamentos ou obrigações internacionais ambientais, incluindo aquelas decorrentes do Acordo de Escazú. É julgada diretamente pelo Tribunal Constitucional.

Ação de acesso à informação pública (Acción de acceso a la información pública). Prevista no Artigo 91 da Constituição e desenvolvida pela LOTAIP e pela LOGJCC, essa ação é amplamente utilizada por OSCs para obter autos de licenciamento ambiental, registros de inspeção e dados de fiscalização.

Ação extraordinária de proteção (Acción extraordinaria de protección). A ação extraordinária de proteção (Art. 94) é intentada contra decisões judiciais que violam direitos constitucionais. Em casos ambientais, ela tem sido utilizada para impugnar decisões que indeferiram ações ambientais por motivos processuais e, inversamente, tem sido ajuizada por autoridades públicas e concessionárias que buscam anular decisões sobre os Direitos da Natureza proferidas em primeira instância.

Medidas cautelares (Medidas cautelares). Os artigos 26 a 39 da LOGJCC permitem que o Tribunal adote medidas cautelares de forma independente ou em conjunto com uma ação constitucional, a fim de prevenir ou cessar a violação iminente de direitos. Essas medidas têm sido fundamentais para garantir a suspensão imediata de projetos extrativos enquanto se aguarda a decisão de mérito.

Legitimidade para a defesa da natureza. A Constituição do Equador concede um dos regimes de legitimidade mais amplos do mundo em questões ambientais. O artigo 71º confere a qualquer pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade o direito de exigir o cumprimento dos direitos da natureza, enquanto o artigo 397, parágrafo 1º, concede legitimidade a qualquer pessoa física ou jurídica para intentar ações de proteção ambiental, sem a necessidade de demonstrar interesse pessoal direto.

b. Processos penais #

Qualquer indivíduo, OSC ou comunidade pode apresentar uma denúncia criminal (denuncia) ao Ministério Público (Fiscalía) relativa aos crimes ambientais definidos nos artigos 245 a 260 do COIP. Ao receber uma denúncia, o Ministério Público é obrigado a dar início às etapas preliminares de investigação, incluindo a solicitação de informações ao MAATE e à ARCERNNR, a coordenação com a UPMA e a solicitação de inspeções periciais. As vítimas, incluindo comunidades e OSCs com interesse direto na proteção dos ecossistemas afetados, podem apresentar uma acusação particular (acusación particular) para participar ativamente do processo, propor provas e contestar as decisões do Ministério Público.

A criação de promotorias ambientais especializadas nas províncias amazônicas entre 2022 e 2023 criou um canal mais acessível para as denúncias das OSCs, embora as condenações continuem proporcionalmente baixas em relação ao volume de denúncias recebidas. As taxas de condenação por crimes ambientais são divulgadas de forma irregular pela Promotoria; estimativas da sociedade civil sugerem que os processos bem-sucedidos nos termos dos artigos 245 a 260 permanecem na casa de um dígito, como proporção dos casos denunciados.74

c. Contencioso Civil e Administrativo #

Os processos civis e contenciosos-administrativos são regidos pelo Código Geral Orgânico de Processos (COGEP) de 2015. As OSCs e as comunidades afetadas podem ajuizar ações civis por danos ambientais — incluindo pedidos de indenização e ordens de restauração — e podem impugnar atos administrativos, tais como licenças ambientais, concessões de mineração, decisões sancionatórias e decisões que afetem áreas protegidas, perante os tribunais contenciosos-administrativos. A inversão do ônus da prova prevista no Artigo 397, parágrafo 2, da Constituição aplica-se a esses processos, fortalecendo de maneira significativa a posição dos requerentes.75

O litígio de Intag/Llurimagua, no qual o Tribunal Provincial de Imbabura suspendeu as operações de mineração da ENAMI e da Codelco em março de 2023 com base em consulta inadequada e violação dos direitos da natureza, ilustra o uso combinado das vias contenciosas administrativas e constitucionais.76

d. Jurisdição Indígena #

O artigo 171 da Constituição reconhece a jurisdição das autoridades das comunidades, povos e nacionalidades indígenas para resolver controvérsias dentro de seus territórios com base em suas próprias tradições e direito consuetudinário, sujeito ao respeito aos direitos constitucionais e aos direitos das mulheres. O Tribunal Constitucional esclareceu o alcance da jurisdição indígena em decisões como a de La Cocha II. Embora a jurisdição indígena raramente substitua a jurisdição ordinária em crimes ambientais graves, seu reconhecimento reforça o papel das autoridades indígenas na proteção de seus territórios e na coordenação com as autoridades estatais em casos de mineração ilegal, extração madeireira e tráfico.77

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas perante o MAATE e a ARCERNNR incluem reclamações, pedidos de instauração de processos sancionatórios, impugnações de licenças ambientais ou títulos de mineração e pedidos de medidas cautelares nos termos da CODA. Esses mecanismos permitem a suspensão, modificação ou anulação de decisões administrativas e podem servir tanto para interromper danos ambientais em andamento quanto para criar um registro oficial que possa servir de base para futuras ações judiciais ou criminais.78

As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes (descritos nas Seções IV.A e IV.D acima) por meio dos procedimentos resumidos a seguir.

Órgão Como entrar em contato Legitimidade Prazo Custo
Ministério do Meio Ambiente, Água e Transição Ecológica (MAATE) — consulte III.A Apresentar denúncias relativas a violações ambientais associadas a projetos licenciados; solicitar a instauração de processos sancionatórios, medidas cautelares ou revogação de licenças e autorizações Qualquer pessoa ou organização; a legitimidade para a defesa da natureza é ampla nos termos dos artigos 71 e 397, parágrafo 1, da Constituição Não há limitação estrita para a denúncia de violações; prazos específicos se aplicam à impugnação de atos administrativos Não há taxa de registro; os custos com representação jurídica variam
Agência de Regulamentação e Controle da Energia e dos Recursos Naturais Não Renováveis (ARCERNNR) — ver III.A Denunciar supostas violações de concessões de mineração ou atividades energéticas; solicitar inspeção, suspensão ou revogação de direitos e autorizações de mineração Qualquer pessoa, organização da sociedade civil ou comunidade, sem a necessidade de comprovar dano pessoal Não há limitação estrita para a denúncia; prazos contenciosos se aplicam aos atos administrativos Sem taxa de registro
Defensoria do Povo (Defensoría del Pueblo) — ver III.D Apresentar denúncias sobre violações ambientais e de direitos humanos; solicitar investigação, medidas cautelares e a propositura de ações constitucionais em nome das comunidades afetadas ou da natureza Qualquer pessoa ou grupo, independentemente de ter sido diretamente afetado Não há prazo de prescrição estrito Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Los Cedros (Tribunal Constitucional, 2021)79

Na Sentença nº 1149-19-JP/21, o Tribunal Constitucional anulou as autorizações ambientais para a mineração metálica na Floresta de Proteção de Los Cedros, sustentando que a mineração era incompatível com os direitos da natureza, o direito à água e o direito a um ambiente saudável. O Tribunal ordenou que o MAATE e a ARCERNNR cumprissem as obrigações de consulta ambiental e apresentou uma fundamentação particularmente detalhada sobre a aplicação do princípio da precaução a áreas de grande diversidade biológica.

Caso do Rio Piatúa (Tribunal Provincial de Pastaza, 2019)80

Em 2017, o Ministério do Meio Ambiente do Equador concedeu uma concessão de 40 anos à empresa privada GENEFRAN S.A. para a construção de uma barragem hidrelétrica no rio Piatúa, na província de Pastaza, na Amazônia equatoriana, sem seguir os processos de consulta livre, prévia e informada e sem o consentimento do povo Kichwa de Santa Clara. O projeto autorizou a captação de 90% do fluxo ecológico do rio e seu desvio para o rio Jandayacu, afetando gravemente o equilíbrio ambiental de ambos os rios.

Em 2019, foi apresentada uma “acción de protección” em conjunto pelas comunidades Kichwa de Santa Clara, pela Fundação Pachamama, pela Defensoria Pública de Pastaza, pelo Centro de Direitos Humanos da PUCE e pela Fundação Río Napo, invocando os direitos coletivos das comunidades e os direitos da natureza do rio Piatúa. Uma coalizão de organizações da sociedade civil e professores de direito também apresentou um parecer de amicus curiae perante o Tribunal Constitucional do Equador, pedindo a proteção do rio com base nos Direitos da Natureza e nos direitos indígenas.

O Tribunal Provincial de Pastaza aceitou a ação e declarou a violação dos direitos das comunidades e do rio. Como medida de reparação integral, suspendeu o projeto hidrelétrico, revogou a autorização que afetava o fluxo do rio e anulou a licença ambiental concedida pelo Ministério do Meio Ambiente. Em junho de 2020, o Tribunal Constitucional do Equador selecionou o caso para estabelecer jurisprudência vinculativa sobre os direitos da natureza e os direitos coletivos.

Uso de evidências de sensoriamento remoto no julgamento de crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. Essas provas são incorporadas aos processos judiciais por meio de diversas formas probatórias, embora o grau de aceitação por parte das autoridades públicas dependa dos requisitos probatórios e dos padrões técnicos estabelecidos nos marcos jurídicos e institucionais nacionais.

No Equador, as provas de sensoriamento remoto são aceitas de acordo com as regras gerais de prova e têm sido utilizadas com sucesso para fundamentar ações constitucionais, criminais e administrativas, especialmente em casos envolvendo mineração ilegal, desmatamento ilegal e irregularidades no licenciamento que afetam áreas protegidas e territórios indígenas.

  • Marco jurídico. O Equador não possui uma disposição legal específica que regule a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. Na prática, a admissibilidade é avaliada de acordo com o regime probatório geral do Código Orgânico Geral de Processos (COGEP)81 para processos civis e administrativos contenciosos, e de acordo com o Código Orgânico Integral Penal (COIP) para processos penais82 . Esses códigos admitem provas documentais (arts. 159–166 do COGEP), provas periciais (arts. 193 do COGEP e 511 do COIP) e inspeção judicial (art. 228 do COGEP). O art. 397, § 2º, da Constituição inverte o ônus da prova em questões ambientais, o que aumenta o peso prático das provas de satélite bem documentadas.83

  • Aceitação pelos tribunais. Imagens de satélite e dados geoespaciais têm sido aceitos como prova em casos emblemáticos relacionados aos direitos da natureza e ao meio ambiente, incluindo Los Cedros, o caso do derramamento de petróleo no rio Coca e o litígio de Intag/Llurimagua. Os tribunais têm tendido a dar maior peso às provas de satélite acompanhadas de um laudo pericial formal, vinculadas a registros institucionais (MAATE, ARCERNNR, institutos geográficos nacionais) e corroboradas por verificação em campo ou inspeção da UPMA.

  • Normas técnicas. A integridade probatória é salvaguardada por meio de normas gerais de processo penal e civil e de protocolos práticos de controle de provas aplicados pela Polícia Nacional e pela Fiscalía, incluindo a documentação da coleta, preservação, transferências e medidas de integridade para itens digitais. Para provas de sensoriamento remoto, as seguintes práticas reduzem os riscos de inadmissibilidade:

  • Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (entidade estatal, provedor internacional reconhecido ou OSC credenciada), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

  • Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

  • Reprodutibilidade: preservação do fluxo de trabalho para que um perito independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

  • Documentação de integridade: um registro de evidências que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir adulteração.

Exemplo de caso — uso de evidências de sensoriamento remoto em litígios #

Caso Sinangoe (2018)84

O caso dizia respeito a atividades de mineração de ouro, tanto ilegais quanto autorizadas, que afetavam o território ancestral da comunidade A’L Cofán de Sinangoe, na Amazônia equatoriana. As concessões de mineração ameaçavam rios, a biodiversidade, o território indígena e o modo de vida da comunidade. Em resposta, a Guarda Indígena de Sinangoe realizou, por vários meses, um monitoramento e vigilância das atividades de mineração liderados pela comunidade, coletando fotografias, imagens de drones, imagens de satélite, dados de GPS e evidências audiovisuais que documentavam as operações de mineração ilegal e seus impactos ambientais. Com o apoio da Defensoria Pública, a comunidade posteriormente moveu uma ação judicial contra as autoridades estatais.

Os autores da ação entraram com uma “Ação de Proteção” constitucional nos termos dos artigos 86 e 88 da Constituição do Equador, argumentando que o Estado havia violado os direitos indígenas à consulta prévia, à água, à saúde, ao território e a um ambiente saudável ao conceder concessões de mineração sem consulta.

O Tribunal Provincial de Justiça de Sucumbíos acabou por confirmar a conclusão de que os direitos constitucionais haviam sido violados. Como resultado, o tribunal anulou as concessões de mineração ativas e pendentes na área, ordenou medidas de restauração ambiental, exigiu investigações sobre as atividades de mineração ilegal e determinou a realização de uma auditoria abrangente do processo de concessão de mineração.

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre as OSCs e as autoridades públicas no Equador é limitado por barreiras estruturais, processuais e relacionadas à segurança que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora o marco jurídico formal — em particular o quadro dos direitos da natureza — seja excepcionalmente desenvolvido, esses direitos nem sempre se traduzem em aplicação oportuna ou eficaz na prática.

Deterioração do ambiente de segurança. A declaração de um conflito armado interno em janeiro de 202485 e a expansão do crime organizado nas províncias costeiras e amazônicas86 alteraram substancialmente o contexto operacional para as OSCs. A mineração ilegal, o tráfico de terras e as economias relacionadas à coca são cada vez mais controlados por atores armados, restringindo o acesso das OSCs ao campo, aumentando os riscos para os defensores e complicando a obtenção de provas.

Violência e ameaças contra defensores. O Equador registrou algumas das taxas per capita mais altas de ataques letais contra defensores ambientais na Bacia Amazônica.87 Os instrumentos de proteção existentes, concentrados na Defensoría del Pueblo e em respostas ad hoc do Executivo, têm enfrentado dificuldades para acompanhar a magnitude da ameaça, e ainda não existe um programa nacional específico de proteção aos defensores ambientais, apesar dos compromissos assumidos pelo Equador no âmbito do Acordo de Escazú.

Capacidade institucional limitada e fragmentação. As promotorias ambientais especializadas nas províncias amazônicas são relativamente novas e enfrentam restrições de capacidade, incluindo expertise forense e geoespacial limitada e grande volume de processos. A coordenação entre o MAATE, a ARCERNNR, a Promotoria e a UPMA é desigual, e a responsabilidade pela fiscalização ambiental está distribuída entre atores nacionais, provinciais e municipais no âmbito da CODA e da COOTAD, com eficácia variável na aplicação da lei.

Os fracos resultados da fiscalização reduzem o efeito dissuasório. Há uma lacuna acentuada entre a magnitude dos danos ambientais, o volume de denúncias recebidas pelo Ministério Público e o número de sanções ou condenações efetivas. As taxas de condenação por crimes previstos nos artigos 245 a 260 do COIP permanecem baixas, refletindo tanto a complexidade dos processos ambientais quanto a capacidade especializada limitada dos promotores e dos tribunais.

Pressão sobre o espaço cívico. Apesar da reforma dos Decretos 16 e 739, as OSCs continuam a operar em um ambiente de incerteza regulatória, com elementos discricionários ainda presentes no regime de registro. A CIVICUS continua a classificar o espaço cívico do Equador como “obstruído”, e as OSCs ambientais relatam dificuldades no acesso a arquivos administrativos confidenciais, como cadastros de mineração, registros de licenciamento e relatórios de inspeção.88

Barreiras processuais. Atrasos no processamento de ações constitucionais, sistemas de dados fragmentados e transparência desigual no nível subnacional restringem a capacidade das OSCs de acompanhar os casos e manter o engajamento ao longo do tempo. Embora a LOTAIP garanta o direito formal de acesso à informação, na prática o acesso a arquivos de licenciamento ambiental, cadastros de mineração e registros de sanções costuma ser lento e desigual entre as autoridades.

Tensão entre a política extrativista e a jurisprudência dos direitos da natureza. Governos sucessivos continuaram a promover a expansão da mineração, inclusive em ecossistemas sensíveis da Amazônia e dos Andes,89 , criando tensão recorrente com a jurisprudência sobre os direitos da natureza desenvolvida pelo Tribunal Constitucional. A implementação do referendo Yasuní-ITT e de decisões como as de Los Cedros e Intag/Llurimagua tem sido contestada na prática, ilustrando a lacuna persistente entre a proteção constitucional formal e a execução das políticas.

Conclusão e recomendações #

O Equador oferece um dos marcos constitucionais mais avançados do mundo para a proteção ambiental e o envolvimento da sociedade civil na luta contra os crimes contra a natureza. Seu reconhecimento dos direitos da natureza, sua ampla legitimidade para ações ambientais, seu robusto conjunto de recursos constitucionais e sua ratificação do Acordo de Escazú, juntos, criam uma plataforma normativa excepcionalmente favorável. No entanto, a lacuna entre os direitos formais e a aplicação efetiva continua ampla, marcada por baixas taxas de condenação, fragmentação institucional, um contexto de segurança desafiador e pressão sobre o espaço cívico. Fortalecer a prestação de contas ambiental no Equador requer, portanto, não apenas reforma institucional, mas também investimento sustentado em segurança, capacidade técnica e apoio jurídico aos atores da sociedade civil.

1. Fortalecer a capacidade institucional e a especialização. Consolidar as promotorias ambientais especializadas criadas nas províncias amazônicas, ampliar sua capacidade forense e geoespacial e oferecer treinamento sistemático a promotores, juízes e policiais sobre a aplicação dos direitos da natureza e sobre a avaliação de provas de satélite e periciais. Fortalecer a coordenação interinstitucional entre o MAATE, a ARCERNNR, a Promotoria, a UPMA e as Forças Armadas para garantir respostas administrativas, criminais e operacionais mais coerentes.

2. Adotar um marco nacional específico para a proteção de defensores. Com base nos compromissos do Equador no âmbito do Acordo de Escazú e do Plano de Ação de 2024, estabelecer um mecanismo nacional específico de proteção para defensores ambientais e de direitos humanos, com protocolos específicos para contextos amazônicos, defensores indígenas e OSCs que atuam em áreas dominadas por economias ilegais. Reforçar as funções de alerta precoce e medidas de precaução da Defensoria do Povo.

3. Fortalecer o ambiente propício para as OSCs. Concluir a reforma do regime de registro centralizado para eliminar os motivos discricionários remanescentes para o cancelamento do registro; simplificar os requisitos administrativos para as OSCs ambientais; e proteger a independência da atuação das OSCs, de acordo com a Constituição e as obrigações internacionais do Equador.

4. Ampliar o acesso à informação ambiental. Colocar em prática a LOTAIP e o pilar de acesso à informação do Tratado de Escazú, garantindo que os arquivos de licenciamento ambiental, registros de sanções, cadastros de mineração e dados de monitoramento sejam sistematicamente publicados em formatos legíveis por máquina, e harmonizando de forma consistente os sistemas de informação entre o MAATE, a ARCERNNR e a Fiscalía.

5. Institucionalizar as evidências de sensoriamento remoto e a cooperação técnica com as OSCs. Elaborar diretrizes formais para a admissibilidade e avaliação de evidências geoespaciais; apoiar acordos de cooperação entre OSCs técnicas (incluindo a EcoCiencia, o MAAP e os parceiros da RAISG) e autoridades públicas, seguindo o modelo colombiano do FCDS–Fiscalía; e desenvolver capacidade interna nos órgãos de fiscalização para interpretar e validar dados de satélite e de drones.

6. Implementar decisões judiciais sobre os direitos da natureza e mandatos populares. Garantir a implementação efetiva de decisões históricas, como as de Los Cedros, Intag/Llurimagua e a consulta popular de Yasuní-ITT, inclusive por meio de planos de restauração vinculativos, monitoramento independente do cumprimento e mecanismos de prestação de contas mais transparentes ao Tribunal Constitucional e ao público.

Guiana #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

A Guiana reconhece as liberdades de consciência, expressão, reunião pacífica e associação nos artigos 145 a 147 de sua Constituição, juntamente com o direito constitucional a um ambiente saudável (artigo 149J) e o compromisso constitucional mais amplo com o bem-estar da nação por meio da preservação do ar limpo, dos solos férteis, da água pura e da biodiversidade (artigo 36).90

As OSCs geralmente operam como empresas sem fins lucrativos nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, como sociedades de ajuda mútua ou como associações e fundos fiduciários de direito consuetudinário sem personalidade jurídica. Não há na Guiana equivalente aos regimes restritivos de ONGs existentes em alguns países vizinhos, e o espaço cívico é geralmente considerado aberto, embora a CIVICUS observe pontos de pressão relacionados à mídia, aos direitos indígenas e a litígios emergentes em torno da governança do petróleo e do gás.9192

A sociedade civil guianense desempenha um papel particularmente ativo em litígios. Organizações e litigantes individuais de interesse público têm liderado recentes contestações constitucionais e administrativas contra o licenciamento de atividades de petróleo e gás no Bloco Stabroek, contra a adequação das garantias financeiras contra derramamentos de petróleo e pelo reconhecimento dos direitos territoriais indígenas. No acórdão do Tribunal de Justiça do Caribe no caso Ramon Gaskin contra o Ministro de Recursos Naturais e Outros (2024), o Tribunal destacou que não devem ser atribuídas custas a “cidadãos com espírito público empenhados em promover a proteção constitucional do meio ambiente”, reforçando a legitimidade dos litígios ambientais de interesse público.93

Em comparação com vários outros países da Amazônia, a Guiana não tem se caracterizado pela violência letal contra defensores do meio ambiente. Relatórios da sociedade civil, no entanto, documentam uma pressão crescente sobre ativistas que contestam projetos de petróleo e gás e sobre líderes indígenas que defendem terras consuetudinárias contra concessões de mineração e exploração madeireira. A ausência de um mecanismo nacional específico de proteção aos defensores é uma lacuna reconhecida, especialmente no contexto da ratificação do Acordo de Escazú pela Guiana e de sua adesão, em 2024, ao Plano de Ação de Escazú sobre Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais.94,95

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção dos defensores ambientais.

A Guiana depositou seu instrumento de ratificação em 18 de abril de 2019, tornando-se o primeiro Estado Parte do Acordo de Escazú. Desde então, o governo tem posicionado consistentemente o Acordo de Escazú como um elemento central de seu discurso sobre sustentabilidade e governança democrática, inclusive em intervenções do presidente Irfaan Ali sobre a importância do Acordo para a região. A Guiana sediou a segunda reunião extraordinária da Conferência das Partes em 2025, a primeira COP de Escazú realizada no Caribe.96

(i) Acesso à informação ambiental. A Guiana baseia-se em uma combinação de princípios gerais do direito administrativo, leis setoriais (notadamente a Lei de Proteção Ambiental, a Lei de Mineração, a Lei Florestal e a Lei dos Ameríndios) e no registro de editais e autorizações da Agência de Proteção Ambiental (EPA) para viabilizar o acesso à informação ambiental. A Lei de Acesso à Informação de 2011 estabelece o marco geral, embora as organizações da sociedade civil tenham apontado limitações práticas em sua implementação, particularmente no que diz respeito a documentos relacionados a operações de petróleo e gás.97,98

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. A participação pública está prevista na Lei de Proteção Ambiental e em seus regulamentos de Avaliação de Impacto Ambiental, que prevêem aviso público, consulta pública e apresentação de comentários sobre grandes projetos. Os direitos de consulta aos povos indígenas são abordados na Lei dos Ameríndios de 2006 e por meio da jurisprudência emergente sobre títulos indígenas; ambos constituem implementações parciais do padrão internacional de consentimento livre, prévio e informado.,99

(iii) Acesso à justiça. A Guiana possui um marco jurídico desenvolvido para litígios ambientais e constitucionais, com o Tribunal Superior da Suprema Corte de Justiça, o Tribunal de Apelação e, em última instância, o Tribunal de Justiça do Caribe. Litígios recentes na área de petróleo e gás consolidaram a legitimidade de interesse público em processos ambientais, inclusive por meio de ações constitucionais e revisão judicial. Esses mecanismos são descritos na Seção IV abaixo.100

(iv) Proteção aos defensores ambientais. A Guiana não adotou um mecanismo legal específico para a proteção dos defensores ambientais. Aplicam-se o direito penal geral e a proteção policial, e o Gabinete do Ombudsman e o Tribunal Constitucional oferecem vias complementares. O Acordo de Escazú e o Plano de Ação de 2024 sobre Defensores dos Direitos Humanos fornecem o marco internacional mais concreto para um maior desenvolvimento institucional.

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental da Guiana combina uma Agência de Proteção Ambiental relativamente bem estabelecida com órgãos reguladores setoriais para mineração, florestas, áreas protegidas e assuntos indígenas, além de um aparato ordinário de justiça criminal. Os principais órgãos encarregados de monitorar e coibir crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento da conformidade, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Agência de Proteção Ambiental (EPA). A EPA, criada pela Lei de Proteção Ambiental de 1996 (Cap. 20:05), é a principal autoridade ambiental. É responsável pela avaliação de impacto ambiental, pela emissão de autorizações ambientais, pelo monitoramento da conformidade e pela fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais. Os agentes da EPA possuem poderes legais de entrada, inspeção, emissão de notificações de fiscalização e proibição, apreensão de artigos que causem ou possam causar poluição e instauração de processos administrativos e criminais.101

Comissão de Geologia e Minas da Guiana (GGMC). A GGMC, criada pelo Cap. 65:09 e operando nos termos da Lei de Mineração, regula e supervisiona o setor de mineração, concede direitos de mineração e exploração e monitora o cumprimento das obrigações ambientais e de segurança. A GGMC desempenha um papel central na supervisão da mineração artesanal e de pequena escala de ouro, incluindo a implementação de medidas de redução do mercúrio nos termos da Convenção de Minamata.102,103

Comissão Florestal da Guiana (GFC). A GFC, criada pelo Cap. 67:02 e operando nos termos da Lei Florestal de 2009, regula e supervisiona as atividades florestais, concede concessões florestais e acordos florestais comunitários e opera o sistema nacional de monitoramento, relatório e verificação (MRV) florestal que apoia a parceria REDD+ entre a Noruega e a Guiana.104,105

Comissão de Áreas Protegidas (PAC). A PAC, criada nos termos da Lei de Áreas Protegidas de 2011, administra o sistema nacional de áreas protegidas, incluindo as Montanhas Kanuku, Shell Beach, Iwokrama e o Parque Nacional Kaieteur. A Lei de Conservação e Gestão da Vida Selvagem de 2016 rege a gestão da vida selvagem e o comércio de espécies.106

Comissão de Terras e Levantamentos da Guiana (GL&SC). A GL&SC administra as terras do Estado, incluindo a demarcação de títulos de propriedade, desempenhando um papel fundamental na titulação de terras indígenas e no mapeamento florestal no âmbito do Projeto de Titulação de Terras do Interior e dos Ameríndios.107

B. Coordenação política e estratégica #

Ministério de Recursos Naturais. O Ministério de Recursos Naturais articula as políticas relativas ao petróleo, à mineração e às florestas e supervisiona a GGMC e a GFC.

Ministério da Agricultura e Secretaria de Mudanças Climáticas. Esses órgãos coordenam a política ambiental entre os setores, incluindo a implementação da Estratégia de Desenvolvimento de Baixo Carbono (LCDS 2030).108

Ministério dos Assuntos Ameríndios. O Ministério dos Assuntos Ameríndios administra as políticas relativas aos povos indígenas e coordena-se com o Conselho Nacional de Toshaos (NTC), órgão nacional de líderes de aldeias estabelecido pela Lei dos Ameríndios de 2006.109

C. Investigação criminal e fiscalização #

Gabinete do Diretor do Ministério Público (DPP). O DPP é responsável pelo processo penal, incluindo infrações ambientais. A Guiana não estabeleceu uma divisão dedicada a crimes ambientais dentro do sistema de Ministério Público, embora os casos ambientais possam ser encaminhados pela EPA, pela GGMC e pela GFC para ação penal.110

Força Policial da Guiana. A Força Policial da Guiana conduz investigações e operações de apoio à fiscalização ambiental, inclusive em conjunto com a EPA, a GGMC, a GFC e, quando relevante, a Força de Defesa da Guiana, particularmente em áreas remotas do interior afetadas pela mineração e exploração madeireira ilegais.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Tribunal Superior da Suprema Corte de Justiça e Tribunal de Apelação. O Tribunal Superior tem jurisdição constitucional para julgar recursos em defesa dos direitos fundamentais e para a revisão judicial de atos administrativos; o Tribunal de Apelação julga os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal Superior. O Tribunal Superior tem sido a principal instância para litígios recentes relacionados a petróleo e gás, incluindo os casos Whyte v. EPA & Esso, Quadad de Freitas & Outros v. Ministério de Recursos Naturais e casos relacionados.111

Tribunal de Justiça do Caribe (CCJ). Desde 2005, o CCJ atua como tribunal superior da Guiana em sua jurisdição de apelação, e seu acórdão de 2024 no caso Ramon Gaskin v. Ministro de Recursos Naturais & Outros estabelece um precedente regionalmente significativo em litígios ambientais de interesse público e na integração dos princípios de Escazú e do Rio no raciocínio constitucional nacional.

Gabinete do Ouvidoria e Tribunal de Contas. O Ouvidoria recebe reclamações relativas a atos administrativos, e o Tribunal de Contas realiza auditorias externas financeiras e de desempenho, inclusive no que se refere à gestão de recursos naturais.112

Vias jurídicas disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

O marco legal da Guiana para crimes ambientais combina a Lei de Proteção Ambiental (Cap. 20:05) com leis setoriais específicas, incluindo a Lei de Mineração, a Lei Florestal, a Lei de Conservação e Gestão da Vida Selvagem e a Lei de Áreas Protegidas, complementadas pelas disposições gerais da Lei Penal (Crimes). As condutas que constituem crime contra a natureza na Guiana incluem, em particular:113

Infrações previstas na Lei de Proteção Ambiental — incluindo a operação sem a autorização ambiental exigida, a violação das condições de uma autorização, a liberação de contaminantes em desacordo com os padrões e a obstrução do trabalho de funcionários da EPA (Parte V da Lei).

Infrações de mineração — incluindo a realização de atividades de mineração ou extração em pedreiras sem os direitos ou autorizações exigidos pela Lei de Mineração e seus regulamentos, a violação das condições ambientais dos títulos de mineração e o uso não autorizado de mercúrio, em contravenção aos regulamentos aplicáveis.

Infrações florestais — incluindo o corte, transporte e comercialização não autorizados de madeira, a violação dos termos de concessões florestais ou acordos florestais comunitários e infrações relacionadas às reservas florestais estatais nos termos da Lei das Florestas.

Infrações relacionadas à vida selvagem e áreas protegidas — incluindo captura, posse ou comércio ilegal de espécies protegidas nos termos da Lei de Conservação e Gestão da Vida Selvagem e violações da Lei de Áreas Protegidas.

Infrações relacionadas a terras indígenas e consultas — incluindo a violação das disposições da Lei dos Ameríndios sobre o consentimento do conselho da aldeia para atividades de não-ameríndios em terras ameríndias tituladas.

B. Vias para ação judicial #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas (ameríndias) na defesa contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro categorias amplas: recursos constitucionais, revisão judicial, processos criminais e mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

a. Ações constitucionais e revisão judicial #

O artigo 153 da Constituição permite que qualquer pessoa recorra ao Supremo Tribunal para obter reparação quando qualquer um dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição, incluindo o direito a um ambiente saudável (artigo 149J), tenha sido, esteja sendo ou seja suscetível de ser violado. A revisão judicial de atos administrativos está prevista nas Regras de Processo Civil e nos princípios gerais do direito administrativo, permitindo que organizações da sociedade civil e indivíduos contestem autorizações ambientais, concessões de mineração, concessões florestais e outros atos administrativos. O Tribunal de Justiça do Caribe, no caso Ramon Gaskin contra o Ministro de Recursos Naturais, confirmou a importância de facilitar a legitimidade de interesse público em processos ambientais.

b. Processos criminais #

Investigações criminais sobre infrações ambientais podem ser desencadeadas por denúncias feitas à EPA, à GGMC, à GFC, à polícia ou diretamente ao DPP. O DPP detém o poder discricionário sobre a instauração de processo penal. As vítimas podem, em circunstâncias limitadas, instaurar processos penais por iniciativa particular nos termos da Lei de Processo Penal.

c. Ações civis #

Ações civis podem ser intentadas nos termos das Regras de Processo Civil para indenização por danos decorrentes de prejuízos ambientais (por ato ilícito e perturbação da ordem pública) e para medidas declaratórias e cautelares. Organizações da sociedade civil e requerentes individuais podem obter medidas cautelares contra atividades em andamento enquanto se aguarda a decisão de mérito.

d. Governança e consulta indígenas (ameríndios) #

A Lei dos Ameríndios de 2006 reconhece a personalidade jurídica das aldeias ameríndias, governadas por seus Conselhos de Aldeia e de Distrito, bem como o papel do Conselho Nacional dos Toshaos. A Lei exige que pessoas não ameríndias busquem o consentimento do Conselho da Aldeia para determinadas atividades, incluindo mineração, em terras ameríndias tituladas. A sociedade civil e as federações indígenas documentaram que, embora a Lei seja um passo significativo, seus padrões de Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPRI) não atendem plenamente aos requisitos internacionais de direitos humanos, e a prática frequentemente fica aquém dos requisitos legais, em particular no que se refere à consulta pelo GGMC.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas incluem denúncias à EPA, à GGMC, à GFC e à Comissão de Áreas Protegidas, pedidos para o início de procedimentos administrativos e o uso de notificações de fiscalização e proibição da EPA. Os agentes da EPA possuem amplos poderes de investigação nos termos da Lei de Proteção Ambiental, e suas notificações podem obrigar à suspensão ou modificação de atividades poluidoras.

Corpo Como se envolver Legitimidade Prazo Custo
Agência de Proteção Ambiental (EPA) — consulte III.A Apresentar denúncias relativas a violações ambientais; solicitar inspeções, notificações de execução, notificações de proibição e o início de procedimentos sancionatórios Qualquer pessoa física ou jurídica; legitimidade de interesse público reconhecida na jurisprudência guianesa (Gaskin contra Ministro de Recursos Naturais) Não há limitação estrita para a denúncia; prazos específicos se aplicam à revisão judicial de atos administrativos Não há taxa de registro; os custos de representação variam
Comissão de Geologia e Minas da Guiana (GGMC) — ver III.A Denunciar supostas violações na área de mineração; solicitar inspeções, suspensões ou revogação de direitos de mineração e exploração Qualquer pessoa, organização da sociedade civil ou comunidade Não há restrições estritas para a denúncia Sem taxa de registro
Comissão Florestal da Guiana (GFC) — ver III.A Denunciar supostas violações florestais; solicitar supervisões, suspensões de concessões e verificação do cumprimento das obrigações de MRV Qualquer pessoa, OSC ou comunidade Não há restrições estritas para a denúncia Sem taxa de registro
Gabinete do Ouvidoria — ver III.D Apresentar reclamações relativas a atos administrativos que afetem os direitos ambientais e humanos Qualquer pessoa ou grupo, independentemente de ser diretamente afetado Não há prazo de prescrição estrito Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Production Guyana Ltda #

(Suprema Corte da Guiana, outubro de 2020)114

O cientista guianense Dr. Troy Thomas entrou com uma ação como litigante individual contra a Agência de Proteção Ambiental (EPA) da Guiana no Supremo Tribunal, alegando que as licenças de 23 anos concedidas pela EPA à Esso Exploration, uma subsidiária da ExxonMobil, para exploração de petróleo violavam o Regulamento 19 da Lei de Proteção Ambiental, que limita expressamente as licenças ambientais a cinco anos. O caso marca a primeira vez que um litigante invocou as mudanças climáticas e o Acordo de Paris para fundamentar um pedido de reparação judicial em um tribunal da Guiana. Embora o Dr. Thomas tenha entrado com a ação a título pessoal, o processo contou com o apoio da advogada Melinda Janki, do Instituto de Justiça das Américas — organização que tem desempenhado um papel central em litígios ambientais de interesse público na Guiana —, juntamente com o advogado sênior Seenath Jairam. Em 7 de outubro de 2020, a Suprema Corte emitiu uma decisão por consentimento aceitando um acordo entre Thomas, a EPA e a Esso. A EPA concordou em reduzir o prazo das licenças para cinco anos, de modo que elas expirassem em 2022 e 2024, e foi condenada a arcar com as custas processuais de Thomas. Isso forçou a subsidiária da ExxonMobil a solicitar novas licenças e deu ao público a oportunidade de exigir melhores condições ambientais para a Guiana. O caso ilustra tanto o potencial quanto as limitações atuais do envolvimento da sociedade civil no cenário de fiscalização ambiental da Guiana: embora os litígios de interesse público apoiados por OSCs possam produzir resultados jurídicos concretos, a legitimidade formal das OSCs perante os tribunais guianenses em processos ambientais ainda não foi estabelecida, e os litígios eficazes têm dependido, até o momento, da iniciativa de litigantes individuais com apoio institucional.

Uso de evidências de sensoriamento remoto em processos por crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. Essas provas são incorporadas aos processos judiciais por meio de diversas formas probatórias, embora o grau de aceitação por parte das autoridades públicas dependa dos requisitos probatórios e dos padrões técnicos estabelecidos nos marcos jurídicos e institucionais nacionais.

Na Guiana, as provas de sensoriamento remoto são admissíveis de acordo com as regras gerais de prova e são apoiadas por sistemas nacionais de monitoramento relativamente bem desenvolvidos, notadamente aqueles operados pela Comissão Florestal da Guiana e pela GL&SC no âmbito da parceria REDD+ entre a Noruega e a Guiana.

Estrutura jurídica. A Guiana não possui uma disposição legal específica sobre a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. Na prática, a admissibilidade é avaliada de acordo com as regras gerais de prova do Regulamento de Processo Civil do Tribunal Superior (2016) e da Lei de Processo Penal, que admitem provas documentais, periciais e de inspeção. A Lei de Proteção Ambiental prevê o uso de provas técnicas e científicas na avaliação de impacto ambiental e na fiscalização.

Aceitação pelos tribunais. Imagens de satélite e dados geoespaciais são cada vez mais aceitos em litígios ambientais e processos administrativos, especialmente quando apoiados por laudos periciais formais e corroborados por registros institucionais (EPA, GFC, GL&SC, GGMC). A infraestrutura de MRV relacionada ao LCDS da Guiana fornece dados geoespaciais robustos gerados pelo Estado que complementam o monitoramento liderado por OSCs.

Padrões técnicos. Na ausência de protocolos específicos, aplicam-se as mesmas práticas gerais observadas em toda a região para reduzir os riscos de inadmissibilidade:

Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (entidade estatal, provedor internacional reconhecido ou OSC credenciada), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

Reprodutibilidade: preservar o fluxo de trabalho para que um especialista independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

Documentação de integridade: um registro de evidências que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir adulterações.

Exemplo de caso — uso de evidências de sensoriamento remoto #

Monitoramento por Comunidades Indígenas — Rupununi, Alto Mazaruni e regiões vizinhas (em andamento)115

As comunidades indígenas de Rupununi, do Alto Mazaruni e das regiões vizinhas desenvolveram programas de monitoramento comunitário que combinam alertas de perda florestal por satélite com verificação em campo por monitores indígenas treinados. Esses programas têm recebido apoio de parceiros, incluindo a Rainforest Foundation US e o Conselho Distrital do Sul de Rupununi. O modelo de monitoramento reflete abordagens utilizadas no programa ACOMAT do Peru: alertas de satélite são usados para identificar suspeitas de desmatamento ou incursões de mineração, e monitores comunitários realizam patrulhas de verificação no terreno para confirmar e documentar as constatações. Os dados resultantes têm sido utilizados em petições de defesa de direitos apresentadas à EPA e à Comissão de Geologia e Minas da Guiana (GGMC), além de terem sido apresentados em fóruns internacionais como evidência da escala e localização dos danos ambientais causados pela mineração em territórios indígenas. Assim como no sistema MRV, esses conjuntos de dados gerados pela comunidade ainda não constituíram a base probatória de um processo criminal ou administrativo concluído, mas demonstram a capacidade prática das comunidades indígenas e de suas organizações da sociedade civil parceiras de gerar evidências de sensoriamento remoto tecnicamente confiáveis e utilizá-las em contextos institucionais e de defesa de direitos. A ausência de um caminho jurídico formal para que as evidências geradas pela comunidade sejam admitidas nos processos da Guiana representa uma lacuna estrutural nas condições propícias à aplicação da lei contra crimes contra a natureza.

Henry, Nageer e Thorington contra EPA e Esso (Tribunal Superior da Guiana, 2022–2023)116

Sherlina Nageer foi uma das três autoras de uma ação judicial contra a queima de gás em plataformas operadas pela Esso. O trio de ativistas reuniu evidências do que consideram atividades ilegais por meio de imagens de satélite. Em abril de 2021, elas alertaram a Agência de Proteção Ambiental da Guiana, que supervisiona e licencia a indústria petrolífera do país. Em janeiro de 2022, as três mulheres — Sinikka Henry, Sherlina Nageer e Andriska Thorington — entraram com uma ação contra a EPA para impedir a queima de gás pela ExxonMobil, argumentando que a agência havia agido ilegalmente ao alterar a licença ambiental da Esso para permitir a queima em troca de uma taxa. Os autos do processo indicam que imagens de satélite mostravam a Esso continuando a queimar gás, e a própria declaração juramentada da Esso em sua defesa admitiu, no parágrafo 29, que a queima ocorria em decorrência de uma falha mecânica. O Tribunal Superior acabou por indeferir o processo em outubro de 2023, concluindo que a modificação da licença pela EPA não era ilegal.

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre organizações da sociedade civil e autoridades públicas na Guiana é limitado por barreiras estruturais, processuais e políticas que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora o marco jurídico seja relativamente bem desenvolvido e o espaço cívico seja comparativamente aberto, persistem lacunas importantes na fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais, na proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas e na supervisão do setor de petróleo e gás, que está em rápida expansão.

Fiscalização do setor de petróleo e gás. A rápida expansão da produção de petróleo offshore no Bloco Stabroek gerou intensos litígios sobre a adequação das autorizações ambientais, garantias financeiras contra derramamentos de petróleo e as obrigações de consulta das autoridades reguladoras. A reversão, pelo Tribunal de Apelação, da decisão do Tribunal Superior no caso Whyte v. EPA & Esso, em 2026, ilustra a natureza controversa desse terreno.117

Reconhecimento limitado dos direitos fundiários indígenas. Partes significativas dos territórios indígenas consuetudinários permanecem sem titulação ou apenas parcialmente demarcadas, e a Lei Ameríndia de 2006 contém lacunas reconhecidas em relação ao padrão internacional de consentimento livre, prévio e informado. Líderes indígenas relatam que concessões de mineração são concedidas em terras ameríndias tituladas ou próximas a elas, sem os procedimentos de consulta e consentimento exigidos pela lei.118

Persistência do uso de mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala de ouro. Apesar da adesão da Guiana à Convenção de Minamata sobre o Mercúrio em 2014 e de sucessivas iniciativas políticas, o mercúrio continua a ser amplamente utilizado na mineração artesanal e de pequena escala de ouro, com contaminação documentada de rios como o Mazaruni. A resistência dos mineiros de pequena escala às alternativas continua sendo um desafio significativo para a GGMC e a EPA.119

Capacidade institucional limitada e especialização do Ministério Público. A EPA, a GGMC e a GFC enfrentam restrições de capacidade em relação à escala dos setores que regulam, e não há uma divisão dedicada a crimes ambientais no âmbito do Ministério Público. A coordenação entre as agências e com a polícia está melhorando em contextos operacionais, mas continua desigual nas fases de investigação e processo judicial.

Barreiras processuais. A transparência limitada na concessão de licenças e o acesso inconsistente a dados ambientais e florestais restringem a capacidade das OSCs de acompanhar casos específicos e manter o engajamento ao longo do tempo. Embora a Guiana possua uma Lei de Acesso à Informação, as OSCs têm apontado limitações práticas em sua implementação, em particular no que diz respeito a documentos sobre petróleo e gás e dados sobre territórios indígenas.120

Conclusão e recomendações #

A Guiana combina um marco jurídico desenvolvido de common law, uma cultura ativa de litígios de interesse público, liderança na ratificação do Tratado de Escazú e um dos mais robustos sistemas nacionais de monitoramento florestal da Bacia Amazônica, com desafios significativos relacionados à fiscalização do petróleo e do gás, ao uso de mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala de ouro, aos direitos territoriais indígenas e à capacidade do Ministério Público. O fortalecimento da prestação de contas ambiental na Guiana requer, portanto, a consolidação da arquitetura institucional, o aprimoramento das proteções legais para defensores e povos indígenas e o investimento sustentado na capacidade técnica da sociedade civil e das autoridades públicas.

1. Colocar em prática o Acordo de Escazú no âmbito nacional. Aproveitar a posição de liderança da Guiana como o primeiro Estado a ratificá-lo para desenvolver um marco nacional de implementação que abranja o acesso à informação ambiental, a participação pública, o acesso à justiça e a proteção dos defensores, inclusive no setor de petróleo e gás.

2. Estabelecer um mecanismo específico para a proteção de defensores ambientais e dos direitos humanos. Com base no Plano de Ação de Escazú de 2024, elaborar um mecanismo nacional de proteção adaptado às realidades guianenses, com protocolos específicos para defensores indígenas e para litigantes envolvidos em processos de prestação de contas no setor de petróleo e gás.

3. Reforçar a supervisão regulatória do setor de petróleo e gás. Consolidar a capacidade técnica da EPA para monitorar operações offshore de petróleo e gás; esclarecer e tornar operacionais as regras sobre autorizações ambientais, garantias financeiras contra derramamentos de petróleo e consulta; e alinhar os processos de licenciamento com os padrões do Artigo 149J e com a Convenção de Escazú.

4. Modernizar a Lei Ameríndia e acelerar o titulo de terras indígenas. Reformar a Lei Ameríndia para alinhar suas disposições sobre consulta, consentimento e uso da terra com os padrões internacionais de direitos humanos relativos ao CLPI; acelerar o Projeto de Titulo de Terras Ameríndias para reconhecer todos os territórios consuetudinários elegíveis; e reforçar o papel do Conselho Nacional de Toshaos na governança ambiental.

5. Acelerar a eliminação gradual do mercúrio na mineração artesanal e de pequena escala de ouro. Implementar os compromissos da Guiana no âmbito da Convenção de Minamata com metas mensuráveis, recursos dedicados e coordenação eficaz entre a GGMC, a EPA, a GFC e o Ministério da Saúde, com atenção especial ao monitoramento do mercúrio em territórios indígenas ao longo do rio Mazaruni e de outros rios afetados.

6. Desenvolver capacidade específica para o processo judicial ambiental. Estabelecer uma unidade ambiental especializada no âmbito da Procuradoria Geral da República; elaborar protocolos conjuntos com a EPA, a GGMC, a GFC e a polícia sobre a investigação e o julgamento de crimes ambientais; e investir em capacidade forense e geoespacial especializada.

7. Institucionalizar as evidências de sensoriamento remoto e a cooperação técnica com as OSCs. Aproveitar o sistema de MRV existente e a estrutura do LCDS para desenvolver diretrizes formais para a admissibilidade e avaliação de evidências geoespaciais; integrar os dados de monitoramento dos povos indígenas e das OSCs às estruturas nacionais de monitoramento ambiental; e garantir que os dados de monitoramento sejam sistematicamente publicados em formatos legíveis por máquina.

Peru #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

O marco jurídico do Peru para as organizações da sociedade civil está fundamentado no direito privado e, tradicionalmente, limita a intervenção direta do Executivo. O Código Civil reconhece três formas de pessoas jurídicas sem fins lucrativos por meio das quais a sociedade civil atua: associações, fundações e comitês, regulamentadas, respectivamente, pelos artigos 80, 99 e 111.121 A fiscalização das organizações não governamentais que recebem financiamento da cooperação internacional é confiada à Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI), nos termos do artigo 3º da Lei nº 27.692,122 , cujo mandato se limita formalmente às funções de controle, supervisão e monitoramento relacionadas ao uso de recursos internacionais.

Esse equilíbrio jurídico tem sido cada vez mais contestado por iniciativas legislativas recentes. Em 2024, a Comissão de Relações Exteriores do Congresso divulgou um relatório analisando seis projetos de lei apresentados em 2023 que visavam “fortalecer a fiscalização das ONGs”. Essas propostas ampliariam significativamente os poderes da APCI, permitindo-lhe impor sanções administrativas de longo alcance, ao mesmo tempo em que concederiam ao Poder Executivo autoridade para dissolver organizações da sociedade civil por meio de atos administrativos — um claro desvio da ordem jurídica vigente, segundo a qual o Código Civil (artigos 94, 95 e 96) reserva o poder de dissolver associações exclusivamente ao Poder Judiciário. Atores da sociedade civil alertaram que essas mudanças poderiam desestimular vozes críticas ou dissidentes e afetar desproporcionalmente as organizações que dependem de financiamento da cooperação internacional, enfraquecendo assim tanto a autonomia quanto a sustentabilidade do setor da sociedade civil peruana.

A pressão legislativa sobre a sociedade civil se intensificou ainda mais em abril de 2025 com a promulgação da Lei nº 32.301, que altera o marco da APCI. A lei estabelece como infração muito grave o uso de recursos da cooperação técnica internacional para assessorar, auxiliar ou financiar qualquer tipo de ação administrativa, judicial ou de outra natureza contra o Estado peruano.123 Embora essa disposição não anule formalmente a personalidade jurídica das OSCs, ela cria uma barreira prática significativa ao acesso à justiça para comunidades e organizações que dependem de financiamento da cooperação internacional para obter apoio jurídico, particularmente na defesa de direitos coletivos na Amazônia.

O ecossistema da sociedade civil do Peru inclui uma rede de ONGs técnicas, institutos de pesquisa e organizações indígenas ativas na proteção ambiental. As comunidades indígenas e nativas gozam de reconhecimento constitucional e personalidade jurídica sem a necessidade de registro formal, uma proteção fundamentada no Artigo 89 da Constituição.

Apesar desse marco, as condições operacionais para os defensores ambientais são perigosas. Na última década, 33 líderes indígenas foram assassinados na Amazônia peruana,124 , com a maioria desses casos permanecendo sem solução. A violência e a intimidação contra os defensores concentram-se na Amazônia, particularmente em torno das fronteiras da extração madeireira ilegal, da mineração ilegal e do tráfico de terras, e representam uma restrição estrutural ao exercício efetivo da defesa ambiental.

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção aos defensores ambientais.

O Peru assinou o Acordo de Escazú, mas ainda não o ratificou, o que significa que o Acordo não possui, atualmente, efeito jurídico na ordem interna. A ausência de ratificação representa uma lacuna normativa significativa, especialmente no que diz respeito à proteção dos defensores ambientais, e enfraquece o compromisso do Peru com os mecanismos regionais de prestação de contas. A implementação dos quatro pilares depende de instrumentos nacionais já existentes.

(i) Acesso à informação ambiental: o marco de transparência do Peru inclui a Lei nº 27.806, “125 ”, que estabelece direitos exigíveis de acesso às informações mantidas por órgãos públicos. Informações ambientais especializadas podem ser obtidas junto ao Ministério do Meio Ambiente (MINAM) por meio do portal “Transparencia MINAM” e junto à OEFA por meio de seu formulário de acesso on-line. Essas solicitações são processadas dentro de prazos definidos e não exigem justificativa de motivo. No entanto, a qualidade e a acessibilidade dos dados variam significativamente nos níveis regional e local, e sistemas de informação ambiental, como a plataforma de rastreabilidade de madeira MC-SNIFFS, permanecem apenas parcialmente operacionais.

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais: A participação pública está incorporada ao licenciamento ambiental e à governança do Sistema Nacional do Meio Ambiente. A Convenção nº 169 da OIT, em vigor no Peru desde 1995, e a Lei nº 29785 (Lei de Consulta Prévia) estabelecem o direito dos povos indígenas e nativos de serem consultados antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas que possam afetar diretamente seus territórios. Na prática, a eficácia desses mecanismos varia, e críticos observaram que as alterações de 2024 à Lei de Florestas e Vida Selvagem (Lei nº 31.973) foram adotadas sem consultar as comunidades indígenas.

(iii) Acesso à justiça: A legislação peruana prevê uma série de mecanismos de acesso à justiça ambiental, incluindo ações constitucionais (amparo, processo de cumprimento, ação popular), ações coletivas civis, processos administrativos e processos penais nos termos do Código Penal. Esses mecanismos são descritos mais detalhadamente na Seção IV abaixo.

(iv) Proteção aos defensores ambientais: O Peru carece de um instrumento jurídico abrangente para a proteção dos defensores ambientais. O Decreto Supremo 004-2021-JUS126 prevê um mecanismo de proteção baseado no risco para os defensores, mas sua implementação tem sido limitada na prática. A promulgação da Lei nº 32.301, em abril de 2025, restringiu ainda mais a capacidade das OSCs de prestar apoio jurídico aos defensores. A não ratificação do Acordo de Escazú deixa uma importante lacuna normativa neste quarto pilar, sendo o Peru um dos três países com o maior número de assassinatos e desaparecimentos forçados documentados de defensores da terra e do meio ambiente desde que o Acordo entrou em vigor, em abril de 2021.127

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental no Peru combina uma estrutura de governança descentralizada com órgãos nacionais especializados em monitoramento, licenciamento e áreas protegidas. Os principais órgãos encarregados do monitoramento e da fiscalização de crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento do cumprimento, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Órgão de Avaliação e Fiscalização Ambiental (Organismo de Evaluación y Fiscalización Ambiental – OEFA): O principal órgão técnico federal para supervisão, inspeções e sanções ambientais.128 O OEFA realiza vigilância e monitoramento para garantir o cumprimento das normas ambientais, investiga infrações administrativas e impõe sanções pelo descumprimento dos instrumentos de gestão ambiental. Ele opera o Serviço Nacional de Informações sobre Denúncias Ambientais (SINADA), uma plataforma gratuita de alcance nacional para que os cidadãos denunciem danos ambientais, que, entre janeiro de 2024 e julho de 2025, processou 6.468 denúncias ambientais.

Órgão de Supervisão dos Recursos Florestais e da Fauna Silvestre (Organismo de Supervisión de los Recursos Forestales y de Fauna Silvestre – OSINFOR): Órgão responsável pelo monitoramento e supervisão do uso sustentável e da conservação dos recursos florestais e da fauna silvestre, independente da SERFOR. A OSINFOR supervisiona de forma independente o cumprimento dos planos de manejo florestal e implantou tecnologia de sensoriamento remoto para detectar madeira ilegal, identificando mais de 41.000 m³ de madeira ilegal avaliada em US$ 19 milhões em 2023 por meio do monitoramento via satélite.129

Serviço Nacional Florestal e de Fauna Silvestre (SERFOR): Autoridade nacional responsável pela gestão florestal e da fauna silvestre,130 supervisionando a administração, conservação, proteção, monitoramento e uso sustentável do patrimônio florestal e da fauna silvestre do país. A SERFOR opera o canal de denúncias “Alerta Serfor” para violações relacionadas à floresta e à fauna silvestre e coordena com a FEMA as operações de fiscalização.

Serviço Nacional de Áreas Naturais Protegidas pelo Estado (Servicio Nacional de Áreas Naturales Protegidas por el Estado – SERNANP): Órgão responsável pela gestão e proteção das áreas protegidas designadas em nível nacional.

Autoridade Nacional da Água (ANA): Órgão técnico responsável pela gestão dos recursos hídricos em nível nacional. A ANA tem autoridade para declarar estados de emergência, zonas protegidas e estados de contaminação de fontes naturais de água. Ela recebe denúncias relacionadas à contaminação de corpos d’água e ao descumprimento das normas de gestão hídrica.

Direção-Geral das Capitânias e da Guarda Costeira da Marinha de Guerra do Peru (Dirección General de Capitanías y Guardacostas de la Marina de Guerra del Perú – DICAPI): Responsável pela prevenção e combate à poluição e pela proteção do meio ambiente aquático,131 inclusive por meio da avaliação e aprovação de instrumentos de gestão ambiental. A DICAPI atua como aliada estratégica da FEMA e de outras entidades públicas em investigações envolvendo danos ambientais marítimos e fluviais.

B. Coordenação política e estratégica #

Essas instituições definem a política ambiental, os marcos regulatórios e as estratégias gerais de governança.

Ministério do Meio Ambiente (Ministerio del Ambiente – MINAM): Autoridade nacional para a política e a governança ambientais,132 responsável por garantir o cumprimento das regulamentações ambientais e coordenar o Sistema Nacional do Meio Ambiente. O MINAM define a política ambiental nacional e supervisiona o quadro mais amplo no qual as agências de fiscalização atuam. Órgãos especializados, como a OEFA, estão tecnicamente vinculados ao MINAM.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Essas instituições são responsáveis por investigar e processar crimes ambientais.

Promotorias Especializadas em Matéria Ambiental (Fiscalías Especializadas en Materia Ambiental – FEMA): Unidades especializadas do Ministério Público para delitos ambientais,133 com competência para investigar crimes classificados no Título XIII do Código Penal (crimes contra o meio ambiente e os recursos naturais) e delitos relacionados, incluindo aqueles cometidos por organizações criminosas. Atualmente, há 32 escritórios da FEMA e 15 Promotorias de Prevenção ao Crime com jurisdição ambiental em operação em todo o país. A FEMA obteve mais de 1.300 condenações por crimes ambientais entre 2024 e o início de 2025.134

Polícia Nacional do Peru – Unidades Ambientais/de Investigação: Unidades de aplicação da lei encarregadas de investigar e combater crimes ambientais. A Polícia Nacional atua em conjunto com a FEMA, a OEFA e a SERFOR em operações conjuntas e investigações de campo.

Unidade de Monitoramento Georreferenciado por Satélite de Crimes Ambientais (UMGSDA) / Comissão Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Aeroespacial (CONIDA): A UMGSDA, sediada no Ministério Público, elabora relatórios de alerta precoce sobre desmatamento e mineração ilegal e emite laudos periciais oficiais para a FEMA. A CONIDA opera os sistemas de satélites do Peru (incluindo o PeruSat-1, o Sentinel e o Landsat) e fornece imagens de satélite às agências de fiscalização. Os relatórios técnicos e científicos elaborados pela UMGSDA e emitidos pela CONIDA constituem provas admissíveis em processos criminais.

Comissão Nacional de Gestão Ambiental (CNGA): A CNGA é o órgão de gestão permanente e a máxima autoridade em matéria de gestão ambiental no âmbito do Poder Judiciário. Possui uma estrutura orgânica e funcional responsável por formular, elaborar, promover e supervisionar a implementação da política ambiental da instituição e do Plano de Gestão Ambiental, fomentando a incorporação de critérios de sustentabilidade e o fortalecimento da gestão institucional ambientalmente responsável.

Poder Judiciário (PJ): O Poder Judiciário, por meio de seus órgãos judiciais, julga, decide e, quando aplicável, aplica sanções a pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática de crimes ambientais, conforme definido nos artigos 304 a 314-D do Título XIII do Código Penal, no âmbito das competências atribuídas ao Poder Judiciário pela Constituição e pela lei.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Essas instituições contribuem para a prestação de contas ao receber denúncias, exercer fiscalização e facilitar o acesso à justiça.

Defensoria do Povo (Ombudsman): Proporciona acesso à justiça e representação jurídica para populações vulneráveis e possui ampla legitimidade para instaurar processos de cumprimento em nome de interesses difusos, incluindo direitos ambientais. A Defensoria do Povo pode investigar denúncias, emitir recomendações não vinculativas, mas influentes, a órgãos públicos e intervir como amicus curiae em processos constitucionais.

Tribunal Constitucional: O árbitro máximo dos direitos constitucionais no Peru. O Tribunal Constitucional desenvolveu importante jurisprudência sobre direitos ambientais, reconhecendo interesses ambientais difusos e aplicando uma abordagem flexível aos requisitos de legitimidade em casos envolvendo comunidades indígenas e direitos da natureza.

Vias legais disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Dois instrumentos jurídicos fundamentais regulamentam os crimes contra a natureza e a proteção ambiental na legislação peruana:

Lei de Florestas e Vida Selvagem (Lei nº 29.763 de 2011, conforme alterada).135 A lei fundamental para a governança florestal do Peru, que exige que todas as atividades florestais comerciais ou industriais sejam conduzidas de acordo com planos de manejo aprovados. Ela determina que qualquer pessoa ou empresa envolvida na extração, no processamento ou no comércio de madeira e produtos florestais deve comprovar a origem legal desses produtos por meio do Módulo de Controle do Sistema Nacional de Informação Florestal e Fauna Silvestre (MC-SNIFFS), um sistema nacional de rastreabilidade. Os Decretos Legislativos nº 1319 (2017) e nº 1517 (2021)136 reforçaram ainda mais essas exigências, introduzindo a manutenção de registros digitais e ampliando as obrigações de rastreabilidade.

Um ponto de inflexão crucial na história jurídica do Peru ocorreu em 2024 com a promulgação da Lei nº 31973,137 , que alterou a Lei Florestal e de Vida Selvagem ao: (i) suspender a exigência de zoneamento florestal antes da concessão de títulos de habilitação; (ii) transferir a autoridade de zoneamento do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Irrigação; (iii) eliminando a necessidade de autorização estatal antes da conversão de terras florestais para outros usos; e (iv) legalizando retroativamente o desmatamento ilegal ocorrido no passado. Embora o Tribunal Constitucional tenha anulado alguns aspectos dessa emenda, manteve a validação retroativa das mudanças no uso da terra — uma decisão amplamente vista como um retrocesso significativo para a governança ambiental e o Estado de Direito.

Código Penal – Título XIII (Decreto Legislativo nº 635, arts. 304–314C).138 A principal lei penal para a proteção ambiental, que define crimes de poluição e crimes contra os recursos naturais. As penas variam de dois a doze anos de prisão, dependendo do delito e das circunstâncias agravantes. Entre os delitos ilustrativos estão:

Poluição ambiental (Art. 304): prisão de quatro a seis anos e multa.

Mineração ilegal (Art. 307-A): pena de prisão de quatro a oito anos e multa; agravada para oito a dez anos em áreas protegidas ou comunidades indígenas.

Financiamento da mineração ilegal (Art. 307-C): pena de prisão de quatro a doze anos e multa de 100 a 600 dias-multa.

Delitos contra florestas ou formações florestais (Art. 310): pena de prisão de quatro a seis anos e serviço comunitário de 40 a 80 dias.

Tráfico ilegal de produtos florestais de madeira (Art. 310-A): pena de prisão de quatro a sete anos.

B. Vias de ação jurídica #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza no Peru se enquadram em três grandes categorias: mecanismos judiciais (constitucionais, civis e criminais), mecanismos administrativos e mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação.

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar responsabilização, reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais.

a. Mecanismos constitucionais #

A Constituição peruana139 reconhece o direito de “desfrutar de um ambiente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida” como um direito fundamental. Dois processos constitucionais são de particular relevância para a proteção ambiental.

Ação de Amparo. O amparo é o processo constitucional utilizado para proteger os direitos fundamentais contra atos ou omissões de autoridades ou indivíduos que violem ou ameacem iminentemente esses direitos.140 No contexto ambiental, pode ser utilizado para contestar ações ilegais que afetem o direito a um ambiente saudável, o direito à água ou os direitos das comunidades indígenas. Atualmente, a legitimidade está limitada, nos termos do Novo Código de Processo Constitucional, à “parte afetada”,141 , afastando-se do critério mais amplo de “qualquer pessoa” previsto no código anterior. No entanto, o Tribunal Constitucional tem interpretado esta legitimidade de forma consistentemente flexível em casos envolvendo interesses ambientais difusos ou coletivos.142 As OSCs têm sido autorizadas a participar como amicus curiae ou como representantes em casos envolvendo comunidades e povos indígenas em isolamento ou em contato inicial. Os tribunais também adotaram uma abordagem flexível em relação aos requisitos processuais — incluindo o esgotamento dos recursos administrativos — quando a natureza da reivindicação ambiental assim o justifica. O caso histórico do rio Marañón de 2024143 ilustra essa abordagem: uma federação de mulheres Kukama-Kukamiria entrou com uma ação de amparo bem-sucedida que reconheceu o rio Marañón como sujeito de direitos, com o tribunal recusando-se explicitamente a insistir no esgotamento dos recursos, dad a relevância constitucional excepcional da reivindicação.

Processo de Cumprimento (Proceso de cumplimiento). A ação de cumprimento pode ser ajuizada para garantir que autoridades relutantes façam cumprir as disposições de regulamentos legais ou atos administrativos definitivos, ou emitam decisões que são obrigadas a emitir. A legitimidade é ampla: qualquer pessoa pode iniciar um processo de cumprimento em defesa de direitos que envolvam interesses difusos ou coletivos.144 O processo é adequado para situações em que os órgãos de fiscalização têm obrigações legais claras, mas não agiram. Diferentemente do amparo, o processo de cumprimento não prevê indenização por danos ambientais.

b. Ações Cíveis #

No âmbito do processo civil, estão disponíveis ações civis individuais para indenização e reparação de danos ambientais.145 Pessoas físicas ou jurídicas que possam comprovar o dano, a causalidade e os prejuízos podem ajuizar uma ação civil.

Os processos coletivos são o mecanismo para proteger interesses difusos, como o meio ambiente.146 Entre os que têm permissão para ajuizar ou intervir em processos coletivos estão o Ministério Público, governos regionais e locais, comunidades camponesas e/ou comunidades indígenas em cuja jurisdição ocorreu o dano ambiental, e certas associações sem fins lucrativos que atendam aos critérios judiciais. Uma limitação significativa do sistema atual é que a indenização concedida em processos coletivos é direcionada aos municípios distritais ou provinciais, e não às partes afetadas — uma disposição que pode desestimular o litígio. As propostas de alteração do Código de Processo Civil147 ampliariam a legitimidade para pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas há pelo menos um ano com finalidades estatutárias relevantes, permitiriam que as partes afetadas se beneficiassem diretamente da indenização e possibilitariam a participação de comunidades indígenas e de suas organizações representativas. No entanto, quatro anos após a publicação do projeto, em 2021, ele continua sem aprovação e sem implementação.

c. Processos penais #

Crimes ambientais e florestais (poluição ambiental, crimes contra os recursos naturais e concessão ilegal de direitos) são julgados com base no Código Penal e na Lei Florestal do Peru.148 Defensores ambientais também têm a possibilidade de solicitar proteção com base no risco.149

Uma vítima, uma pessoa jurídica ou um particular que se considere lesado por um crime contra a natureza pode apresentar queixa e dar início a um processo penal, embora a FEMA supervisione e conduza a grande maioria dos processos criminais. Estão disponíveis medidas cautelares e reparações. O Ministério Público obteve mais de 1.300 condenações por crimes ambientais, incluindo mineração e extração madeireira ilegais, entre 2024 e o início de 2025.150 Um caso notável é o julgamento de Saweto, no qual os responsáveis pelo assassinato de quatro defensores ambientais indígenas receberam penas de 28 anos de prisão.151

Apesar desses resultados, a repressão criminal permanece substancialmente abaixo da escala das atividades ilegais. Na prática, os processos por crimes relacionados à floresta continuam limitados e insuficientes em relação à escala do desmatamento ilegal e do tráfico de terras, sendo as sanções mais frequentemente administrativas do que penais. Entre 2012 e 2021, pelo menos 13.000 hectares foram desmatados ilegalmente por empresas em Loreto e Ucayali, com quase 100% do desmatamento nessas regiões, no período de 2012 a 2018, ocorrendo sem as licenças exigidas.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas incluem a apresentação de denúncias junto a órgãos de fiscalização, a participação em processos de sanção administrativa e a contestação de licenças, autorizações ou permissões ambientais emitidas por autoridades públicas. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar denúncias administrativas que levem a inspeções e sanções.152 No entanto, os denunciantes atuam como informantes e não são partes nos processos administrativos decorrentes, nem recebem qualquer benefício das penalidades financeiras impostas aos infratores.

As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes por meio dos procedimentos resumidos na tabela abaixo.

Órgão Como entrar em contato Legitimidade Prazo Custo
OEFA (Agência de Avaliação e Fiscalização Ambiental) – consulte III.A Apresente denúncias por meio do Serviço Nacional de Informações sobre Denúncias Ambientais (SINADA) no site https://www.oefa.gob.pe/sinada/ ou pessoalmente; forneça provas, como fotos, vídeos, mapas e coordenadas de GPS. A OEFA pode iniciar processos de sanção administrativa, emitir medidas preventivas, impor sanções e ordenar medidas corretivas. Qualquer pessoa, física ou jurídica (incluindo organizações da sociedade civil e comunidades indígenas); os reclamantes atuam como informantes e não são partes no processo. São permitidas denúncias anônimas. Não há limitação estrita para a denúncia de violações. Prazos específicos se aplicam à impugnação de atos administrativos nos termos da lei geral de processo administrativo. Não há taxa de registro. As denúncias podem ser apresentadas sem representação jurídica.
FEMA (Ministérios Públicos Especializados em Meio Ambiente) — ver III.C Apresente denúncias verbalmente ou por escrito ao escritório competente da FEMA, à delegacia de polícia mais próxima, por meio do formulário on-line do Ministério Público ou pelo aplicativo móvel “#YoDenuncio”. Não são exigidas provas no momento da denúncia; a verificação é realizada durante a investigação. Qualquer pessoa física ou jurídica que se considere prejudicada por um crime ambiental; o Ministério Público supervisiona e conduz a grande maioria dos processos. Estão disponíveis medidas cautelares e reparações. Não há prazo estrito para a denúncia. Aplicam-se os prazos de prescrição criminais padrão, de acordo com o tipo de infração. Não há taxa de registro.
SERFOR (Serviço Nacional de Florestas e Vida Selvagem) — consulte III.A As denúncias devem ser apresentadas por meio do canal “Alerta Serfor”, administrado pela Administração Técnica Florestal e de Vida Selvagem (ATFFS) do SERFOR, disponível exclusivamente para violações relacionadas à silvicultura e à vida selvagem. As denúncias podem ser apresentadas anonimamente. Qualquer pessoa; os denunciantes atuam como informantes e não são partes no processo resultante. Não há prazo estrito para a denúncia de infrações. Não há taxa de registro.
SERNANP (Serviço Nacional de Áreas Naturais Protegidas) – ver III.A Denuncie violações ocorridas em áreas protegidas designadas nacionalmente; solicite medidas de fiscalização, revogação de autorizações ou medidas cautelares. Qualquer pessoa física ou jurídica, sem a necessidade de comprovar dano pessoal. Não há limitação estrita para a denúncia de violações; aplicam-se os prazos administrativos padrão para contestar atos específicos. Não há taxa de registro.
Defensoría del Pueblo (Ouvidoria) — ver III.D Apresentar denúncias sobre violações de direitos, danos ambientais ou omissão institucional. A Defensoria do Povo pode investigar, emitir recomendações e iniciar processos de cumprimento perante os tribunais em nome de interesses difusos. Qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo. Ampla legitimidade para interesses ambientais difusos. Não há prazo estrito. Sem taxa de registro.

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Derramamento de petróleo da Repsol em La Pampilla (Ventanilla, Lima, 2022)153

Em 15 de janeiro de 2022, aproximadamente 10.704 barris de petróleo bruto vazaram da Refinaria La Pampilla da Repsol, na costa de Ventanilla, Lima — o maior derramamento já registrado na costa peruana, que se espalhou por 11.061 hectares e afetou duas áreas naturais protegidas e os meios de subsistência de pelo menos 5.000 pescadores e pequenos empresários. Pescadores artesanais e moradores locais foram os primeiros a detectar e relatar o desastre, alertando as autoridades e a imprensa, enquanto a ONG CooperAcción, com o apoio da Oxfam, elaborou um relatório técnico documentando a inadequação dos esforços de remediação da Repsol, fornecendo uma base probatória independente para os processos judiciais subsequentes. A OEFA iniciou 22 processos administrativos contra a Repsol, estabelecendo a responsabilidade em 13 casos concluídos e impondo multas totais de aproximadamente US$ 72 milhões. Todos os 18 planos de reabilitação da Repsol foram rejeitados pelo Ministério de Energia e Minas, e uma ação civil por US$ 4,5 bilhões em indenização foi movida em nome das pessoas afetadas e do meio ambiente.

Julgamento de Saweto (Processo criminal, confirmado para 2025)154

Em setembro de 2014, quatro líderes indígenas asháninka da comunidade de Alto Tamaya-Saweto — Edwin Chota, Jorge Ríos, Leoncio Quintísima e Francisco Pinedo — foram assassinados por madeireiros ilegais em uma área remota da região de Ucayali, perto da fronteira com o Brasil. Os quatro líderes passaram anos documentando e denunciando o desmatamento ilegal na região de Ucayali, na Amazônia, apresentando repetidas denúncias aos governos regionais e nacionais, mostrando como as máfias madeireiras estavam invadindo suas terras ancestrais. As organizações da sociedade civil desempenharam um papel constante e decisivo ao longo da busca por justiça, que durou uma década. A Rainforest Foundation US exerceu pressão para garantir que os assassinatos fossem julgados como crime organizado, instou os tribunais a destituir um promotor principal com conflitos de interesse não divulgados, pressionou pela nomeação de um promotor de fora da jurisdição para evitar novos conflitos e forneceu alojamento seguro aos familiares das vítimas durante o julgamento. A SPDA, a Amazon Watch e a Rainforest Foundation US apoiaram os líderes indígenas na mobilização da atenção internacional para o caso, inclusive durante as ações de incidência política na Semana do Clima das Nações Unidas, em Nova York. A Global Witness e a AIDESEP, organização indígena nacional, mantiveram pressão contínua sobre o judiciário ao longo de todo o processo155 . Em fevereiro de 2023, mais de oito anos após os assassinatos, cinco réus receberam sentenças de 28 anos de prisão, após uma campanha incansável da comunidade Saweto e de sua rede de apoio. Após uma reviravolta inesperada e um novo julgamento, um tribunal de apelação em Pucallpa manteve as condenações por homicídio qualificado contra quatro madeireiros, cada um recebendo sentenças de 28 anos e três meses de prisão — um resultado raro e histórico para crimes contra defensores do meio ambiente no Peru.

Uso de evidências de sensoriamento remoto em processos por crimes contra a natureza #

Organizações da sociedade civil (OSCs) e órgãos de fiscalização desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais por meio de tecnologias de sensoriamento remoto — incluindo imagens de satélite, sobrevoos com drones, mapeamento geoespacial e monitoramento acústico. No Peru, essas provas são admitidas e utilizadas tanto em processos administrativos quanto criminais, embora o grau de reconhecimento formal seja mais desenvolvido para relatórios produzidos pelo governo do que para dados gerados por OSCs.156

Marco jurídico: o Peru não promulgou legislação ou regulamentação específica que trate da admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. Em vez disso, a admissibilidade é regida por princípios probatórios gerais aplicáveis a provas documentais e técnicas. Em processos penais, os relatórios técnicos e científicos elaborados pela UMGSDA e emitidos pela CONIDA constituem provas periciais oficiais admissíveis de acordo com as regras gerais do Novo Código de Processo Penal. Em processos administrativos, imagens de satélite e relatórios da UMGSDA/CONIDA são considerados provas adequadas para a tomada de decisões nos termos da Lei Geral de Processo Administrativo.157 O princípio central em ambos os contextos é que as provas atendam aos critérios de autenticidade, rastreabilidade, integridade e suporte técnico adequado.158

Aceitação pelos tribunais: Provas de sensoriamento remoto, incluindo dados de satélites, drones, monitoramento acústico e eDNA, são permitidas e aceitas pelos tribunais peruanos quando validadas por um perito. No caso Ministério Público contra Cacao del Perú Norte SAC (Caso do Desmatamento de Tamshiyacu, 2019), os promotores utilizaram imagens de satélite para comprovar o desmatamento ilegal de quase 2.000 hectares de floresta primária — um precedente para o uso de provas de satélite em processos criminais ambientais. As provas de sensoriamento remoto também são utilizadas na prática por órgãos de fiscalização: em 2023, a OSINFOR empregou tecnologia de sensoriamento remoto para detectar mais de 41.000 m³ de madeira ilegal, avaliada em US$ 19 milhões.159

Padrões técnicos: Não foram identificados no Peru padrões técnicos formais para autenticação de provas ou cadeia de custódia específicos para sensoriamento remoto, além dos requisitos gerais de prova (autenticidade, rastreabilidade, integridade e apoio de peritos). As evidências de sensoriamento remoto são normalmente utilizadas para complementar, e não para substituir, a verificação em campo e outra documentação oficial. As plataformas mais comumente utilizadas incluem o sistema nacional GeoBosques, ferramentas globais como o Global Forest Watch e a infraestrutura de satélites do Estado peruano (PeruSat-1, Sentinel, Landsat).

Treinamento e capacidade: Não foram identificados no Peru programas de treinamento específicos para promotores ou juízes sobre o uso ou a validação de provas de sensoriamento remoto, o que representa uma lacuna significativa de capacidade. A UMGSDA oferece alguma capacidade institucional dentro do sistema de promotoria, mas as provas de satélite geradas por organizações da sociedade civil (OSC) enfrentam um escrutínio de admissibilidade mais rigoroso do que os relatórios produzidos pelo governo.

Exemplo de caso — uso de evidências de sensoriamento remoto #

Ministério Público contra Cacao del Perú Norte SAC (Caso do Desmatamento de Tamshiyacu, 2019)160

Os promotores apresentaram acusações criminais contra a Cacao del Perú Norte SAC (posteriormente renomeada como Tamshi SAC) pelo desmatamento ilegal de quase 2.000 hectares de floresta tropical primária da Amazônia, próximo à cidade de Tamshiyacu, na região de Loreto, sem as licenças ambientais exigidas ou a autorização do Ministério da Agricultura. O tribunal decidiu a favor da acusação, condenando o diretor-geral a oito anos de prisão e impondo multas e indenizações que ultrapassaram 15 milhões de soles. Imagens de satélite tiveram um papel central no desfecho do caso, refutando diretamente a alegação da empresa de que nenhuma floresta primária havia sido desmatada. O caso ilustra como evidências de sensoriamento remoto, quando combinadas com verificações em campo e depoimentos de especialistas, podem sustentar processos criminais bem-sucedidos por desmatamento em grande escala e estabelecer um precedente para o uso de dados de satélite como prova em litígios ambientais no Peru.

Desafios no envolvimento com as autoridades #

O envolvimento entre organizações da sociedade civil e autoridades públicas no Peru é limitado por barreiras estruturais, processuais, legislativas e políticas que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora existam canais formais, eles frequentemente não produzem resultados de fiscalização oportunos ou proporcionais.

Proteções legais enfraquecidas e anistias retroativas. As alterações de 2024 à Lei de Florestas e Vida Selvagem (Lei nº 31973) representam o revés mais significativo dos últimos tempos para a governança ambiental. A lei legalizou retroativamente o desmatamento ilegal ocorrido no passado, transferiu a autoridade de zoneamento florestal de órgãos voltados para a conservação para órgãos orientados para a agricultura e descriminalizou o corte ilegal de madeira em determinados contextos. Embora o Tribunal Constitucional tenha anulado alguns aspectos, a validação retroativa das mudanças no uso da terra foi mantida. Isso segue um padrão de retrocesso legislativo que prejudica o efeito dissuasivo da fiscalização e sinaliza uma tendência preocupante de impunidade para futuras violações.161

Fragmentação institucional e coordenação deficiente. A governança florestal no Peru está dividida entre autoridades nacionais e regionais, com múltiplas agências — incluindo a SERFOR (subordinada ao Ministério da Agricultura) e a SERNANP (subordinada ao MINAM) — operando com prioridades conflitantes que frequentemente colocam o desenvolvimento econômico em tensão com os objetivos de conservação. Mecanismos de coordenação, como a Estratégia Nacional Multissetorial de Combate ao Corte Ilegal de Árvores, existem, mas permanecem fracos na prática. A plataforma de rastreabilidade de madeira MC-SNIFFS permanece apenas parcialmente operacional. A descentralização da fiscalização para as autoridades regionais, combinada com a estagnação desse processo, resultou em fiscalização inconsistente e lacunas regulatórias.162

Corrupção, influência política e impunidade. Poderosos lobbies agrícolas e mineradores moldaram a legislação de forma a favorecer interesses econômicos e gerar impunidade, enquanto redes criminosas organizadas envolvidas no desmatamento ilegal, na mineração ilegal e no tráfico de animais silvestres operam com risco limitado de serem processadas. Órgãos de fiscalização — incluindo a FEMA, a Polícia Nacional, o MINAM, a OEFA e a SERFOR — frequentemente carecem dos recursos, do pessoal especializado e da coordenação necessários para investigar e processar crimes ambientais complexos de maneira eficaz.163

Violência e ameaças contra defensores. O Peru está entre os países mais perigosos do mundo para defensores ambientais. Na última década, 33 líderes indígenas foram assassinados na Amazônia peruana, com a maioria dos casos permanecendo sem solução. Os autores dos crimes são frequentemente membros de organizações criminosas envolvidas em extração ilegal de madeira, mineração ilegal, tráfico de terras e tráfico de drogas. Esse clima de impunidade desestimula a denúncia e o julgamento de crimes contra a natureza e deixa ecossistemas e comunidades sem proteção adequada. Mecanismos institucionais de proteção, como o Decreto Supremo 004-2021-JUS, tiveram impacto prático limitado nas áreas mais expostas.164

Restrições à sociedade civil. A promulgação da Lei nº 32301, Lei da APCI, em abril de 2025, representa uma nova restrição estrutural ao envolvimento das OSCs. Ao classificar como infração muito grave o uso de recursos da cooperação internacional para assessorar, auxiliar ou financiar qualquer ação contra o Estado peruano — inclusive em casos ambientais —, a lei cria um efeito inibidor sobre os mecanismos legalmente disponíveis e limita o apoio técnico e jurídico que as organizações podem oferecer às comunidades indígenas e aos defensores, que dependem em grande parte dos recursos da cooperação internacional.165

Barreiras processuais e prazos de litígio. Os processos judiciais costumam ser lentos: o caso Saweto levou quase oito anos desde os assassinatos até as condenações confirmadas. Embora medidas provisórias (incluindo liminares preventivas perante a FEMA e a OEFA) possam efetivamente interromper danos em andamento, as decisões administrativas e os veredictos judiciais muitas vezes chegam depois que danos irreversíveis já ocorreram. A ausência de representação jurídica formal para os reclamantes em processos administrativos limita ainda mais o grau de envolvimento da sociedade civil nos processos de fiscalização.

Conclusão e recomendações #

O Peru possui um marco constitucional e legislativo formalmente robusto para a proteção ambiental, combinando garantias constitucionais, uma Lei Geral do Meio Ambiente, uma rede de órgãos especializados em fiscalização, promotores ambientais dedicados (FEMA) e um crescente acervo de jurisprudência sobre direitos ambientais e indígenas. Decisões marcantes, como o caso dos direitos do rio Marañón, ilustram como essas ferramentas podem ser combinadas para produzir resultados ambiciosos em termos de prestação de contas. Ao mesmo tempo, lacunas persistentes na fiscalização, retrocessos legislativos, fragmentação institucional, corrupção, altos níveis de violência contra defensores e novas restrições à sociedade civil prejudicam a eficácia do sistema na prática. A não ratificação do Acordo de Escazú e a promulgação da Lei nº 32.301 deixam importantes lacunas normativas e práticas que precisam ser urgentemente sanadas.

1. Ratificar o Acordo de Escazú e fortalecer a proteção aos defensores. Ratificar e implementar o Acordo de Escazú, com foco especial no quarto pilar, relativo aos defensores ambientais. Desenvolver um programa abrangente e dotado de recursos adequados para a proteção dos defensores ambientais, incluindo protocolos específicos para defensores que atuam em contextos de alto risco, como zonas de garimpo ilegal de ouro, áreas sujeitas ao tráfico de terras e territórios indígenas ameaçados.

2. Revogar ou reformar substancialmente as disposições restritivas da Lei nº 31.973 (Lei Antiflorestal) e da Lei nº 32.301 (Lei APCI). Restabelecer requisitos eficazes de zoneamento florestal, revogar a legalização retroativa do desmatamento ilegal e revogar as disposições da Lei nº 32.301 que criminalizam o uso de recursos da cooperação internacional para assistência jurídica em processos ambientais. Essas reformas são necessárias para restabelecer o Estado de Direito e permitir que a sociedade civil cumpra seu papel legítimo na prestação de contas ambientais.

3. Fortalecer a capacidade institucional e a coordenação entre órgãos. Consolidar a capacidade de fiscalização da OEFA, da FEMA, da SERFOR e da Polícia Nacional; reforçar as unidades ambientais especializadas e resolver sobreposições jurisdicionais e mandatos conflitantes por meio de protocolos mais claros. Colocar em pleno funcionamento a plataforma de rastreabilidade de madeira MC-SNIFFS e estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações em tempo real entre os órgãos de fiscalização.

4. Reformar os processos coletivos civis. Agilizar a aprovação do Projeto de Novo Código de Processo Civil para permitir que organizações sem fins lucrativos com finalidades estatutárias relevantes iniciem ações coletivas ambientais, garantir que as comunidades afetadas possam se beneficiar diretamente das indenizações concedidas e eliminar a exigência de que as indenizações sejam canalizadas exclusivamente para as autoridades municipais.

5. Fortalecer os marcos probatórios para o sensoriamento remoto. Desenvolver normas técnicas formais e protocolos para a admissibilidade, autenticação e cadeia de custódia de provas de sensoriamento remoto, tanto em processos administrativos quanto criminais. Estabelecer programas de treinamento para promotores e juízes da FEMA sobre a avaliação de provas de satélite, drones e outras evidências geoespaciais. Institucionalizar acordos de cooperação entre OSCs técnicas e autoridades públicas para permitir que os dados de monitoramento gerados pelas OSCs sejam utilizados como provas formalmente reconhecidas.

6. Melhorar a eficácia das sanções e direcionar a fiscalização aos principais atores econômicos. Assegurar que a fiscalização prevista no Código Penal e na Lei de Florestas e Vida Selvagem tenha como alvo as cadeias financeiras e organizacionais por trás do desmatamento em grande escala e da mineração ilegal. Fortalecer a recuperação de ativos e a investigação financeira em casos ambientais, e garantir que as multas administrativas (como as multas aplicadas à Petroperú decorrentes do derramamento de petróleo em La Pampilla) sejam cobradas e efetivamente aplicadas.

Suriname #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

O Suriname reconhece a liberdade de associação, reunião e manifestação no Capítulo V de sua Constituição de 1987 (revista em 1992), juntamente com a liberdade de expressão e a liberdade de formar organizações políticas. As OSCs são organizadas como associações (verenigingen) ou fundações (stichtingen) nos termos do Livro 2 do Código Civil do Suriname e, em geral, podem operar sem autorização prévia, sujeitas a requisitos ordinários de registro e prestação de contas.166167

O espaço cívico do Suriname é mais aberto do que o de vários outros países amazônicos, embora a CIVICUS o classifique como “restrito”, refletindo preocupações com a pressão sobre jornalistas, lacunas na transparência e tensões emergentes em torno da governança da terra e dos recursos.168

O panorama dos direitos no Suriname é fundamentalmente moldado pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No acórdão “Povo Saramaka contra Suriname”, de 28 de novembro de 2007, a Corte considerou o Estado internacionalmente responsável pela violação do direito à propriedade e à proteção judicial do povo Saramaka, por meio da concessão de licenças de exploração madeireira e mineração em suas terras tradicionais sem consulta prévia e sem repartição de benefícios. A Corte ordenou que o Suriname delimitasse, demarcasse e concedesse título coletivo ao território Saramaka, além de garantir consulta significativa e repartição de benefícios em projetos futuros.169

No acórdão “Povos Kaliña e Lokono contra o Suriname”, de 25 de novembro de 2015, a Corte estendeu essa doutrina aos povos indígenas Kaliña e Lokono do Baixo Marowijne, constatando violações dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à propriedade coletiva, à participação política e ao acesso à informação. A Corte ordenou, entre outras medidas, o estabelecimento de um mecanismo interno eficaz para a delimitação, demarcação e titulação de territórios indígenas e tribais, bem como a realização de consultas significativas nas decisões relativas a áreas protegidas e concessões.170

A implementação dessas sentenças tem sido desigual. Na 188ª sessão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em novembro de 2023, a Associação de Autoridades Saamaka (VSG) e a Associação de Líderes de Aldeias Indígenas do Suriname (VIDS) relataram que o Suriname ainda não havia adotado o marco jurídico para o reconhecimento de terras indígenas e tribais exigido pelas decisões judiciais, e que novas concessões madeireiras e mineradoras continuavam a ser concedidas em territórios coletivos.171

Em abril de 2024, o governo do Suriname aprovou uma concessão de mineração de ouro, cuja parte substancial se sobrepõe ao território tradicional dos Saamaka. Líderes Saamaka, incluindo Hugo Jabini — ganhador do Prêmio Ambiental Goldman juntamente com Wanze Eduards em 2009 por seu papel no caso Saramaka —, relataram graves ameaças após se oporem à concessão. Em junho de 2024, mais de 125 membros da comunidade Saamaka emitiram a Declaração de Goejaba, rejeitando pacificamente a concessão e exigindo a cessação da mineração em suas terras.172,173,174

Implementação do Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção dos defensores do meio ambiente.

O Suriname não assinou nem ratificou o Acordo de Escazú. Embora o governo tenha indicado, inclusive no início de 2024, que a questão está sendo analisada pelo órgão responsável, nenhum compromisso formal de assinatura ou ratificação foi assumido. O Suriname é, portanto, o único país amazônico totalmente fora do Acordo.175

Apesar da ausência de adesão formal, os quatro pilares do Acordo de Escazú fornecem um quadro analítico útil para avaliar os pontos fortes e as lacunas do regime interno do Suriname.

(i) Acesso à informação ambiental. O Suriname ainda não possui uma lei abrangente de liberdade de informação. O artigo 9º da Lei-Quadro Ambiental de 2020 introduz obrigações de participação pública e consulta na tomada de decisões ambientais e prevê que as informações ambientais sejam disponibilizadas, mas a operacionalização prática dessas obrigações permanece limitada, e a cultura institucional de divulgação proativa ainda está em fase inicial.176177

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. A participação pública na avaliação de impacto ambiental e social é regulamentada pela Lei-Quadro Ambiental e suas diretrizes de apoio, administradas pela Autoridade Nacional do Meio Ambiente (NMA), sucessora do NIMOS a partir de meados de 2024. O reconhecimento legal da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas e tribais deriva da jurisprudência da Corte Interamericana e permanece incompleto na legislação nacional.178

(iii) Acesso à justiça. A proteção judicial dos direitos ambientais é exercida por meio dos tribunais ordinários e, desde 2019, pelo Tribunal Constitucional. As ações de responsabilidade civil previstas no Código Civil permitem a reivindicação de indenizações por danos ambientais. Esses mecanismos são descritos na Seção IV abaixo.

(iv) Proteção dos defensores ambientais. O Suriname não possui um marco jurídico específico nem um mecanismo institucional para a proteção dos defensores ambientais e dos direitos humanos. O contexto de Saamaka ilustra a lacuna operacional, com líderes relatando ameaças e intimidações após se oporem a concessões madeireiras e mineradoras.179

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama da fiscalização ambiental no Suriname combina um Ministério do Meio Ambiente relativamente recente e uma autoridade ambiental com uma fundação florestal de longa data e um órgão regulador da mineração. Os principais órgãos encarregados de monitorar e fiscalizar crimes relacionados ao desmatamento, à degradação ambiental e aos ataques a defensores estão agrupados abaixo por função.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento da conformidade, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Autoridade Nacional do Meio Ambiente (NMA). A NMA, sucessora do Instituto Nacional de Meio Ambiente e Desenvolvimento (NIMOS) e em funcionamento desde julho de 2024, é a autoridade ambiental central para a avaliação de impacto ambiental e social, fiscalização ambiental e supervisão do cumprimento da Lei-Quadro do Meio Ambiente. Está administrativamente vinculada ao Ministério do Planejamento Espacial e do Meio Ambiente (ROM).180

Ministério do Planejamento Espacial e do Meio Ambiente (ROM). O ROM, criado em 2020, é responsável pela política ambiental, pelo planejamento espacial e pela coordenação da política climática. Ele coordena o trabalho da NMA e atua como ponto focal nacional para a UNFCCC, a CDB e a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.

Ministério de Recursos Naturais (NH) e Departamento de Geologia e Mineração (GMD). O Ministério de Recursos Naturais supervisiona os setores de mineração, energia e recursos hídricos. O Departamento de Geologia e Mineração, vinculado ao NH, é responsável pela concessão e supervisão dos direitos de mineração e exploração, nos termos do Decreto de Mineração de 1986.

Fundação para o Manejo Florestal e Supervisão Florestal (SBB). A SBB é o principal órgão responsável pela supervisão das atividades florestais nos termos da Lei de Manejo Florestal de 1992. Ela administra concessões, realiza inspeções e opera o sistema nacional de monitoramento florestal, que alimenta os processos de monitoramento e auditoria do desmatamento.

Ministério de Gestão de Terras e Florestas (GBB). O GBB é responsável pela distribuição de terras, pela política florestal e pela supervisão estratégica da SBB. Ele articula a política de uso da terra e florestal com objetivos mais amplos de planejamento espacial e desenvolvimento econômico.

Divisão de Conservação da Natureza (Ministério de Gestão de Terras e Florestas). A Divisão de Conservação da Natureza administra o sistema de reservas naturais e áreas protegidas do Suriname, nos termos da Lei de Conservação da Natureza de 1954, incluindo áreas protegidas emblemáticas, como a Reserva Natural do Suriname Central.

B. Coordenação política e estratégica #

O Ministério do Planejamento Espacial e do Meio Ambiente (ROM) coordena a política ambiental e a implementação de acordos ambientais multilaterais, incluindo a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (à qual o Suriname aderiu em 2018) e os compromissos climáticos do país.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Ministério Público (Openbaar Ministerie). O Ministério Público é responsável pela investigação criminal e pelo julgamento de crimes ambientais, incluindo infrações previstas na Lei-Quadro Ambiental, na Lei de Manejo Florestal e no Decreto de Mineração. O Suriname ainda não criou uma divisão específica para crimes ambientais dentro do Ministério Público.

Força Policial (Korps Politie Suriname). A Polícia do Suriname, incluindo sua unidade ambiental e de proteção da natureza, conduz investigações e operações conjuntas com a SBB, a GMD e, quando relevante, o Exército Nacional do Suriname, particularmente contra a mineração ilegal de ouro e o desmatamento ilegal no interior do país.

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Tribunal de Justiça (Hof van Justitie) e Tribunais Cantonais. As ações civis e criminais são julgadas pelos Tribunais Cantonais em primeira instância, com revisão em segunda instância pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça também exerce funções equivalentes à revisão administrativa de determinadas decisões governamentais.

Tribunal Constitucional (Constitutioneel Hof). O Tribunal Constitucional, instituído nos termos dos artigos 137 a 144 da Constituição e da Lei de Implementação de 2019, tem competência para avaliar a constitucionalidade das leis e a conformidade das medidas governamentais com os direitos fundamentais e as obrigações decorrentes de tratados. Trata-se de uma instituição relativamente recente, cuja jurisprudência ambiental ainda está em formação.

Tribunal de Contas (Rekenkamer van Suriname). O Tribunal de Contas exerce o controle externo financeiro e de desempenho sobre o Estado e pode identificar responsabilidades administrativas, civis e criminais, inclusive na gestão dos recursos naturais.

Autoridades de governança indígenas e marrons (tribais). Os povos indígenas e marrons do Suriname mantêm suas próprias autoridades de governança consuetudinárias (por exemplo, Gaaman, Capitães e Basia entre os povos marrons, e autoridades tradicionais das aldeias entre os povos indígenas), que desempenham um papel central na governança territorial e na implementação dos processos de consulta decorrentes das decisões da Corte Interamericana.

Vias jurídicas disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Dois instrumentos jurídicos fundamentais regulamentam os crimes contra a natureza e a proteção ambiental na legislação surinamesa: #

Lei de Gestão Florestal de 1992. A Lei de Gestão Florestal é a principal lei que rege a exploração florestal e a produção madeireira no Suriname. Ela confere autoridade regulatória sobre todas as atividades de extração madeireira à Fundação para Gestão Florestal e Controle da Produção (SBB, Stichting voor Bosbeheer en Bostoezicht), um órgão autônomo subordinado ao Ministério de Recursos Naturais. A lei estabelece um sistema baseado em licenças, segundo o qual a extração de madeira só pode ocorrer em áreas onde tenha sido emitida uma licença formal de corte, seja uma concessão florestal comercial, uma licença florestal comunitária ou uma licença de corte incidental. O cumprimento é monitorado por meio de um registro obrigatório de corte (kapregister), que é verificado pelos guardas florestais da SBB e enviado para o banco de dados LogPro da SBB, permitindo a rastreabilidade da madeira extraída, desde o toco até a exportação. O corte de madeira fora dos termos de uma licença emitida, ou sem qualquer licença, constitui exploração ilegal nos termos da lei.

LeiQuadro Ambiental (n.º 97 de 2020). A Lei-Quadro Ambiental é a lei abrangente para a governança ambiental e representa o avanço legislativo mais significativo na legislação ambiental do Suriname nas últimas décadas. Ela estabelece a Autoridade Nacional do Meio Ambiente (NMA) como a autoridade competente para a regulamentação ambiental, substituindo o antigo NIMOS. Aplicam-se sanções penais às violações: a violação intencional das obrigações legais previstas na Lei é punível com até seis anos de prisão e multa de quinta categoria, conforme o Código Penal; violações não intencionais podem acarretar multa do mesmo valor.

Além desses dois instrumentos principais, duas leis mais antigas permanecem em vigor e são relevantes para os processos judiciais relacionados a crimes contra a natureza:

A Lei de Conservação da Natureza (n.º 26 de 1954) rege a rede de áreas protegidas do Suriname, que atualmente abrange mais de 2 milhões de hectares e aproximadamente 12% do território nacional, incluindo a Reserva Natural do Suriname Central, listada como Patrimônio Mundial pela UNESCO. A lei proíbe qualquer atividade que possa afetar negativamente a integridade de uma reserva natural. A gestão das áreas protegidas e da vida selvagem é de responsabilidade da Divisão de Conservação da Natureza (NCD), que opera no âmbito do Serviço Estadual de Gestão Florestal (LBB).

A Lei da Caça (1954), conforme alterada, estabelece uma proibição geral da captura, abate, posse, compra, comércio, transporte, importação ou exportação de espécies da fauna silvestre protegidas e de quaisquer partes ou produtos delas derivados. As categorias de fauna silvestre — ou seja, espécies protegidas, espécies cinegéticas, espécies de cativeiro e espécies predominantemente nocivas — são definidas por regulamento. A fiscalização da Lei de Caça cabe principalmente aos guardas florestais subordinados ao LBB. Reconhece-se que a fiscalização prática é limitada no vasto interior do país, embora seja aplicada de forma mais consistente nos pontos de controle de exportação na capital.

B. Vias de ação jurídica #

As vias legais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas e marrons (tribais) na defesa contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro grandes categorias: mecanismos constitucionais e judiciais, processos criminais, ações civis e mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e são frequentemente utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

Os mecanismos judiciais oferecem vias formais para buscar responsabilização, reparação e a proteção dos direitos ambientais e constitucionais.

a. Controle de Constitucionalidade #

Desde a entrada em vigor da Lei sobre o Tribunal Constitucional, em 2019, o Tribunal Constitucional tem jurisdição para revisar a constitucionalidade das leis e a conformidade das medidas governamentais com os direitos fundamentais e com as obrigações internacionais do Suriname, inclusive no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Embora sua jurisprudência ambiental ainda esteja em fase inicial, o Tribunal oferece uma via interna potencial para fazer valer os direitos à propriedade e a um ambiente saudável, em particular para as comunidades indígenas e tribais, com base nos acórdãos Saramaka, Kaliña e Lokono.

b. Controle de inconstitucionalidade ordinário e ações cíveis #

O contencioso civil no Suriname é regido pelo Código de Processo Civil. O Código Civil (Livro 6, Título 3) prevê ações por ato ilícito (onrechtmatige daad) por danos ambientais, inclusive contra o Estado e particulares. Os Tribunais Cantonais julgam tais ações em primeira instância, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça. As OSCs e as comunidades têm utilizado ações civis por ato ilícito e medidas provisórias (kort geding) para solicitar liminares contra a implementação de concessões madeireiras e mineradoras, inclusive para apoiar a implementação das decisões da Corte Interamericana.

c. Processos penais #

Qualquer pessoa física, organização da sociedade civil ou comunidade pode apresentar uma queixa criminal (aangifte) ao Ministério Público em relação a infrações ambientais. O artigo 11 da Lei-Quadro Ambiental e as disposições pertinentes do Código Penal, do Decreto de Mineração, da Lei de Manejo Florestal e da Lei de Conservação da Natureza constituem a base substantiva para a ação penal. As vítimas também podem intervir em processos penais para reivindicar reparação civil nos termos do Código de Processo Penal.

d. Autoridades indígenas e tribais #

As autoridades tradicionais indígenas e marrons exercem funções de governança em seus territórios, incluindo a implementação de processos de consulta e a gestão de terras consuetudinárias. Embora não façam parte da estrutura judicial formal, essas autoridades são reconhecidas como interlocutoras legítimas pela Corte Interamericana e pela prática surinamesa emergente, e desempenham um papel central na concepção e implementação de procedimentos de consulta, monitoramento ambiental e resolução de disputas.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas perante a NMA, a SBB, o Departamento Geológico e de Mineração e a Divisão de Conservação da Natureza incluem reclamações, pedidos de inspeção, pedidos de instauração de procedimentos sancionatórios e impugnações de autorizações. A Lei-Quadro Ambiental prevê procedimentos específicos para a avaliação de impacto ambiental e social, incluindo a participação pública e a apresentação de observações. As OSCs e as partes afetadas podem recorrer aos órgãos administrativos competentes por meio dos procedimentos resumidos a seguir.

Órgão Como se envolver Legitimidade Prazo Custo
Autoridade Nacional do Meio Ambiente (NMA) — consulte III.A Apresentar denúncias relativas a supostas violações ambientais; solicitar inspeções, medidas cautelares e o início de procedimentos sancionatórios nos termos da Lei-Quadro do Meio Ambiente Qualquer pessoa física ou jurídica; a legitimidade não está formalmente restrita às partes diretamente afetadas nos termos da Lei-Quadro Ambiental Não há limitação estrita para a denúncia de violações Não há taxa de registro; os custos de representação variam
SBB – Fundação para o Manejo Florestal e a Supervisão Florestal – ver III.A Denunciar supostas violações florestais; solicitar fiscalizações, inspeções, medidas cautelares e revisão de concessões florestais Qualquer pessoa, OSC, comunidade indígena ou quilombola Não há restrições estritas para a denúncia Sem taxa de registro
Departamento de Geologia e Mineração (Ministério do Meio Ambiente) — ver III.A Denunciar supostas violações na área de mineração; solicitar inspeção, suspensão ou revogação de direitos e autorizações de mineração Qualquer pessoa, OSC ou comunidade Aplicam-se prazos contenciosos para impugnar atos administrativos Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígios bem-sucedidos #

Doze comunidades indígenas e marrons contra o Estado do Suriname (2024)181

Doze grupos indígenas e marrons, apoiados pela Climate Change Advisory Services, entraram com uma liminar civil perante um tribunal surinamês. As comunidades argumentaram que as concessões de terras haviam sido realizadas de forma desonesta e causariam enormes danos ambientais, e que o governo não tinha autoridade legal para conceder terras para atividades econômicas que afetassem suas áreas residenciais e de caça sem primeiro obter o consentimento livre, prévio e informado.

O tribunal concedeu a liminar, suspendendo o desenvolvimento em aproximadamente 535.000 hectares. Em sua decisão, o tribunal determinou que o governo não tem o direito de conceder terras sem o CLPI e que, na ausência desse processo, cemitérios, áreas de caça e outros elementos da vida tradicional estavam em risco. A decisão foi posteriormente citada pela VIDS (Associação de Líderes de Aldeias Indígenas) ao exigir o CLPI para uma proposta de concessão de mineração de bauxita chinesa, ilustrando o alcance do precedente estabelecido pela decisão. Apesar da liminar, a pressão pelo desenvolvimento agrícola continuou, com novos operadores privados entrando nas mesmas áreas no final de 2024 e em 2025.

Uso de provas de sensoriamento remoto em processos por crimes contra a natureza #

No Suriname, as evidências de sensoriamento remoto são admissíveis de acordo com as regras gerais de prova do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, embora o desenvolvimento de procedimentos e padrões específicos para evidências geoespaciais ainda esteja em fase inicial. Em 2023, o governo surinamense ofereceu treinamento em análise geoespacial, certificando 19 ministérios e institutos governamentais para que pudessem realizar suas próprias análises de dados de sensoriamento remoto.182

Mapeamento da comunidade Saamaka e a Declaração de Goejaba #

Diante da continuidade das concessões madeireiras e mineradoras em seu território, em violação à sentença de 2007 da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Povo Saramaka contra Suriname”, a comunidade Saamaka utilizou o sensoriamento remoto como principal ferramenta de documentação. Em julho de 2023, a EOS Data Analytics aplicou imagens de satélite para rastrear a construção de estradas pela empresa madeireira Palmera N.V. na floresta Saamaka. Em junho de 2024, a International Land Coalition, a LandMark e o CIRAD divulgaram uma análise geoespacial formal que constatou que 32% do território Saamaka, totalizando 447.000 hectares, haviam sido concedidos sem o consentimento livre, prévio e informado (CLPI), causando a degradação de mais de 60.000 hectares de floresta. Essas evidências serviram de base para a Declaração de Goejaba, assinada por mais de 125 membros da comunidade em rejeição a uma concessão de mineração de ouro, que foi posteriormente suspensa. Os dados foram apresentados ao presidente, ao vice-presidente e ao Parlamento em junho de 2024 e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em novembro de 2023. No mesmo mês, um tribunal surinamês concedeu uma liminar protegendo 535.000 hectares contra o desenvolvimento agrícola, determinando que as terras não podem ser concedidas sem o CLPI. O caso demonstra como evidências geoespaciais geradas pela comunidade podem sustentar processos simultâneos de direitos humanos nos âmbitos nacional, executivo e internacional.183 184 185

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre organizações da sociedade civil (OSCs) e autoridades públicas no Suriname é limitado por barreiras estruturais, processuais e políticas que enfraquecem os esforços de prestação de contas. Embora o país não tenha se caracterizado pelos níveis de violência letal contra defensores observados em outros países amazônicos, padrões recorrentes de pressão sobre líderes marrons e indígenas, a fraca implementação de decisões internacionais e a capacidade institucional limitada afetam o ambiente de atuação da sociedade civil ambiental.

Não implementação das decisões da Corte Interamericana. Quase duas décadas após a decisão do caso Saramaka, o Suriname ainda não adotou o marco jurídico para o reconhecimento de terras indígenas e tribais exigido pela Corte. Novas concessões madeireiras e mineradoras continuam sendo emitidas em territórios coletivos sem consulta adequada, gerando conflitos recorrentes e minando a legitimidade da governança ambiental.186

Pressão sobre defensores ambientais e indígenas. Defensores Saamaka, indígenas e ambientais relatam ameaças, intimidações e pressões em decorrência de sua oposição às concessões madeireiras e mineradoras em seus territórios, particularmente em relação à concessão de mineração de ouro aprovada em abril de 2024. A ausência de um mecanismo nacional específico de proteção aos defensores agrava esses riscos.187

Capacidade institucional limitada. A Autoridade Nacional do Meio Ambiente é uma instituição muito recente e ainda está desenvolvendo sua capacidade operacional, técnica e humana. A coordenação com a SBB, o GMD e o Ministério Público é irregular, e a ausência de uma divisão dedicada a crimes ambientais no âmbito do sistema de acusação limita a investigação e o julgamento eficazes do crime ambiental organizado, incluindo redes de mineração ilegal de ouro que operam no interior do país.188

Persistência da mineração ilegal e informal de ouro. A mineração artesanal e de pequena escala de ouro representa uma parcela substancial da produção de ouro do Suriname e é uma das principais fontes de contaminação por mercúrio e desmatamento. Embora o Plano de Ação Nacional adotado em 2024 no âmbito da Convenção de Minamata forneça um roteiro estruturado para reduzir o uso de mercúrio, sua implementação requer compromisso político sustentado, investimento e coordenação com as comunidades afetadas.189

Deriva legislativa e expansão agrícola. Anúncios recentes de planos de desenvolvimento agrícola em grande escala, inclusive em áreas de alto valor florestal, e lacunas persistentes no marco de direitos territoriais dos povos indígenas e tribais correm o risco de consolidar um padrão de perda florestal e conflitos territoriais, apesar dos compromissos do Suriname de proteger uma parcela substancial de suas florestas.190

Barreiras processuais. A transparência limitada na concessão de concessões e o acesso inconsistente a dados ambientais e florestais restringem a capacidade das OSCs de acompanhar casos específicos e manter o engajamento ao longo do tempo. A ausência de uma lei abrangente de liberdade de informação e o estágio inicial das operações da NMA deixam lacunas significativas na divulgação proativa.191

Conclusão e recomendações #

O Suriname combina um espaço cívico relativamente aberto e um sólido histórico regional em direitos humanos — ancorado em duas decisões históricas da Corte Interamericana sobre direitos territoriais indígenas e tribais — com uma arquitetura de governança ambiental recente e parcialmente desenvolvida, lacunas persistentes na proteção de territórios indígenas e marrons e uma dependência estrutural da mineração artesanal de ouro, que impulsiona a poluição por mercúrio e o desmatamento. O fortalecimento da prestação de contas ambiental no Suriname requer, portanto, não apenas a continuidade da reforma institucional, mas também ações específicas para implementar as decisões da Corte Interamericana, consolidar a proteção dos defensores e investir na capacidade técnica da sociedade civil e das autoridades públicas.

1. Implementar as sentenças dos casos Saramaka, Kaliña e Lokono. Adotar um marco jurídico sobre o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e o titulo de propriedade dos territórios indígenas e tribais que dê pleno efeito às decisões da Corte Interamericana; estabelecer um mecanismo específico com a participação significativa dos povos indígenas e marrons; e alinhar a concessão de licenças de exploração madeireira e mineração às obrigações de consulta prévia e repartição de benefícios.

2. Assinar e ratificar o Acordo de Escazú. Iniciar o processo formal para assinar e ratificar o Acordo de Escazú; utilizar a estrutura dos quatro pilares para consolidar os instrumentos do Suriname relativos à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção dos defensores.

3. Fortalecer a proteção dos defensores. Estabelecer um mecanismo nacional específico para a proteção dos defensores do meio ambiente e dos direitos humanos, com protocolos específicos para defensores indígenas e marrons, e obrigações claras para a polícia, o Ministério Público e o Tribunal Constitucional.

4. Consolidar a Autoridade Nacional do Meio Ambiente. Reforçar os recursos operacionais, técnicos e humanos da NMA, finalizar o marco regulatório previsto na Lei-Quadro do Meio Ambiente e desenvolver protocolos conjuntos com a SBB, a GMD, o Ministério Público e a polícia sobre a prevenção, investigação e repressão de crimes ambientais.

5. Implementar o Plano de Ação Nacional de Minamata. Garantir a implementação efetiva do Plano de Ação Nacional de 2024 para a Mineração Artesanal e de Pequena Escala de Ouro, com metas mensuráveis, recursos e coordenação clara com as comunidades Saamaka, indígenas e outras comunidades afetadas.

6. Ampliar o acesso à informação ambiental. Adotar uma lei abrangente de liberdade de informação alinhada com o marco de Escazú e garantir que os arquivos de licenciamento ambiental, registros de sanções, concessões florestais, cadastros de mineração e dados de monitoramento sejam sistematicamente publicados em formatos legíveis por máquina.

7. Institucionalizar as evidências de sensoriamento remoto e a cooperação técnica com as OSCs. Apoiar acordos de cooperação entre OSCs técnicas (Forest Peoples Programme, WRI, MAAP, parceiros da RAISG) e autoridades públicas; desenvolver capacidade interna nos órgãos de fiscalização para interpretar e validar dados de satélite e drones; e integrar os sistemas de monitoramento das comunidades indígenas e quilombolas às estruturas nacionais de monitoramento ambiental.

Venezuela #

Situação das OSCs, proteção e transparência #

A Venezuela garante formalmente a liberdade de associação, de reunião pacífica e de organização política nos artigos 52, 53 e 67 da Constituição de 1999. As OSCs são organizadas como associações civis, fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos nos termos do Código Civil e podem atuar nos âmbitos nacional, regional e local.192

Na prática, o espaço de atuação da sociedade civil se reduziu drasticamente desde o início da década de 2010, e ainda mais após a aprovação da Lei contra a Solidariedade (Ley contra el Fascismo, el Neofascismo y Expresiones Similares) em agosto de 2024 e da Lei de Fiscalização, Regularização, Funcionamento e Financiamento de Organizações Sociais Não Governamentais e Sem Fins Lucrativos — conhecida como Lei Anti-ONG —, promulgada em 15 de novembro de 2024. A Lei Anti-ONG exige que as ONGs obtenham autorização do governo para atuar, canaliza a cooperação internacional por meio de um fundo estatal e concede às autoridades ampla discricionariedade para negar ou revogar a autorização por motivos políticos ou de segurança. Mecanismos de direitos humanos da ONU e uma ampla coalizão de organizações regionais e internacionais alertaram que o marco legal é incompatível com os padrões internacionais de liberdade de associação e acesso à informação, colocando o espaço cívico venezuelano em trajetória de fechamento efetivo.193,194

O espaço cívico da Venezuela é classificado como “fechado” pela CIVICUS.195 A Provea, o Observatório FIDH–OMCT, a Anistia Internacional e a Missão Internacional Independente de Apuração de Fatos da ONU sobre a Venezuela documentaram centenas de ataques, ameaças, detenções e casos de perseguição judicial contra defensores dos direitos humanos e do meio ambiente entre 2023 e 2025. O Centro para Defensores y Justicia registrou196 aproximadamente 979 ataques e incidentes de segurança contra defensores durante 2024 — quase o dobro do número de 2023 — e casos de grande repercussão, incluindo a detenção de Carlos Correa, diretor do Espacio Público, e o assédio judicial a Oscar Murillo, coordenador da Provea, ilustram um padrão de perseguição seletiva contra organizações que denunciam violações de direitos.197,198

Defensores indígenas da Bacia Amazônica — em particular líderes yanomami, pemón, ye’kwana, kariña e sanöma — enfrentam um padrão distinto e grave de risco ligado à expansão da mineração ilegal no Arco Mineiro do Orinoco. A CIDH e seu Escritório do Relator Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) emitiram uma declaração conjunta em novembro de 2024 instando a Venezuela a proteger o povo Yanomami do avanço da mineração ilegal e de outras atividades ilícitas, incluindo violência, exploração sexual e trabalho forçado associados a acampamentos de mineração ilegal. Investigações da ONU e de ONGs documentam centenas de mortes evitáveis no território Yanomami entre 2023 e 2024, atribuídas a doenças, contaminação por mercúrio e violência ligada à mineração.199,200

Posição em relação ao Acordo de Escazú #

O Acordo de Escazú, adotado em 2018 no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe, estabelece obrigações vinculativas para fortalecer a democracia ambiental por meio de quatro pilares: acesso à informação ambiental, participação pública, acesso à justiça e proteção aos defensores do meio ambiente.

A Venezuela não assinou nem ratificou o Acordo de Escazú. A ausência de adesão deixa o país fora do marco regional sobre democracia ambiental, embora os quatro pilares do Acordo ofereçam uma ferramenta de diagnóstico útil para examinar os pontos fortes e as lacunas do regime venezuelano.201

(i) Acesso à informação ambiental. A Venezuela não possui uma lei abrangente sobre o acesso à informação pública. A Constituição de 1999 reconhece o direito de acesso às informações detidas pelas autoridades públicas (Artigos 28 e 143), mas, na prática, é extremamente difícil obter dados ambientais sobre concessões de mineração, avaliações de impacto ambiental e ações de fiscalização no Arco Mineiro do Orinoco, e diversos conjuntos de dados oficiais anteriormente públicos deixaram de ser acessíveis.202

(ii) Participação pública na tomada de decisões ambientais. A Constituição e a Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas estabelecem obrigações abrangentes de consulta prévia, inclusive para a exploração de recursos naturais em habitats indígenas (Artigo 120 da Constituição). No entanto, a criação do Arco Minero por decreto presidencial em 2016, sem consulta prévia aos povos indígenas afetados, é amplamente considerada por observadores nacionais e internacionais como uma violação paradigmática dessas obrigações.203,204

(iii) Acesso à justiça. A legislação venezuelana prevê um amplo catálogo de recursos constitucionais e administrativos — incluindo a ação de amparo e o recurso contencioso-administrativo — complementados por processos penais nos termos da Lei Penal do Meio Ambiente. Esses mecanismos são descritos na Seção IV abaixo. No entanto, sua independência e eficácia têm sido gravemente afetadas pela crise política e institucional que atinge o Poder Judiciário.205,206

(iv) Proteção aos defensores ambientais. A Venezuela não possui um mecanismo específico para a proteção dos defensores ambientais. A Lei Anti-ONG, a Lei Anti-Solidariedade e o padrão de assédio e detenção documentado por mecanismos internacionais de direitos humanos em 2024–2025 ilustram a profundidade da lacuna existente neste pilar.207,208

Panorama institucional para crimes contra a natureza #

O panorama formal de fiscalização ambiental da Venezuela está estruturado em torno de um ministério nacional do meio ambiente, autoridades setoriais específicas para mineração e povos indígenas, um mandato de fiscalização ambiental e instituições ordinárias de justiça criminal. A independência funcional e a capacidade desses órgãos, no entanto, foram significativamente afetadas pelo contexto político e institucional da última década.

A. Monitoramento, licenciamento e fiscalização administrativa #

Esses órgãos são responsáveis pelo monitoramento do cumprimento, inspeções, licenciamento e sanções administrativas.

Ministério do Poder Popular para o Ecossocialismo (MinEC). O MinEC, criado pelo Decreto nº 1.378 de 2014, é a autoridade ambiental nacional. É responsável pela política ambiental, pela emissão de autorizações ambientais, pela supervisão do cumprimento da Lei Orgânica do Meio Ambiente (LOA) e da Lei Penal do Meio Ambiente (LPA), bem como pela fiscalização dos procedimentos de sanção administrativa.209,210

Ministério do Poder Popular para o Desenvolvimento da Mineração Ecológica. Criado em 2016 paralelamente ao Arco Mineiro do Orinoco, este ministério é responsável pela política de mineração e pela concessão e supervisão dos direitos de mineração. Seu mandato tem sido objeto de intensa controvérsia devido à falta de supervisão ambiental eficaz no Arco Mineiro e à expansão documentada da mineração ilegal na bacia amazônica.211

Ministério do Poder Popular para os Povos Indígenas. Criado em 2007, o Ministério dos Povos Indígenas é responsável pela coordenação das políticas relativas às comunidades indígenas, incluindo a implementação do dever constitucional de demarcar e garantir a propriedade coletiva sobre terras ocupadas ancestralmente. O processo de titulação de terras avançou apenas parcialmente, e partes substanciais dos territórios indígenas na Amazônia permanecem sem título coletivo legalmente reconhecido.212,213

Instituto Nacional de Parques (Inparques). O Inparques administra o sistema nacional de áreas protegidas, incluindo áreas protegidas emblemáticas da Amazônia, como o Parque Nacional de Canaima, o Parque Nacional de Yapacana e a Reserva da Biosfera de Parima-Tapirapecó. Sua capacidade operacional sofreu erosão significativa na última década.214

B. Coordenação política e estratégica #

O Ministério do Poder Popular para o Ecossocialismo (MinEC) também atua como autoridade nacional de políticas em matéria de biodiversidade, mudanças climáticas e transição ecológica, em coordenação com a Secretaria Nacional de Planejamento e o Ministério das Relações Exteriores para a implementação de acordos ambientais multilaterais.

C. Investigação criminal e fiscalização #

Ministério Público. O Ministério Público é responsável pela investigação e pelo julgamento de crimes ambientais nos termos da Lei Penal do Meio Ambiente (LPA). De acordo com a LPA e resoluções sucessivas do Ministério Público, foram designados promotores especializados em questões ambientais nos âmbitos nacional e regional. As discussões sobre a criação de uma Jurisdição Especial Penal Ambiental totalmente autônoma ainda não se traduziram em uma jurisdição penal especializada consolidada.215216

CICPC, Guarda Nacional Bolivariana e outros órgãos de segurança. O Corpo de Investigações Científicas, Penais e Criminalísticas (CICPC) é responsável pelas investigações criminais, incluindo infrações ambientais. A Guarda Nacional Bolivariana desempenha um papel operacional na proteção dos recursos naturais e no controle da mineração ilegal, particularmente em áreas de fronteira e no Arco Mineiro do Orinoco, embora sua conduta nessa área tenha sido criticada em relatórios de mecanismos internacionais de direitos humanos e de organizações da sociedade civil.217

D. Fiscalização e acesso à justiça #

Defensoria do Povo. A Defensoria do Povo é um órgão constitucionalmente autônomo (Constituição, arts. 280–283) com o mandato de promover, defender e garantir os direitos humanos. Sua independência tem sido alvo de críticas recorrentes por parte de organismos internacionais de direitos humanos e da sociedade civil venezuelana, e sua eficácia no tratamento de questões ambientais e de direitos indígenas é, na prática, limitada.218

Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) e Câmara Constitucional. O TSJ é a máxima autoridade judicial. Sua Sala Constitucional tem competência para examinar a constitucionalidade de leis e atos, inclusive em questões ambientais, e para atuar como instância de apelação para a ação de amparo. A Sala Político-Administrativa julga processos administrativos contenciosos de âmbito nacional, incluindo impugnações a autorizações ambientais e a atos de autoridades nacionais, como o MinEC.

Autoridades tradicionais indígenas e a Jurisdição Indígena Especial. A Constituição e a Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas reconhecem as autoridades tradicionais indígenas e uma Jurisdição Indígena Especial dentro de seus territórios. Embora essa jurisdição raramente substitua a jurisdição ordinária em crimes ambientais graves, ela oferece uma via adicional para a governança e a resolução de disputas em nível comunitário, além de servir de base para a participação legítima dos povos indígenas na tomada de decisões ambientais.

Vias jurídicas disponíveis para a sociedade civil #

A. Categorias de crimes contra a natureza #

Os crimes ambientais na Venezuela são definidos principalmente na Lei Penal do Meio Ambiente (LPA) de 2012. A LPA introduz a responsabilidade criminal objetiva por crimes ambientais — responsabilidade criminal decorrente da violação de normas administrativas de proteção ao meio ambiente, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo — e um amplo catálogo de sanções, incluindo prisão, multas, dissolução de pessoas jurídicas e fechamento de instalações. O catálogo de infrações inclui, em particular:219

  • Poluição do ar, da água e do solo — incluindo a descarga de contaminantes em violação às normas ambientais, com circunstâncias agravantes em áreas protegidas ou em territórios indígenas. Pena: 2 a 4 anos de prisão (pessoas físicas); multa de 2.000 a 4.000 UT (pessoas jurídicas).

  • Danos à flora, à fauna e ao meio ambiente natural — incluindo desmatamento ilegal, comércio ilícito de espécies protegidas, caça e pesca ilegais e danos a habitats naturais. Pena: de 1 a 4 anos para pessoas físicas e multas de 1.000 a 4.000 UT para pessoas jurídicas.

  • Danos a áreas protegidas — incluindo atividades não autorizadas em parques nacionais, monumentos, reservas da biosfera e outras áreas sob administração especial. Quando qualquer infração prevista na LPA for cometida em parques nacionais, monumentos ou reservas da biosfera, a pena base é aumentada em até metade.

  • Mineração ilegal e infrações contra recursos minerais — incluindo a extração de minerais sem autorização, o uso de mercúrio e outras substâncias proibidas e a realização de atividades de mineração em violação às obrigações ambientais. Pena: de 1 a 4 anos de prisão para pessoas físicas; multas de 1.000 a 4.000 UT para pessoas jurídicas, com penas agravadas quando cometidas em áreas protegidas ou territórios indígenas.

  • Infrações relacionadas a resíduos e substâncias perigosas — incluindo a gestão, o transporte e o descarte ilegais de resíduos perigosos e substâncias químicas. Faixa geral de penalidades: de 1 a 4 anos de prisão para pessoas físicas; multas de 1.000 a 4.000 UT para pessoas jurídicas.

  • Infrações relacionadas à informação ambiental e à avaliação de impacto ambiental — incluindo o fornecimento de informações falsas e a omissão de avaliações de impacto ambiental quando exigidas por lei. Pena: 1 a 2 anos de prisão + inelegibilidade para cargos públicos por até 2 anos após o cumprimento da pena.

B. Vias de ação judicial #

As vias legais disponíveis para organizações da sociedade civil e comunidades indígenas se defenderem contra crimes contra a natureza se enquadram em quatro grandes categorias: mecanismos constitucionais e judiciais, processos penais, ações civis e contenciosas-administrativas e mecanismos internacionais. Na prática, esses mecanismos não são mutuamente exclusivos e costumam ser utilizados em combinação, dependendo do objetivo almejado (por exemplo, suspensão imediata das atividades, responsabilização criminal ou restauração ambiental).

1. Mecanismos judiciais #

a. Mecanismos constitucionais #

A ação de amparo constitucional, regulamentada pela Lei Orgânica de Amparo de 1988, é o principal recurso constitucional contra atos ou omissões de autoridades públicas ou particulares que violem ou ameacem direitos constitucionais, incluindo o direito a um ambiente saudável (artigo 127), os direitos dos povos indígenas (artigos 119–126) e o direito à consulta prévia (artigo 120). A ação de amparo também pode ser ajuizada em conjunto com medidas provisórias de proteção imediata.

Cidadãos e organizações da sociedade civil também podem invocar a ampla legitimidade para a defesa dos direitos ambientais reconhecida pelo Artigo 127 da Constituição e a legitimidade ativa para direitos difusos e coletivos desenvolvida na jurisprudência do Tribunal Supremo de Justiça. Esses mecanismos, porém, tornaram-se menos eficazes nos últimos anos, devido a atrasos, à independência judicial limitada e à politização da adjudicação constitucional.

b. Processos penais #

Denúncias criminais por crimes ambientais podem ser apresentadas ao Ministério Público, ao CICPC ou diretamente aos promotores especializados em questões ambientais. De acordo com a LPA, vítimas e partes afetadas — incluindo OSCs e comunidades indígenas — podem participar do processo como vítimas ou querelantes e reivindicar reparação civil. As sanções contra pessoas jurídicas incluem a dissolução da entidade e o fechamento ou desmantelamento de instalações, proporcionando um conjunto robusto de instrumentos formais, embora sua aplicação contra atores que operam no Arco Minero continue sendo muito limitada.

c. Contencioso Civil e Administrativo #

As ações cíveis por danos ambientais e as ações contenciosas-administrativas são regidas pelo Código Civil, pelo Código de Processo Civil e pela Lei Orgânica da Jurisdição Contenciosa-Administrativa de 2010. As OSCs e as partes afetadas podem solicitar a anulação de autorizações ambientais, concessões de mineração e outros atos administrativos; a suspensão das atividades até a decisão de mérito; e a reparação por danos ambientais. A jurisdição contenciosa-administrativa inclui os tribunais regionais e a Sala Político-Administrativa do TSJ para questões de âmbito nacional.

d. Jurisdição e autoridades indígenas #

As autoridades tradicionais indígenas, reconhecidas na Constituição e na Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas, desempenham um papel central na governança territorial e na implementação dos processos de consulta decorrentes do Artigo 120 da Constituição. Embora a Jurisdição Indígena Especial raramente substitua a jurisdição ordinária em crimes ambientais graves, ela oferece um fórum legítimo para a governança em nível comunitário, a resolução de disputas e a proteção do uso consuetudinário dos recursos naturais.

2. Mecanismos administrativos #

As ações administrativas perante o MinEC e o Ministério do Desenvolvimento Ecológico da Mineração incluem reclamações, pedidos de inspeção, pedidos de instauração de processos de sanção administrativa e impugnações de autorizações ambientais e títulos de mineração. A LOA e a LPA, juntamente com os regulamentos especiais sobre áreas protegidas, fornecem um marco estruturado – embora atualmente subutilizado – para a fiscalização administrativa, especialmente em áreas remotas da Amazônia.

Corpo Como participar Legitimidade Prazo Custo
Ministério do Poder Popular para o Ecossocialismo (MinEC) — consulte III.A Apresentar denúncias ambientais; solicitar inspeções, medidas cautelares e a instauração de processos sancionatórios nos termos da LOA e da LPA Qualquer pessoa física ou jurídica; ampla legitimidade nos termos do Art. 127 da Constituição Não há limitação estrita para a denúncia de violações; os prazos contenciosos se aplicam à impugnação de atos administrativos Sem taxa de registro; os custos com representação jurídica variam
Ministério do Desenvolvimento da Mineração Ecológica — ver III.A Denunciar supostas violações de mineração; solicitar inspeções, suspensão ou revogação de direitos de mineração, particularmente em relação às atividades no Arco Mineiro do Orinoco Qualquer pessoa, organização da sociedade civil ou comunidade Aplicam-se prazos processuais aos atos administrativos Sem taxa de registro
Defensoria do Povo — ver III.D Apresentar denúncias sobre violações ambientais e de direitos humanos; solicitar investigação e recomendações Qualquer pessoa ou grupo, independentemente de ser diretamente afetado Não há prazo de prescrição estrito Sem taxa de registro

Exemplos de casos de litígio220 #

Plataforma Ciudadana e outros contra o Presidente da Venezuela #

(TSJ, Processo n.º 2016-0358, 2016–2019) #

Em 24 de fevereiro de 2016, o presidente Maduro criou o Arco Mineiro do Orinoco por meio do Decreto nº 2.248, destinando 111.843 km² do território venezuelano à extração mineral sem uma avaliação de impacto ambiental nem consulta prévia aos povos indígenas. Em 31 de maio de 2016, uma coalizão da sociedade civil apresentou um pedido de anulação perante o Tribunal Supremo de Justiça (TSJ), argumentando que o Decreto n.º 2.248 violava as leis ambientais, os tratados internacionais ratificados e a Constituição, e solicitou a suspensão cautelar de todas as atividades. O TSJ aceitou o pedido em 21 de junho de 2016, mas nunca proferiu uma decisão de mérito. Em fevereiro de 2019, o processo foi arquivado com base em “desistimiento tácito” — considerado abandono por descumprimento de uma exigência processual de intimação.

Simultaneamente, três ONGs — PROVEA, Laboratório da Paz e GTAI-ULA — apresentaram um relatório conjunto à CIDH documentando a ausência de consulta prévia, a falta de uma avaliação de impacto ambiental e a militarização de territórios indígenas. O caso ilustra como a obstrução processual por parte dos tribunais nacionais redirecionou o engajamento da sociedade civil para os mecanismos internacionais como principal fórum de prestação de contas.

Uso de evidências de sensoriamento remoto no julgamento de crimes contra a natureza #

As OSCs desempenham um papel central na geração e estruturação de provas de danos ambientais na Venezuela, particularmente por meio de tecnologias de sensoriamento remoto, como imagens de satélite, mapeamento geoespacial e ferramentas de monitoramento digital. No contexto atual, em que os dados ambientais oficiais estão cada vez mais inacessíveis e as vias judiciais são limitadas, o sensoriamento remoto tornou-se uma ferramenta essencial para a defesa de causas e para o envolvimento com mecanismos internacionais.

Marco jurídico. A Venezuela não possui uma disposição legal específica sobre a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. Em processos internos, a admissibilidade é avaliada de acordo com o regime probatório geral do Código Orgânico Processual Penal (processos criminais) e do Código de Processo Civil (processos civis e contenciosos-administrativos), que admitem provas documentais, periciais e de inspeção. A Lei Penal do Meio Ambiente, com seu modelo de responsabilidade criminal objetiva, apoia o uso de provas indiretas e técnicas para comprovar a violação das normas administrativas subjacentes aos crimes ambientais.

Utilização em ações de defesa internacional. Mesmo nos casos em que é difícil mobilizar os tribunais nacionais, imagens de satélite, análises geoespaciais e relatórios de campo têm sido amplamente utilizados em petições apresentadas à CIDH, à Missão de Apuração de Fatos da ONU e aos órgãos dos tratados de direitos humanos da ONU. Provedores independentes (como MAAP, RAISG, o World Resources Institute e o Global Forest Watch) e OSCs venezuelanas (notadamente SOSOrinoco, Wataniba e Provita) desempenham um papel central nesse trabalho.

Padrões técnicos. Na ausência de protocolos nacionais específicos, aplicam-se as mesmas práticas gerais observadas em toda a região para reduzir os riscos de inadmissibilidade:

Identificação da fonte: identificação clara da plataforma ou do provedor (entidade estatal, provedor internacional reconhecido ou OSC credenciada), data/hora, área de interesse e método de aquisição;

Preservação de metadados: retenção dos arquivos originais e metadados, quando disponíveis, e documentação de cada etapa do processamento;

Reprodutibilidade: preservação do fluxo de trabalho para que um especialista independente possa reproduzir os mesmos resultados a partir dos mesmos dados de origem;

Documentação de integridade: um registro de evidências que documente quem manuseou os arquivos digitais, onde foram armazenados, como foram transferidos e quais controles foram utilizados para impedir adulteração.

Exemplo de caso — uso de evidências de sensoriamento remoto #

SOSOrinoco — Monitoramento do Arco Mineiro do Orinoco (2018–presente)221222

O SOSOrinoco é um grupo de defesa criado em 2018 por um grupo de especialistas que trabalham anonimamente dentro e fora da Venezuela, devido ao alto risco desse tipo de pesquisa no país, comprometido em documentar e elaborar um diagnóstico aprofundado da região ao sul do rio Orinoco. Trabalhando com dados de satélite do programa Copernicus Sentinel-2 da UE e imagens de alta resolução fornecidas pela Radiant Earth Foundation e pela Maxar/DigitalGlobe, o SOSOrinoco documentou sistematicamente a expansão da mineração ilegal em todo o Arco Mineiro, dentro dos Parques Nacionais de Yapacana, Canaima e Caura, e ao longo das bacias hidrográficas dos rios Cataniapo, Caura, Cuchivero e Cuyuní. Nos quatro anos seguintes à criação do Arco Mineiro, mais de 2.821 quilômetros quadrados de floresta foram destruídos, com 50% dessa destruição ocorrendo dentro de territórios protegidos. Somente no Parque Nacional de Yapacana, cerca de dois mil hectares foram submetidos à atividade de mineração de ouro, com imagens de satélite de alta resolução confirmando o ritmo acelerado de devastação e desmatamento impulsionado pela mineração ilegal dentro do parque.

Os relatórios baseados em imagens de satélite da SOSOrinoco foram encaminhados diretamente à UNESCO, à IUCN e a organizações intergovernamentais, e serviram de base para audiências da CIDH, relatórios da Missão de Apuração de Fatos da ONU e trabalhos acadêmicos e de jornalismo investigativo sobre a contaminação por mercúrio em pelo menos 30 rios venezuelanos.

Wataniba – Documentação da Crise Yanomami (2021–2024)223

De acordo com o monitoramento realizado pela Wataniba por meio de imagens de satélite e fontes diretas, em coordenação com organizações indígenas no terreno, a área da Amazônia venezuelana diretamente afetada pela mineração cresceu de aproximadamente 339 km² em 2019 para 1.337 km² em 2021 – um aumento de 294% em apenas dois anos. O Grupo de Trabalho Socioambiental da Wataniba para a Amazônia combinou esse mapeamento por satélite com investigações de campo realizadas em parceria com representantes dos Yanomami e dos Ye’kwana, documentando incursões de mineração, contaminação por mercúrio, surtos de doenças e insegurança alimentar que afetam comunidades no estado do Amazonas. A Wataniba colaborou com a organização Horonami, que representa o povo Yanomami no sul da Venezuela – um dos grupos indígenas mais recentemente contatados e gravemente afetados pela mineração ilegal, deslocamentos, violência e massacres –, e coproduziu Mapas de Locais Sagrados com organizações indígenas, incluindo OIPUS, KUYUNU e ORPIA. Esse conjunto de trabalhos serviu de base direta para a declaração conjunta de novembro de 2024 da CIDH e de seu Escritório do Relator Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA). A CIDH e a REDESCA expressaram profunda preocupação com os impactos da mineração ilegal na vida, na saúde e na sobrevivência do povo Yanomami no Arco Mineiro do Orinoco, exortando a Venezuela a tomar medidas concretas e imediatas para proteger os direitos humanos dos Yanomami diante do aumento da violência, das doenças infecciosas e da degradação ambiental. O caso ilustra como o monitoramento por satélite baseado na comunidade, quando combinado com depoimentos indígenas e documentação de organizações da sociedade civil, pode gerar peso probatório suficiente para desencadear respostas formais internacionais em matéria de direitos humanos em contextos onde não há recursos internos disponíveis.

Desafios no diálogo com as autoridades #

O diálogo entre as OSCs e as autoridades públicas na Venezuela é limitado por uma combinação particularmente complexa de barreiras jurídicas, institucionais, políticas e de segurança. O resultado é uma das maiores discrepâncias da região entre um marco constitucional formalmente robusto e a realidade operacional da governança ambiental.

Restrição do espaço cívico e perseguição judicial a defensores. A Lei Anti-ONG de novembro de 2024, a Lei Anti-Solidariedade de agosto de 2024 e o padrão mais amplo de restrições ao espaço cívico — incluindo centenas de ataques documentados a defensores entre 2023 e 2024 — restringiram substancialmente a capacidade operacional das OSCs ambientais e das federações indígenas, aumentando significativamente os riscos enfrentados por seus líderes.224

Desvinculação do sistema interamericano de direitos humanos. A denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pela Venezuela (em vigor desde 2013) e sua suposta saída da OEA em 2017 limitaram substancialmente os recursos regionais disponíveis para defensores ambientais e de direitos humanos. A CIDH continua a exercer jurisdição com base na Carta da OEA, mas a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana não está mais disponível para eventos ocorridos após 10 de setembro de 2013.225

Politização do Poder Judiciário. A independência e a eficácia do Poder Judiciário venezuelano, incluindo o Tribunal Supremo de Justiça e os tribunais administrativos contenciosos, têm sido repetidamente questionadas por mecanismos internacionais de direitos humanos. Isso afeta o valor prático dos recursos constitucionais e administrativos para a defesa ambiental.226

Expansão da mineração legal e ilegal e erosão das áreas protegidas. O Arco Mineiro do Orinoco — abrangendo aproximadamente 111.843 km² de território nos estados de Amazonas, Bolívar e Delta Amacuro — tem sido um dos principais fatores de desmatamento, contaminação por mercúrio, perda de biodiversidade e violência na Amazônia venezuelana, inclusive em áreas formalmente protegidas, como os Parques Nacionais de Yapacana e Canaima. A mineração ilegal controlada por atores armados não estatais agravou essa dinâmica.227

Riscos graves para defensores e comunidades indígenas. Líderes yanomami, pemón, ye’kwana, sanöma e kariña enfrentam a conjunção de mineração ilegal, violência por parte de atores armados, contaminação por mercúrio e uma crise humanitária com padrões documentados de mortalidade em massa. A falta de proteção eficaz por parte do Estado e a ausência de um mecanismo nacional específico de proteção para defensores agravam drasticamente esses riscos.228

Opacidade da informação. Muitos conjuntos de dados ambientais que antes eram públicos, incluindo dados sobre áreas protegidas, concessões de mineração, autorizações ambientais e ações de fiscalização, não estão mais acessíveis. Isso limita severamente a capacidade das OSCs de monitorar o cumprimento das normas, documentar violações e interagir com as autoridades públicas.229

Conclusão e recomendações #

A Venezuela combina um dos marcos constitucionais mais ambiciosos da América Latina em matéria de direitos ambientais, direitos indígenas e consulta prévia com um dos contextos operacionais mais desafiadores da Bacia Amazônica. A expansão do Arco Mineiro do Orinoco, o fechamento do espaço cívico, o distanciamento parcial do sistema interamericano de direitos humanos e a deterioração da arquitetura institucional criaram uma situação em que a lacuna entre a proteção formal e a fiscalização efetiva é excepcionalmente ampla. As recomendações são, portanto, formuladas tanto como reformas essenciais a serem realizadas internamente quanto como prioridades para o engajamento internacional.

1. Reabrir o espaço cívico para defensores ambientais e de direitos humanos. Revogar ou reformar substancialmente a Lei Anti-ONG de novembro de 2024 e a Lei Anti-Solidariedade de agosto de 2024, em conformidade com os padrões internacionais sobre liberdade de associação; suspender as restrições à cooperação internacional; e pôr fim ao assédio e à detenção de defensores.

2. Assinar e ratificar o Acordo de Escazú. Utilizar o Acordo de Escazú como um marco para a consolidação do acesso à informação ambiental, da participação pública, do acesso à justiça e da proteção dos defensores, em conformidade com os compromissos constitucionais e as obrigações internacionais.

3. Retomar plenamente o engajamento com o sistema interamericano de direitos humanos. Readerir à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e implementar as recomendações da CIDH relativas ao povo Yanomami, ao Arco Mineiro do Orinoco e à situação geral dos direitos humanos.

4. Suspender e revisar o Arco Mineiro do Orinoco. Realizar uma revisão independente do Decreto nº 2.248 e do Arco Mineiro, com a participação significativa dos povos indígenas afetados, em conformidade com o artigo 120 da Constituição; suspender as atividades de mineração que não tenham sido precedidas de consulta prévia e avaliação de impacto ambiental; e desenvolver um programa de remediação para os ecossistemas e comunidades afetados pela contaminação por mercúrio.

5. Fortalecer os direitos territoriais indígenas. Acelerar a demarcação e o titulo dos territórios indígenas, em conformidade com o dever constitucional previsto no Artigo 119, dando prioridade aos territórios amazônicos afetados pela mineração ilegal; e reforçar o papel das autoridades tradicionais indígenas na governança ambiental.

6. Restaurar a independência e a capacidade das instituições ambientais. Reconstruir a capacidade operacional do MinEC, do Inparques e da rede especializada de promotoria ambiental; consolidar, na prática, a jurisdição penal ambiental especial prevista na LOA e na LPA; e garantir que as autorizações ambientais e os procedimentos sancionatórios estejam em conformidade com a lei.

7. Institucionalizar o sensoriamento remoto e proteger o monitoramento comunitário. Reconhecer e proteger o trabalho das OSCs venezuelanas e regionais (SOSOrinoco, Wataniba, Provita, MAAP, parceiros da RAISG e outras) no monitoramento ambiental; desenvolver capacidade interna do Estado para interpretar e validar dados de satélite; e restabelecer a divulgação proativa de dados ambientais, em conformidade com o direito constitucional de acesso à informação pública.

Notas #

  1. EU SEE. Bolivia: reporte de enfoque del país. 2025. Disponível em: https://eusee.hivos.org/document/bolivia-informe-enfoque-pais/.

  2. Um projeto de lei que visa sanar essa lacuna foi aprovado pelo Senado em 2024 e está atualmente pendente na Câmara dos Deputados.

  3. Alerta Común. Despido y proceso contra guardaparque Uzquiano puede considerarse una vulneración al acuerdo de Escazú. 2025. Disponível em: https://alertacomun.substack.com/p/despido-y-proceso-contra-guardaparque

  4. As penas criminais são aumentadas em um terço se o crime for cometido em áreas protegidas ou zonas de reserva. Além disso, a pena é aumentada em cem por cento se o crime for cometido em violação a normas expressas de produção e conservação florestal.

  5. Bolívia, Sentença Constitucional Plurinacional 1326/2023-S1, dezembro de 2023

  6. Bolívia, Sentença Constitucional Plurinacional 0250/2023-S3

  7. Caso Chiquitania (2019): https://www.rightsofnaturetribunal.org/cases/ecocide-in-the-amazon-and-chiquitania-case/?lang=es#1590541122764-4235cbab-d351

  8. Igarapé/Diálogo Américas (Bolívia, 2024): https://dialogo-americas.com/articles/bolivia-2023-record-deforestation-due-to-environmental-crime/

  9. Dados da Fundación Tierra/ABT via InSight Crime (Bolívia, 2024): https://insightcrime.org/investigations/vanishing-trees-lakes-deforestation-bolivias-amazon/

  10. Dados sobre multas da Trase/Fundação Tierra (Bolívia, 2023): https://trase.earth/insights/the-hidden-crisis-of-deforestation-in-bolivia

  11. Fundação Tierra/Vadillo via InSight Crime (Bolívia, 2024): https://insightcrime.org/investigations/vanishing-trees-lakes-deforestation-bolivias-amazon/

  12. CEDIB/Campanini via InSight Crime (Bolívia, 2024): https://insightcrime.org/investigations/gold-mining-state-sanctioned-scourge-bolivia/

  13. Global Forest Watch/Diálogo Américas – Registro de desmatamento na Bolívia em 2023: https://dialogo-americas.com/articles/bolivia-2023-record-deforestation-due-to-environmental-crime/

  14. Earthsight — “perdonazo” na Bolívia: https://www.earthsight.org.uk/news/idm/fires-rage-bolivia-illegal-deforestation-beef-soy-surge

  15. EU SEE. Enabling Environment Snapshot: Brazil. Junho de 2025. Disponível em: https://eusee.hivos.org/document/brazil-ee-baseline-snapshot/.

  16. Global Witness. 2,253 land and environmental defenders were killed or disappeared between 2012 and 2024.. 2026. Disponível em: https://globalwitness.org/en/campaigns/land-and-environmental-defenders/in-numbers-lethal-attacks-against-defenders-since-2012/.

  17. Business and Human Rights Centre. Brazil: The Legal Amazon was the region with the highest number of murders and threats against HRDs between 2019 and 2022, reveals report. 2023. Disponível em: https://www.business-humanrights.org/en/latest-news/brazil-the-legal-amazon-was-the-region-with-the-highest-number-of-murders-and-threats-against-hrds-between-2019-and-2022-reveals-report/

  18. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13); STF, ADPF 623/DF (CONAMA)

  19. Resolução 237, CONAMA.

  20. Brasil. O MMA disponibiliza um sistema integrado de informações ambientais na internet. 2006. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/mma-disponibiliza-sistema-integrado-de-informacoes-ambientais-na-internet

  21. Art. 225, §3º, CF/1988

  22. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

  23. Justiça Global. Começo do fim? O pior momento do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. 2021.

  24. Pereira, Jullie. Cenário complexo, falta de pessoal e orçamento instável fragilizam o programa de proteção a defensores na Amazônia.

  25. Código Florestal. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/atuacao-internacional/legislacao-traduzida/lei-no-12-651-de-25-de-maio-de-2012-senasp_eng-docx.pdf

  26. Lei de Crimes Ambientais: https://www.unodc.org/cld/en/legislation/bra/law_no._9.605_que_regulamenta_as_penalidades_penais_e_administrativas_relacionadas_a_comportamentos_e_atividades_prejudiciais_ao_meio_ambiente/capítulo_v/artigo_29-53/lei._nº_9.605_1998.html

  27. Convictions for illegal deforestation grow, but only 5% result in compensation paid in the Amazon, Imazon, https://imazon.org.br/en/imprensa/convictions-for-illegal-deforestation-grow-but-only-5-result-in-compensation-paid-in-the-amazon/.

  28. Ibama contra Dirceu Kruger. Sabin Center for Climate Change Law. 2023. Informações disponíveis em: https://www.climatecasechart.com/document/ibama-v-dirceu-kruger-illegal-deforestation-in-the-amazon-and-climate-damage_f629

  29. (Recurso Especial 1778729/PA, julgado em 10/09/2019). Ver também: Brasil. 2020. Tribunal Superior de Justiça (STJ). Recurso Especial (RESp) n.º 1.905.367 – DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Decidido em 24/11/2020, Segunda Turma. DJe de 14/12/2020. Disponível em:

    https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2006583&tipo=0&nreg=202001021941&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20201214&formato=PDF&salvar=false.

  30. (Habeas Corpus 138.523/RJ, julgado em 13/12/2016).

  31. Recurso parcialmente deferido. Decisão: 1. As imagens de satélite obtidas por meio de sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para fundamentar a emissão de notificação de infração por desmatamento ilegal, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência consolidada. 2. A validade de uma notificação de infração ambiental não requer inspeção in loco quando a infração for comprovada por meio de tecnologia adequada e fundamentada em disposições legais. (…) Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), Recurso Cível nº 1000301-48.2022.8.11.0107. Juíza Relatora: Juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva. Decidido em 9 de junho de 2025c

  32. Imazon (fevereiro de 2025): https://imazon.org.br/en/imprensa/convictions-for-illegal-deforestation-grow-but-only-5-result-in-compensation-paid-in-the-amazon/

  33. Lei Complementar 140/2011

  34. Análise do CPI/PUC-Rio: https://www.climatepolicyinitiative.org/publication/an-analysis-of-the-new-legal-framework-for-ibamas-administrative-sanctioning-procedure-and-its-effects-on-combating-deforestation-in-the-amazon/

  35. PNAS (2017): https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.1604768114

  36. Brazil Reports/Global Witness (setembro de 2024): https://brazilreports.com/colombia-brazil-top-list-of-environmental-defender-deaths-globally/6568/

  37. A bancada ruralista — um grupo político multipartidário formado por deputados federais e senadores que promove os interesses do agronegócio — tem atuado ativamente em benefício do setor agroindustrial, ao mesmo tempo em que enfraquece as proteções ambientais e os direitos dos povos indígenas e oferece anistias a grileiros e desmatadores ilegais. Os ruralistas representam cerca de 40% dos deputados e senadores. — Amazon Watch/Earthsight: https://www.earthsight.org.uk/news/idm/report-global-markets-sustain-enormous-political-power-gap-agribusiness-brazil-lobby

  38. Imazon (fevereiro de 2025): https://imazon.org.br/en/imprensa/convictions-for-illegal-deforestation-grow-but-only-5-result-in-compensation-paid-in-the-amazon/

  39. Transparência pela Colômbia. O Artigo 77 do Plano Nacional de Desenvolvimento gera riscos para as organizações da sociedade civil. 2023. Disponível em: https://transparenciacolombia.org.co/riesgos-para-las-organizaciones-sociedad-civil-en-pnd/#:~:text=Comunicado%2004%2D2023-,O%20Art%C3%ADculo%2077%20do%20Plano%20Nacional%20de%20Desenvolvimento%20gera%20riscos,Sociedade%20Civil%20%2DOSC%2D%20colombianas.

  40. EU SEE. Linha de Base da Colômbia. 2025. Disponível em: https://eusee.hivos.org/country/colombia/

  41. Autoridade Nacional de Licenças Ambientais. Disponível em: https://www.anla.gov.co/?view=category&id=122

  42. Decreto 1066/2015; Decreto 660/2018 – Via de Ação Oportuna.

  43. Global Witness. 2,253 land and environmental defenders were killed or disappeared between 2012 and 2024. Disponível em: https://globalwitness.org/en/campaigns/land-and-environmental-defenders/in-numbers-lethal-attacks-against-defenders-since-2012/.

  44. Documento em espanhol disponível no seguinte link: Informe estadistico Delitos Ambientales (2018 https://repositorio.minjusticia.gov.co/politica-criminal/Biblioteca/Informe estadistico Delitos Ambientales (2018-2024).pdf2024).pdf

  45. Lucía Cuberos, “How Latin America is using the law to fight environmental crime” (Climate Diplomacy, 24 de fevereiro de 2024), disponível em: https://climate-diplomacy.org/magazine/environment/how-latin-america-using-law-fight-environmental-crime.

  46. Sentença STC4360-2018

  47. Reuters, “Colombia court orders activities at Uchuva-2 gas well be suspended” (14 de setembro de 2024), disponível em: https://www.reuters.com/world/americas/colombia-court-orders-activities-uchuva-2-gas-well-be-suspended-2024-09-13/.

  48. Tribunal Constitucional, T-622/16 (10 de novembro de 2016): http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload838.pdf; Banco de Dados de Litígios Climáticos: https://www.climatecasechart.com/document/atrato-river-decision-t-622-16-of-november-10-2016; ABColombia: https://www.abcolombia.org.uk/constitutional-court-sets-global-precedent/; ABColombia (monitoramento por satélite da COP26): https://www.abcolombia.org.uk/abcolombia-at-cop26/; Universidade de Portsmouth: https://www.port.ac.uk/news-events-and-blogs/news/helping-in-the-fight-against-illegal-gold-mining-in-colombia

  49. Ministério da Justiça e do Direito e outros, “Informe estadístico sobre delitos ambientales en Colombia (2018-2024)” (2025), disponível em: https://repositorio.minjusticia.gov.co/politica-criminal/Biblioteca/Informe%20estadistico%20Delitos%20Ambientales%20%282018-2024%29.pdf.

  50. Dra. Caroline Delgado e Tatjana Edle von Peter, “Demilitarizing environmental protection will benefit Colombia’s biodiversity” (SIPRI, 23 de outubro de 2024), disponível em: https://www.sipri.org/commentary/blog/2024/demilitarizing-environmental-protection-will-benefit-colombias-biodiversity.

  51. Exército Nacional da Colômbia. National Army deals decisive blow to illegal mining in Curillo and Solita, Caquetá. Disponível em: https://military-forces-deal-powerful-blow-illegal-mining-curillo-and-solita-caqueta

  52. Constituição da República do Equador (2008), arts. 66(13) e 96. Texto oficial: Assembleia Nacional, https://www.asambleanacional.gob.ec/sites/default/files/documents/old/constitucion_de_bolsillo.pdf.

  53. Decreto Executivo nº 16, de 4 de junho de 2013, “Regulamento para o Funcionamento do Sistema Unificado de Informação das Organizações Sociais”. Ver também Human Rights Watch, “Ecuador: Closure of Rights Group Sets Disturbing Precedent” (12 de dezembro de 2013), https://www.hrw.org/news/2013/12/12/ecuador-closure-rights-group-sets-disturbing-precedent.

  54. Decreto Executivo nº 193, de 23 de outubro de 2017, “Regulamento para a Concessão de Personalidade Jurídica às Organizações Sociais”; Decreto Executivo nº 648, de 25 de janeiro de 2023 (reformas). CIVICUS Monitor, página do Equador (classificação: “Obstruído”), https://monitor.civicus.org/country/ecuador/.

  55. Global Witness, “Standing Firm: The Land and Environmental Defenders on the Frontlines of the Climate Crisis” (setembro de 2024): 5 defenders killed in Ecuador in 2023, https://www.globalwitness.org/en/campaigns/environmental-activists/standing-firm/. Veja também Global Witness, “Missing Voices” (2023), https://www.globalwitness.org/en/campaigns/environmental-activists/missing-voices/.

  56. Anistia Internacional, “Ecuador: Killing of indigenous leader must be thoroughly investigated” (12 de dezembro de 2014), https://www.amnesty.org/en/latest/news/2014/12/killing-indigenous-leader-mustbe-thoroughly-investigated/; Amazon Frontlines, “Eduardo Mendúa, líder Cofán, assassinado” (fevereiro de 2023), https://www.amazonfrontlines.org/chronicles/eduardo-mendua-cofan-leader-assassinated/; Front Line Defenders, caso de Andrés Durazno (abril de 2024), https://www.frontlinedefenders.org/en/case/killing-andres-durazno.

  57. Coleção de Tratados da ONU, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Questões Ambientais na América Latina e no Caribe (Escazú), status de ratificação, https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en; Observatório da CEPAL, https://observatoriop10.cepal.org/en/treaties.

  58. Lei Orgânica de Transparência e Acesso à Informação Pública (LOTAIP), Lei nº 24, Diário Oficial – Suplemento 337 (18 de maio de 2004), https://www.dpe.gob.ec/wp-content/dpe/lotaip.pdf.

  59. Constituição do Equador (2008), arts. 57(7) e 398; Código Orgânico do Meio Ambiente (CODA), Lei 0, Diário Oficial, Suplemento 983 (12 de abril de 2017), arts. 11–13, 184–185, https://www.ambiente.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2018/01/CODIGO_ORGANICO_AMBIENTE.pdf.

  60. CEPAL, “First Extraordinary Meeting of the Conference of the Parties to the Escazú Agreement” (Santiago, abril de 2024), aprovação do Plano de Ação sobre Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais, https://www.cepal.org/en/events/first-extraordinary-meeting-conference-parties-regional-agreement-access-information.

  61. Anistia Internacional, “Territorio de defensoras y defensores: Mecanismos, desafíos y recomendaciones” (AMR 28/8198/2024), https://www.amnesty.org/en/documents/amr28/8198/2024/en/.

  62. MAATE, Ministério do Meio Ambiente, Água e Transição Ecológica, https://www.ambiente.gob.ec/; Decreto Executivo nº 59 (2021) que consolida o antigo MAE e a SENAGUA.

  63. Agência de Regulamentação e Controle de Energia e Recursos Naturais Não Renováveis (ARCERNNR), https://www.controlrecursosyenergia.gob.ec/; Decreto Executivo nº 1036, de 6 de maio de 2020.

  64. Procuradoria-Geral do Estado, https://www.fiscalia.gob.ec/. Foram criadas procuradorias especializadas em crimes ambientais nas províncias amazônicas (Sucumbíos, Orellana, Napo, Morona Santiago).

  65. Polícia Nacional do Equador, Unidade de Proteção do Meio Ambiente (UPMA), https://www.policia.gob.ec/unidad-de-proteccion-del-medio-ambiente-upma/.

  66. Decreto Executivo nº 111, de 9 de janeiro de 2024, que declara um “estado de conflito armado interno”. Human Rights Watch, “Equador: Medidas de Emergência Devem Respeitar os Direitos” (30 de janeiro de 2024), https://www.hrw.org/news/2024/01/30/ecuador-emergency-measures-must-respect-rights.

  67. Defensoria do Povo do Equador (Artigos 214–216 da Constituição), https://www.dpe.gob.ec/.

  68. Contraloria Geral do Estado, https://www.contraloria.gob.ec/.

  69. Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP), regulamentado pelos artigos 37 a 50 da CODA, https://www.ambiente.gob.ec/areas-protegidas-3/.

  70. Código Orgânico Integral Penal (COIP), Lei 0, Registro Oficial Suplemento 180 (10 de fevereiro de 2014), Livro II, Título IV, Capítulo IV (“Crimes contra o meio ambiente e a natureza ou Pacha Mama”), artigos 245–260, https://www.defensa.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2018/03/COIP_feb2018.pdf.

  71. Constituição do Equador, Art. 397, parágrafo 2 (inversão do ônus da prova em questões ambientais) e Art. 396 (imprescritibilidade da responsabilidade ambiental).

  72. Lei Orgânica de Garantias Jurisdicionais e Controle Constitucional (LOGJCC), Lei nº 0, Diário Oficial – Suplemento 52 (22 de outubro de 2009), https://www.corteconstitucional.gob.ec/images/contenidos/doc-basicos/ley-organica-garantias-jurisdiccionales.pdf

  73. Constituição do Equador, Art. 88 (ação de proteção), 91 (acesso à informação pública), 92 (habeas data), 93 (ação por incumprimento) e 94 (ação extraordinária de proteção); LOGJCC, Art. 26–39 (medidas cautelares).

  74. Global Witness, “Standing Firm” (setembro de 2024) e Anistia Internacional, AMR 28/8198/2024 (2024) — ambos citados acima. Os números relativos aos processos judiciais relativos aos artigos 245 a 260 da COIP são divulgados de forma irregular pelo Ministério Público; estimativas da sociedade civil sugerem taxas de condenação na casa de um dígito, como proporção das infrações ambientais denunciadas.

  75. Código Orgânico Geral de Processos (COGEP), Lei 0, Registro Oficial, Suplemento 506 (22 de maio de 2015), arts. 159–166 (provas documentais), 193 (provas periciais) e 228 (inspeção judicial), https://www.cortenacional.gob.ec/cnj/images/pdf/diferentes_codigos/COGEP_act_agosto_2018.pdf; COIP, artigos 498–511 (provas em processos penais).

  76. Tribunal Provincial de Imbabura, decisão de março de 2023 no caso Llurimagua/Intag (Processo nº 10332-2022). Ver Acción Ecológica, “Intag: vitória judicial”, https://www.accionecologica.org/intag-victoria-judicial/.

  77. Constituição do Equador, art. 171; Código Orgânico da Função Judicial, arts. 343–346. Ver Corte Constitucional, Sentença nº 113-14-SEP-CC (La Cocha II, julho de 2014).

  78. CODA, arts. 301–320 (infrações administrativas e sanções); Regulamento do CODA, Decreto Executivo 752 (junho de 2019), https://www.ambiente.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2019/06/Reglamento-al-Codigo-Organico-del-Ambiente.pdf.

  79. Processo no Tribunal Constitucional do Equador: mineração na Floresta Protegida de Los Cedros. Disponível em: https://ecojurisprudence.org/initiatives/los-cedros/

  80. República do Equador. Poder Judiciário, Processo nº 16281201900422. 2019.

  81. Código Orgânico Geral de Processos (COGEP), Diário Oficial Suplemento 506, 22 de maio de 2015 — https://www.cortenacional.gob.ec/cnj/images/pdf/diferentes_codigos/COGEP_act_agosto_2018.pdf

  82. Código Orgânico Integral Penal (COIP), Registro Oficial, Suplemento 180, 10 de fevereiro de 2014 — https://www.defensa.gob.ec/wp-content/uploads/downloads/2018/03/COIP_feb2018.pdf

  83. Constituição da República do Equador (2008), Art. 397, § 2 — https://www.asambleanacional.gob.ec/sites/default/files/documents/old/constitucion_de_bolsillo.pdf

  84. Processo n.º: 21333201800266 – Caso Sinangoe (Data da sentença: 16 de novembro de 2018)

  85. El País. Daniel Noboa declares an ‘internal armed conflict’ in Ecuador after an armed commando breaks into a television station live on air. 2024. Disponível em: https://english.elpais.com/international/2024-01-09/daniel-noboa-declares-an-internal-armed-conflict-in-ecuador-after-an-armed-commando-breaks-into-a-television-station-live-on-air.html

  86. Amazon underworld. Amazon under attack: mapping crime throughout world’s largest rainforest. 2025. Disponível em: https://amazonunderworld.org/amazon-under-attack-mapping-crime-throughout-worlds-largest-rainforest/

  87. Global Witness. Defenders of the Amazon targeted in Ecuador. 2025. Disponível em: https://globalwitness.org/en/campaigns/land-and-environmental-defenders/defenders-of-the-amazon-targeted-in-ecuador/

  88. CIVICUS. Lista de observação do CIVICUS Monitor: março de 2026. 2026. Disponível em: https://www.civicus.org/index.php/fr/medias-ressources/112-news/8201-civicus-monitor-watchlist-march-2026

  89. MAAP 230. Mining in the Ecuadorian Amazon, Central Sector – Napo Province. 2025. https://www.maapprogram.org/ecuador-mining-napo/

  90. Constituição da República Cooperativa da Guiana (Cap. 1:01), Art. 36 (bem-estar da nação e do meio ambiente) e Art. 149J (direito a um meio ambiente saudável), juntamente com os Art. 145–147 (liberdades de consciência, expressão e associação). Disponível em: https://parliament.gov.gy/documents/constitution.pdf.

  91. Lei das Sociedades Anônimas, Cap. 89:01 (e Parte X sobre sociedades sem fins lucrativos) e a Lei das Sociedades de Socorro Mútuo, Cap. 36:04; as organizações da sociedade civil também podem atuar como associações e fundos fiduciários de direito consuetudinário nos termos da legislação guianense.

  92. CIVICUS Monitor, página da Guiana, https://monitor.civicus.org/country/guyana/; Freedom House, relatório nacional “Guiana: Liberdade no Mundo”, https://freedomhouse.org/country/guyana/freedom-world/2024.

  93. Tribunal de Justiça do Caribe, Ramon Gaskin contra Ministro de Recursos Naturais e outros, [2024] CCJ 14 (AJ) GY (junho de 2024) — primeira interpretação detalhada da Lei do Petróleo no que se refere à fiscalização ambiental; o Tribunal fez referência expressa ao Acordo de Escazú e à Declaração do Rio. Resumo do caso: https://www.melindajanki.org/work/ramon-gaskin-v-minister-of-natural-resources-exxon-hess-and-cnooc; Guyana Chronicle, “Guiana na vanguarda enquanto o CCJ analisa caso ambiental histórico”, https://guyanachronicle.com/2025/07/27/guyana-at-the-forefront-as-ccj-tackles-landmark-environmental-case/.

  94. Departamento de Informação Pública, Governo da Guiana, “Escazú Agreement essential to the development and sustainability of the region – President Ali”, https://dpi.gov.gy/escazu-agreement-essential-to-the-development-and-sustainability-of-the-region-president-ali/; CEPAL, COP1 do Acordo de Escazú (Santiago, abril de 2022), https://www.cepal.org/en/escazuagreement.

  95. Reportagem do Mongabay sobre ameaças e ações judiciais do tipo SLAPP contra defensores ambientais na Guiana (2023–2024). Veja também a página do Forest Peoples Programme sobre o país, http://www.forestpeoples.org/en/country/guyana.

  96. Coleção de Tratados das Nações Unidas, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Questões Ambientais na América Latina e no Caribe (Escazú), status de ratificação, https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en. A Guiana depositou seu instrumento de ratificação em 18 de abril de 2019, tornando-se o primeiro Estado Parte do Acordo. Ver também WRI, “12 governos da América Latina e do Caribe ratificam o Acordo de Escazú”, https://www.wri.org/outcomes/12-governments-latin-america-and-caribbean-ratify-escazu-agreement.

  97. Lei de Proteção Ambiental, Cap. 20:05 (Lei nº 11 de 1996), https://www.parliament.gov.gy/publications/acts-of-parliament/environmental-protection-act-1996. EPA da Guiana, atribuições legais e poderes de fiscalização, https://epaguyana.org/the-environmental-protection-act-cap-2005-bestows-investigative-and-enforcement-powers-upon-officers-of-the-epa/.

  98. EPA da Guiana, “Programme areas -Environmental Impact Assessment”, https://epaguyana.org/programme-areas/; Registro de Avisos Públicos e Autorizações Ambientais da EPA, https://epaguyana.org/.

  99. Lei dos Ameríndios, Cap. 29:01 (Lei nº 6 de 2006), https://moaa.gov.gy/wp-content/uploads/2020/04/Amerindian-Act-2006.pdf; análise no Village Voice News, “Examining the shortcomings of Guyana’s Amerindian Act (2006)” (setembro de 2024), https://villagevoicenews.com/2024/09/11/examining-the-shortcomings-of-guyanas-amerindian-act-2006/; Forest Peoples Programme, “Guyana court ruling violates indigenous peoples’ rights”, http://www.forestpeoples.org/topics/rights-land-natural-resources/news/2013/01/press-release-guyana-court-ruling-violates-indigen.

  100. Constituição da Guiana, Art. 122A; Tribunal Superior da Suprema Corte de Justiça, https://judicialgy.com/. Tribunal de Justiça do Caribe (CCJ), instância máxima da Guiana desde 2005, https://ccj.org/.

  101. Lei de Proteção Ambiental, Cap. 20:05, Parte V (infrações e penalidades) e regime de fiscalização da EPA da Guiana, https://epaguyana.org/programme-areas/. Ver também Guyana Chronicle, “Enforcement Powers of Officers of the Environmental Protection Agency”, https://guyanachronicle.com/2022/07/07/enforcement-powers-of-officers-of-the-environmental-protection-agency/.

  102. Lei de Mineração, Cap. 65:01 (Lei nº 20 de 1989), e os Regulamentos de Mineração de 2005; Lei da Comissão de Geologia e Minas da Guiana, Cap. 65:09 (1979), que institui a GGMC, https://www.ggmc.gov.gy/.

  103. Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, à qual a Guiana aderiu em 24 de setembro de 2014, https://minamataconvention.org/. Plano Estratégico Nacional para a Redução do Mercúrio, GGMC e Ministério de Recursos Naturais, https://nre.gov.gy/. Dados sobre contaminação por mercúrio: WWF, “Contaminação por Mercúrio Relacionada à Mineração de Ouro em Pequena Escala nas Guianas: Uma Análise” (2015), https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/mercury_contamination_in_the_guianas__2015.pdf; Stabroek News, “Pequenos garimpeiros continuam resistindo à redução do uso de mercúrio – GGMC” (setembro de 2024), https://www.stabroeknews.com/2024/09/08/news/guyana/small-miners-continuing-to-push-back-against-reducing-mercury-use-ggmc/.

  104. Lei das Florestas, Cap. 67:01 (Lei nº 6 de 2009); Lei da Comissão Florestal da Guiana, Cap. 67:02 (1979, com emendas), que institui a Comissão Florestal da Guiana (GFC), https://forestry.gov.gy/.

  105. Comissão de Terras e Levantamentos da Guiana (GL&SC) e Comissão Florestal da Guiana, sistemas de monitoramento, relatório e verificação (MRV) e programas de monitoramento florestal no âmbito do Memorando de Entendimento REDD+ entre a Noruega e a Guiana, https://forestry.gov.gy/.

  106. Lei de Conservação e Gestão da Vida Selvagem, Lei nº 14 de 2016, e Lei de Áreas Protegidas, Lei nº 15 de 2011; Comissão de Áreas Protegidas, https://protectedareascommission.com/.

  107. Projeto de Titulação de Terras do Interior e dos Ameríndios (ALT), implementado pelo Ministério de Assuntos Ameríndios com apoio do PNUD e financiamento do Fundo de Investimento REDD+ da Guiana (GRIF), https://www.guyanareddfund.org/wp-content/uploads/2023/08/ALT-Evaluation-Report-Midterm-2016.pdf.

  108. Estratégia de Desenvolvimento de Baixo Carbono da Guiana (LCDS 2030), https://lcds.gov.gy/.

  109. Conselho Nacional de Toshaos (NTC), https://www.ntcguyana.org/, órgão nacional que reúne os líderes das aldeias das comunidades indígenas da Guiana, criado nos termos da Lei dos Ameríndios de 2006.

  110. Gabinete do Diretor do Ministério Público (DPP) da Guiana, https://dpp.gov.gy/; Polícia da Guiana, https://police.gov.gy/.

  111. Tribunal Superior da Guiana, Quadad de Freitas, Sinikka Henry e Vanda Radzik contra Ministério de Recursos Naturais e outros (contestação da licença ambiental do Bloco Stabroek); Tribunal Superior da Guiana, Frederick Collins e Godfrey Whyte contra Agência de Proteção Ambiental e Esso Exploration and Production Guyana Ltd (maio de 2023), mantendo as obrigações de responsabilidade ilimitada sobre as garantias da controladora da Esso. Comentário: Associação de Advogados da Comunidade Britânica, “ExxonMobil e a responsabilidade por um derramamento de petróleo: Whyte contra a Agência de Proteção Ambiental e a Esso Exploration and Production Guyana Ltd”, https://www.commonwealthlawyers.com/cla/exxonmobil-and-liability-for-an-oil-spill-whyte-v-environmental-protection-agency-and-esso-exploration-and-production-guyana-ltd/; IEEFA, “ExxonMobil perde processo crucial na controvérsia sobre petróleo na Guiana relacionada a seguros”, https://ieefa.org/resources/exxonmobil-loses-key-case-guyana-oil-controversy-over-insurance.

  112. Constituição da Guiana, Art. 191–197 (Gabinete do Ombudsman); Tribunal de Contas da Guiana, https://www.audit.org.gy/; Gabinete do Auditor-Geral.

  113. Lei Penal (Infrações), Cap. 8:01; Lei de Processo Penal, Cap. 10:01; Regras de Processo Civil do Tribunal Superior da Guiana (2016).

  114. Divisão Constitucional e Administrativa. 2020-HC-DEM-CIV-FDA-460. Disponível em: https://www.climatecasechart.com/document/thomas-v-epa_519a

  115. A Rainforest Foundation US trabalha com os Conselhos Distritais de Rupununi do Sul, Pakaraimas do Norte, Moruca e Mazaruni Superior na titulação e mapeamento de terras, no monitoramento e no apoio a esforços de defesa de direitos. — https://rainforestfoundation.org/our-work/where-we-work/guyana/

  116. Página do caso de Melinda Janki: https://www.melindajanki.org/work/sinikka-henry-sherlina-nageer-and-andriska-thorington-v-environmental-protection-agency-and-esso-exploration-and-production-guyana-ltd;

    Notícias sobre Mudanças Climáticas (abril de 2025): https://www.climatechangenews.com/2025/04/15/exxonmobil-petro-state-guyana-disaster-amazon-forest-oil/;

    Kaieteur News (outubro de 2023): https://kaieteurnewsonline.com/2023/10/05/high-court-dismisses-case-against-epa-over-permit-that-allows-exxon-to-flare-gas/

  117. Demerara Waves (maio de 2026): https://demerarawaves.com/2026/05/07/court-of-appeal-overturns-high-courts-ruling-on-exxonmobil-epas-financial-guarantees/

  118. Village Voice News (setembro de 2024): https://villagevoicenews.com/2024/09/11/examining-the-shortcomings-of-guyanas-amerindian-act-2006

  119. Stabroek News (agosto de 2021): https://www.stabroeknews.com/2021/08/22/news/guyana/complete-eradication-of-mercury-in-mining-not-possible-ggmc-commissioner-says/

  120. Rede de Governança de Petróleo e Gás / Stabroek News (março de 2025): https://www.oggn.org/2025/03/07/the-information-blackout-oil-transparency-and-the-failure-of-access-to-information-in-guyana/

  121. Código Civil do Peru, arts. 80 (associações), 99 (fundações), 111 (comitês) (16ª edição, 2015).

  122. Lei nº 27.692, Lei que cria a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI), Artigo 3.

  123. Lei nº 32.301, Art. 21, parágrafo c.2 (promulgada em abril de 2025). O Artigo 21 classifica como “infração muito grave” o uso de recursos da cooperação técnica internacional para assessorar, auxiliar ou financiar qualquer tipo de ação administrativa, judicial ou de outra natureza contra o Estado peruano. Ver também ProÉtica, Anti-NGO Law: A Threat to Civil Society”, disponível em: https://www.proetica.org.pe/editorial/ley-anti-ong-una-amenaza-para-la-sociedad-civil/

  124. Monitoramento do Programa dos Andes e da Amazônia (MAAP), MAAP nº 218: Killing of Environmental Defenders in the Peruvian Amazon, disponível em: https://www.maapprogram.org/maap-218-killing-of-environmental-defenders-in-the-peruvian-amazon/.

  125. Lei nº 27.806, Lei de Transparência e Acesso à Informação Pública.

  126. Decreto Supremo 004-2021-JUS (proteção baseada no risco para defensores ambientais).

  127. Global Witness. Escazú Agreement COP4: Why implementation matters for protecting land and environmental defenders. 2026. Disponível em: https://globalwitness.org/en/campaigns/land-and-environmental-defenders/escazu-agreement-cop4-why-implementation-matters-for-protecting-land-and-environmental-defenders/

  128. Lei nº 29.325, Lei do Sistema Nacional de Avaliação e Fiscalização Ambiental, Artigo 11.

  129. Universidade de Sheffield / OSINFOR (2023): OSINFOR’s remote sensing detected over 41,000 m³ of illegal timber valued at US$19 million. Disponível em: https://sheffield.ac.uk/research/new-technology-turns-tide-against-illegal-logging-peru.

  130. Lei nº 29.763, Lei de Florestas e Vida Selvagem, artigos 3º e 13º.

  131. Lei nº 17.824, Lei de Criação das Capitânias e dos Guardas Florestais, Artigo 5º.

  132. Decreto Legislativo nº 1.013, Lei sobre a Criação, Organização e Funções do Ministério do Meio Ambiente, artigo 6º.

  133. Resolução do Conselho Superior do Ministério Público nº 038-2008-MP-FN-JFS, de 14 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 054-2008-MP-FN-JFS, Seção 5.17. Atualmente, 32 delegacias da FEMA e 15 Promotorias de Prevenção ao Crime com jurisdição ambiental operam em todo o país.

  134. Andina, “’Environmental Crime Convictions in Peru, 2024–2025,”, disponível em: https://andina.pe/Ingles/noticia-public-ministry-recent-laws-hinder-fight-against-illegal-mining-and-environmental-crimes-1036881.aspx.

  135. Lei nº 29.763, Lei de Florestas e Vida Selvagem (2011, conforme alterada).

  136. Decreto Legislativo nº 1319 (2017); Decreto Legislativo nº 1517 (2021).

  137. Lei nº 31.973 (2024). Embora o Tribunal Constitucional tenha anulado alguns aspectos, manteve a validação retroativa das mudanças no uso do solo.

  138. Código Penal do Peru (Decreto Legislativo nº 635), Título XIII, Art. 304–314C.

  139. Constituição Política do Peru, Art. 2, parágrafo 22.

  140. Novo Código de Processo Constitucional (Lei nº 31.307), Art. 44: “O recurso de amparo é aplicável em defesa dos seguintes direitos: […] O direito de desfrutar de um ambiente equilibrado e adequado ao desenvolvimento da vida. O direito à água potável. […] 28) Outros direitos reconhecidos pela Constituição.”

  141. Novo CPConst., Art. 39: “A parte afetada é a pessoa com legitimidade para ajuizar o processo de amparo.”

  142. Em jurisprudência reiterada, o Tribunal Constitucional tem aceitado recursos constitucionais decorrentes de ações judiciais ajuizadas nos termos do Novo CPConst., mesmo que este não se refira explicitamente à proteção de interesses difusos sob a perspectiva processual constitucional. Ver, por exemplo, Tribunal Constitucional, Processo nº 01469-2023-PA/TC.

  143. Federação Huaynakana Kamatahuara Kana contra Petroperú SA, Ministério do Meio Ambiente e outros (Processo nº 00010-2022-0-1901-JM-CI-01). Ver também The Guardian, “Rio Marañón recebe personalidade jurídica”, disponível em: https://www.theguardian.com/environment/2025/apr/21/mari-luz-canaquiri-murayari-indigenous-river-campaigner-peru-wins-goldman-prize.

  144. Constituição do Peru, Art. 67: “No caso da defesa de direitos com interesses difusos ou coletivos, a legitimidade caberá a qualquer pessoa. Da mesma forma, a Defensoria Pública poderá instaurar processos de cumprimento.”

  145. Decreto Legislativo, CÓDIGO CIVIL DO PERU.

  146. CPC, Art. 82 (patrocínio de interesses difusos): a indenização estabelecida na sentença deverá ser entregue aos municípios distritais ou provinciais que participaram do processo.

  147. Recentemente, o Código sofreu uma alteração com a publicação da Lei 32377, em 11 de abril de 2025.

  148. Código Penal – Decreto Legislativo nº 635 (1991). O Título XIII do Código Penal, “Delitos contra os Recursos Naturais”, abrange os crimes ambientais contra as florestas nos termos dos artigos 308, 308B, 308C, 309, 310, 310A, 310B e 310C.
    Lei de Florestas e Vida Selvagem – Lei nº 29.763 (2011), alterada pelo Decreto Legislativo nº 1.517 e, mais recentemente, pela Lei nº 31.973 (2024), que modifica os artigos 29 e 33 relativos às florestas de produção permanente e ao zoneamento florestal.

  149. Decreto Supremo nº 004-2021-JUS (22 de abril de 2021)

  150. Ministério Público do Peru – Promotorias Especializadas em Matéria Ambiental (FEMA), coletiva de imprensa, 11 de julho de 2025 (1.091 condenações em 2024 + 232 entre janeiro e maio de 2025 = >1.300). Noticiado no ProActivo, “Ministério Público alerta que novas leis complicam o combate à mineração ilegal”: Disponível em: https://proactivo.com.pe/fiscalia-advierte-que-nuevas-leyes-complican-combate-a-la-mineria-ilegal

  151. Mongabay, “’Sentencing of Indigenous Defenders’ Killers”, disponível em: https://news.mongabay.com/2025/09/peru-court-upholds-28-years-in-prison-for-loggers-in-indigenous-murders/. Ver também Rainforest Foundation US, “’Saweto Sentences Confirmed Against the Killers of Asheninka Leaders”, disponível em: https://rainforestfoundation.org/saweto-sentences-confirmed-against-the-killers-of-asheninka-leaders/.

  152. Lei Geral do Meio Ambiente, Art. 143: “Qualquer pessoa física ou jurídica tem o direito de ajuizar a ação prevista nesta Lei contra aqueles que causem ou contribuam para causar danos ambientais.”

  153. Congresso da República. Comissão Investigativa habilitada a investigar, por um prazo de 90 dias úteis, as ações de funcionários públicos e privados que causaram o derramamento de petróleo da empresa multinacional Repsol YPF S.A. no Distrito de Ventanilla e suas consequências para o meio ambiente e a ecologia. Relatório final, entregue por meio do Ofício 293-2002-CPAAAE-CI/CR. [Internet] Lima; 16 de junho de 2022. Disponível em: https://leyes.congreso.gob.pe/Documentos/2021_2026/Informes/Comision_Ordinaria_con_Facultades_de_Co mision_Investigadora/OFICIO-293-2022-CPAAAAE-CI-CR.pdf.

  154. Processo nº 2437-2014, Tribunal Superior de Justiça de Ucayali (Caso Saweto — Assassinato de Líderes Indígenas). A fonte primária é o próprio documento de sentença do Poder Judiciário peruano, disponível em: https://www.pj.gob.pe/wps/wcm/connect/8647ea004aae04dc968bf69026c349a4/EXP+2437-2014-SENTENCIA-ASESINATO+LIDERES+INDIGENAS-UCAYALI-CASO+SAWETO.pdf

  155. Global Witness. The Saweto trials cannot lead to another missed opportunity for justice in the murder of four Peruvian Indigenous leaders. 2023. Disponível em: https://globalwitness.org/en/campaigns/land-and-environmental-defenders/saweto-trials-cannot-lead-another-missed-opportunity-justice-murder-four-peruvian-indigenous-leaders/

  156. Silva, Carlos Fabricio A. da.; et al. Insights from remote sensing for the study of deforestation drivers in savannas. Journal for Nature Conservation (2025), disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1617138125000950.

  157. Texto Único Ordenado da Lei do Procedimento Administrativo Geral (TUO-LPAG), seção 173.224 do artigo 173.

  158. Projeto de Pesquisa para Controle Ambiental (2021), Organismo de Avaliação e Fiscalização Ambiental (OEFA). Disponível em: https://www.gob.pe/institucion/oefa/informes-publicaciones/4877924-estudio-de-percepcion-en-zonas-de-conflictividad-ambiental-2021

  159. Universidade de Sheffield. New technology helping fight against illegal logging of Peru’s valuable rainforest. 2025. Disponível em: https://sheffield.ac.uk/news/new-technology-helping-fight-against-illegal-logging-perus-valuable-rainforest

  160. Actualidade Ambiental. FALLO HISTÓRICO: Poder Judicial sentencia a Cacao del Perú Norte a pagar 15 millones de soles por deforestar bosques en Loreto Disponível em: https://www.actualidadambiental.pe/loreto-hoy-dictan-sentencia-a-empresa-que-deforesto-cerca-de-2-mil-hectareas-de-bosques-en-tamshiyacu/

  161. O Tribunal Constitucional do Peru manteve a emenda após a interposição de um recurso de inconstitucionalidade. Embora o tribunal tenha anulado algumas partes da emenda, manteve intacta a disposição final da lei, que valida mudanças ilegais de uso do solo ocorridas no passado. ABC News/AP (abril de 2025): https://abcnews.go.com/Business/wireStory/amendment-peru-law-raises-fears-amazon-rainforest-destruction-120822608
    A lei pode resultar no arquivamento de cerca de 1.300 processos atualmente em andamento na Justiça por crimes relacionados ao desmatamento. Peru Support Group: https://perusupportgroup.org.uk/2024/04/moves-afoot-to-annul-law-promoting-deforestation/

  162. Nearly half of all attacks on environmental defenders and Indigenous leaders from 2020 to 2023 were linked to illegal mining, the Ombudsperson’s Office reported. — Human Rights Watch (julho de 2025): https://www.hrw.org/news/2025/07/08/peru-congress-undermines-fight-against-organized-crime

  163. A Human Rights Watch analisou 34 leis, projetos de lei e outras decisões aprovadas pelo Congresso do Peru entre 2023 e abril de 2025, além de 54 decretos presidenciais, documentando como o Congresso está minando a independência e a capacidade de juízes e promotores de combater o crime organizado. Human Rights Watch (julho de 2025): https://www.hrw.org/report/2025/07/08/congress-in-cahoots/how-perus-legislature-is-allowing-organized-crime-to-thrive

  164. Over the past decade, at least 33 Indigenous leaders have been murdered in the Peruvian Amazon. Rainforest Foundation US: https://rainforestfoundation.org/our-work/where-we-work/peru/

  165. Em 14 de abril de 2025, o Governo Nacional promulgou a Lei nº 32.301, que altera a Lei da Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI). A CIDH manifestou preocupação com o fato de que essas exigências possam constituir um obstáculo ao funcionamento das organizações de defensores dos direitos humanos e afetar a liberdade de associação e de expressão. CIDH/OEA (2025): https://www.oas.org/en/iachr/jsForm/?File=/en/iachr/media_center/preleases/2025/098.asp

  166. Constituição da República do Suriname (1987, revisada em 1992), Capítulo V (“Direitos Fundamentais, Deveres e Liberdades Individuais”), incluindo os Artigos 8 (igualdade), 16 (liberdade religiosa), 19 (liberdade de expressão), 20 e 53 (liberdade de associação, reunião e organização política). Texto: https://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Suriname/english.html e https://www.constituteproject.org/constitution/Surinam_1992.

  167. Código Civil do Suriname (Burgerlijk Wetboek van Suriname), Livro 2, que regulamenta associações (verenigingen) e fundações (stichtingen). Ver também Freedom House, “Suriname: Freedom in the World 2024 Country Report”, https://freedomhouse.org/country/suriname/freedom-world/2024.

  168. CIVICUS Monitor, página do Suriname (classificação: “Restrita”), https://monitor.civicus.org/country/suriname/.

  169. Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, Caso do Povo Saramaka contra o Suriname, Sentença de 28 de novembro de 2007 (Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custos), https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_172_ing.pdf; Sentença Interpretativa de 12 de agosto de 2008.

  170. Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, Caso dos Povos Kaliña e Lokono contra o Suriname, Sentença de 25 de novembro de 2015 (Fundo, Reparações e Custos), https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_309_ing.pdf.

  171. Associação das Autoridades Saamaka (VSG) e VIDS, audiência pública sobre a implementação das sentenças da CIDH nos casos Saramaka e Moiwana, realizada durante a 188ª sessão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (novembro de 2023), https://www.oas.org/en/iachr/sessions/. Ver também Cultural Survival, “Saramaka People v Suriname: A Human Rights Victory and Its Messy Aftermath”, https://www.culturalsurvival.org/news/saramaka-people-v-suriname-human-rights-victory-and-its-messy-aftermath.

  172. International Land Coalition, “Stand with the Saamaka People from Suriname”, https://www.landrightsnow.org/get-involved/stand-with-the-saamaka/; Rights and Resources Initiative, “Saamaka Toko” (2024), https://rightsandresources.org/blog/saamaka-toko-a-battle-to-secure-and-protect-the-land-rights-of-the-saamaka-people-in-suriname/; Mongabay, “As logging booms in Suriname, forest communities race to win land rights” (julho de 2024), https://news.mongabay.com/2024/07/as-logging-booms-in-suriname-forest-communities-race-to-win-land-rights/.

  173. Prêmio Ambiental Goldman 2009 – Wanze Eduards e Hugo Jabini (Suriname), https://www.goldmanprize.org/recipient/wanze-eduards-and-hugo-jabini/.

  174. Declaração de Goejaba do povo Saamaka (junho de 2024), divulgada pela Rights and Resources Initiative, https://rightsandresources.org/.

  175. Coleção de Tratados das Nações Unidas, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Questões Ambientais na América Latina e no Caribe (Escazú), https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en; Observatório da CEPAL sobre o Princípio 10, https://observatoriop10.cepal.org/en/maps/escazu-agreement-signature-and-ratification-status. O Suriname não assinou nem ratificou o Acordo.

  176. Lei-Quadro Ambiental, Lei nº 97 de 2020 (7 de maio de 2020), disponível por meio do NIMOS / Autoridade Nacional do Meio Ambiente, https://nimos.org/en/portfolio/env-frmwk-act/ e AMP EID, https://ampeid.org/documents/suriname/environmental-framework-act-(no-97-of-2020)/.

  177. Lei-Quadro Ambiental, Lei nº 97 de 2020, Artigo 11 (sanções); Artigo 6 e seguintes (avaliação de impacto ambiental e social); Artigo 9 (participação pública na tomada de decisões ambientais).

  178. Ministério do Planejamento Espacial e do Meio Ambiente (Ministerie van Ruimtelijke Ordening en Milieu – ROM), criado em 2020 pelo Governo do Suriname, https://gov.sr/ministerie-rom/. Autoridade Nacional do Meio Ambiente (NMA), sucessora do Instituto Nacional do Meio Ambiente e do Desenvolvimento (NIMOS), criada pela Lei-Quadro Ambiental e em funcionamento a partir de julho de 2024.

  179. Direitos à terra agora. Proteja as terras e florestas dos Saamaka. Disponível em: https://www.landrightsnow.org/get-involved/stand-with-the-saamaka/

  180. Autoridade Nacional do Meio Ambiente. Suriname. Disponível em: https://www.nmasuriname.org/

  181. Mongabay (junho de 2024) — injunction granted, 535,000 ha, twelve groups, FPIC ruling, court language on burial grounds: https://news.mongabay.com/2024/06/landmark-ruling-grants-protections-to-local-and-indigenous-communities-for-now/

  182. Negentien personen gecertificeerd in georuimtelijke analyse. Disponível em: https://gov.sr/negentien-personen-gecertificeerd-in-georuimtelijke-analyse/

  183. ILC (outubro de 2024): https://www.landcoalition.org/en/latest/alarming-evidence-shows-massive-deforestation-continues-in-saamaka-territories/.

  184. CIDH: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_172_ing.pdf

  185. Mongabay (junho de 2024): https://news.mongabay.com/2024/06/landmark-ruling-grants-protections-to-local-and-indigenous-communities-for-now/

  186. A pedido da Associação das Autoridades Saamaka (VSG) e da VIDS, foi realizada uma audiência pública sobre a implementação do caso Saramaka (2007) e do caso Kaliña e Lokono durante a 188ª sessão da CIDH, em novembro de 2023. Os representantes expressaram sua profunda preocupação com a falta de implementação das sentenças da Corte Interamericana e levantaram a questão da emissão contínua de títulos de propriedade e licenças para concessões extrativistas em seus territórios. IWGIA Indigenous World 2024: https://iwgia.org/en/suriname/5389-iw-2024-suriname.html

  187. Land Rights Now: https://www.landrightsnow.org/get-involved/stand-with-the-saamaka/

  188. NCEA/Comissão Neerlandesa de Avaliação Ambiental: https://www.eia.nl/en/countries/suriname/legislation-at-project-level/ ;

  189. Mais de 14 anos depois que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o governo interrompesse a exploração madeireira e mineradora, demarcar o território dos Saamaka e reconhecesse legalmente seus direitos coletivos, novas concessões continuam sendo concedidas sem consentimento livre, prévio e informado, causando danos ou degradação em mais de 60.000 hectares de floresta. ILC/CIRAD (junho de 2024): https://www.landcoalition.org/en/latest/new-data-reveals-illegal-logging-is-devastating-surinames-forests/

  190. MAAP #203: https://www.maapprogram.org/maap-203-massive-planned-deforestation-in-amazon-of-suriname/

  191. O Suriname não possui leis que facilitem o acesso à informação pública, e o acesso é limitado na prática. Freedom House, Freedom in the World 2021: https://freedomhouse.org/country/suriname/freedom-world/2021

  192. Constituição da República Bolivariana da Venezuela (1999, reformada em 2009), arts. 52 (liberdade de associação), 53 (liberdade de reunião), 57–58 (liberdade de expressão) e 67 (organizações políticas). Texto: https://www.asambleanacional.gob.ve/storage/documentos/leyes/constitu-20211029161336.pdf.

  193. Lei de Fiscalização, Regularização, Atuação e Financiamento das Organizações Não Governamentais e Afins sem Fins Lucrativos (Lei Anti-ONG), promulgada em 15 de novembro de 2024. Ver Washington Office on Latin America (WOLA), “Venezuela’s New NGO Law and U.S. Funding Freeze Are a Death Blow to the Country’s Civil Society”, https://www.wola.org/analysis/venezuelas-new-ngo-law-and-u-s-funding-freeze-are-a-death-blow-to-the-countrys-civil-society/; ACNUDH, “Venezuela: Draft NGO law, reaching a point of no return in the closure of civic space” (janeiro de 2023), https://www.ohchr.org/en/press-releases/2023/01/venezuela-draft-ngo-law-reaching-point-no-return-closure-civic-space;

  194. A Lei contra o Fascismo, o Neofascismo e Expressões Semelhantes (Ley contra el Fascismo, el Neofascismo y Expresiones Similares), promulgada em agosto de 2024, e a Lei contra as ONGs de novembro de 2024 — ambas criticadas por mecanismos internacionais de direitos humanos por seu impacto no espaço da sociedade civil.

  195. CIVICUS Monitor, página da Venezuela (classificação: “Fechado”), https://monitor.civicus.org/country/venezuela/.

  196. Centro de Defensores. Situación de las Personas Defensoras de Derechos Humanos en Venezuela – 2024. Disponível em: https://centrodefensores.org.ve/?p=668

  197. Provea (Programa Venezolano de Educação-Ação em Direitos Humanos), Relatório Anual de 2024, https://provea.org/2024-annual-report/; Anistia Internacional, “Venezuela: Cease detentions and attacks on defenders” (Ação Urgente, 2025), https://www.amnesty.org/en/documents/amr53/9026/2025/en/; Observatório FIDH–OMCT, “Venezuela: criminalización y represión de personas defensoras”, https://www.fidh.org/en/region/americas/venezuela/venezuela-the-observatory-omct-fidh-report-denounces-systematic; Departamento de Estado dos EUA, “2024 Country Reports on Human Rights Practices: Venezuela”, https://www.state.gov/reports/2024-country-reports-on-human-rights-practices/venezuela.

  198. Missão Internacional Independente de Apuração de Fatos sobre a República Bolivariana da Venezuela, estabelecida pela Resolução 42/25 (2019) do Conselho de Direitos Humanos da ONU e sucessivas prorrogações; relatórios disponíveis em https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/hrc/ffmv/index.

  199. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e REDESCA, declaração conjunta “Venezuela Must Protect the Yanomami People from the Advance of Illegal Mining and other Illicit Activities” (Comunicado à Imprensa 257/24, novembro de 2024), https://www.oas.org/en/iachr/jsForm/?File=/en/iachr/media_center/preleases/2024/257.asp.

  200. CIDH e REDESCA, Comunicado à Imprensa 257/24 (citado acima); ver também Missão Internacional Independente de Apuração de Fatos do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre a República Bolivariana da Venezuela, relatórios periódicos, https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/hrc/ffmv/index.

  201. Coleção de Tratados das Nações Unidas, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Justiça em Questões Ambientais na América Latina e no Caribe (Escazú), https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en. Até 2025, a Venezuela não havia assinado nem ratificado o Acordo de Escazú.

  202. CSIS, “Illegal Mining in Venezuela: Death and Devastation in the Amazonas and Orinoco Regions”, https://www.csis.org/analysis/illegal-mining-venezuela-death-and-devastation-amazonas-and-orinoco-regions; International Crisis Group, “A Curse of Gold: Mining and Violence in Venezuela’s South” (Briefing n.º 53), https://www.crisisgroup.org/brf/latin-america-caribbean/andes/venezuela/b53-curse-gold-mining-and-violence-venezuelas-south; AIDA, “Mining Arc threatens majestic lands of Southern Venezuela”, https://aida-americas.org/en/blog/mining-arc-threatens-majestic-lands-southern-venezuela; SOSOrinoco, https://sosorinoco.org/.

  203. Constituição da República Bolivariana da Venezuela (1999), Art. 120 (consulta prévia às comunidades indígenas para a exploração, pelo Estado, dos recursos naturais localizados em seus habitats); Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas (LOPCI, 2005), Diário Oficial n.º 38.344 (27 de dezembro de 2005).

  204. Decreto n.º 2.248, de 24 de fevereiro de 2016, “Criação da Zona de Desenvolvimento Estratégico Nacional Arco Mineiro do Orinoco”, Diário Oficial n.º 40.855 (24 de fevereiro de 2016). O decreto designa aproximadamente 111.843 km² (cerca de 12% do território nacional da Venezuela) como zona de desenvolvimento estratégico de mineração, abrangendo partes dos estados de Amazonas, Bolívar e Delta Amacuro.

  205. Tribunal Supremo de Justiça (TSJ), https://www.tsj.gob.ve/; Câmara Constitucional, Câmara Político-Administrativa e Câmara de Cassação Penal.

  206. Lei Orgânica de Proteção dos Direitos e Garantias Constitucionais (1988), Diário Oficial n.º 34.060 (27 de setembro de 1988); Lei Orgânica da Jurisdição Contencioso-Administrativa (2010), Diário Oficial n.º 39.451 (22 de junho de 2010); Código de Processo Civil e Código Civil.

  207. WOLA (abril de 2025): https://www.wola.org/analysis/venezuelas-new-ngo-law-and-u-s-funding-freeze-are-a-death-blow-to-the-countrys-civil-society/

  208. Human Rights Watch World Report 2026: https://www.hrw.org/world-report/2026/country-chapters/venezuela

  209. Ministério do Poder Popular para o Ecossocialismo (MinEC), https://www.minec.gob.ve/; Decreto nº 1.378, de 21 de outubro de 2014, sobre a estrutura e as competências do MinEC.

  210. Lei Orgânica do Meio Ambiente (LOA), Diário Oficial Extraordinário n.º 5.833 (22 de dezembro de 2006), https://www.asambleanacional.gob.ve/storage/documentos/leyes/ley-organi-20220210161106.pdf. A LOA estabelece o marco ambiental geral e cria as condições para uma jurisdição penal ambiental especial.

  211. Ministério do Poder Popular para o Desenvolvimento Mineiro Ecológico (Ministério do Desenvolvimento Mineiro Ecológico), https://www.desarrollominero.gob.ve/; criado pelo Decreto n.º 2.231 de 2016, em conjunto com a criação do Arco Mineiro do Orinoco.

  212. Ministério do Poder Popular para os Povos Indígenas, https://www.minpi.gob.ve/.

  213. Constituição da República Bolivariana da Venezuela (1999), arts. 127–129 (direitos ambientais) e arts. 119–126 (direitos indígenas, incluindo o dever do Estado de demarcar e garantir a propriedade coletiva sobre as terras ancestralmente e tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas).

  214. Instituto Nacional de Parques (Inparques), https://www.inparques.gob.ve/; Lei do Instituto Nacional de Parques e Regulamento Parcial da Lei Orgânica do Meio Ambiente sobre as Áreas Sob Regime de Administração Especial.

  215. Ministério Público (Procuradoria-Geral da República), https://www.mp.gob.ve/. De acordo com a LPA, os crimes ambientais são julgados por promotores especializados em questões ambientais. O Supremo Tribunal de Justiça discutiu a criação de uma Jurisdição Especial Penal Ambiental, mas ainda não implementou, na prática, uma jurisdição ambiental especializada totalmente autônoma. Ver CIMAS, “¿E a Jurisdição Penal Ambiental Especial na Venezuela?”, https://cimasorg.com/2025/04/20/y-la-jurisdiccion-especial-penal-ambiental-en-venezuela/.

  216. Decreto nº 1.378 de 2014; CIMAS, “¿Y la Jurisdicción Especial Penal Ambiental en Venezuela?” (abril de 2025), https://cimasorg.com/2025/04/20/y-la-jurisdiccion-especial-penal-ambiental-en-venezuela/.

  217. Corpo de Investigações Científicas, Penais e Criminalísticas (CICPC), https://www.cicpc.gob.ve/; Guarda Nacional Bolivariana, Comando Nacional Antidrogas e de Recursos Naturais; Forças de Ações Especiais da Polícia Nacional Bolivariana (FAES).

  218. Defensoria do Povo da Venezuela, https://www.defensoria.gob.ve/. A Defensoria é um órgão constitucionalmente autônomo (artigos 280 a 283 da Constituição); sua independência, no entanto, tem sido alvo de críticas recorrentes por parte de organismos internacionais de direitos humanos.

  219. Lei Penal Ambiental (LPA), Diário Oficial n.º 39.913 (2 de maio de 2012), https://www.asambleanacional.gob.ve/storage/documentos/leyes/ley-penal–20211109143642.pdf. A LPA introduz a responsabilidade criminal objetiva por crimes ambientais (responsabilidade criminal decorrente da violação de normas administrativas, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo) e um amplo catálogo de sanções, incluindo a dissolução de pessoas jurídicas e o fechamento de instalações.

  220. A Venezuela não apresenta um exemplo de litígio bem-sucedido por parte de organizações da sociedade civil (OSC) no âmbito nacional em relação a crimes contra a natureza. O país representa o exemplo mais grave na região amazônica de uma jurisdição onde os recursos jurídicos nacionais são estruturalmente indisponíveis, tornando os mecanismos internacionais — a CIDH, a Missão de Apuração de Fatos da ONU e o TPI — os únicos fóruns realistas de prestação de contas. Essa constatação é, por si só, um ponto analítico significativo sobre as condições propícias para o engajamento da sociedade civil em relação aos crimes contra a natureza na Venezuela.

  221. Relatórios do CSIS. Illegal Mining in Venezuela: Death and Devastation in the Amazonas and Orinoco Regions. 2020. Disponível em: https://www.csis.org/analysis/illegal-mining-venezuela-death-and-devastation-amazonas-and-orinoco-regions

  222. SOS Orinoco: https://www.csis.org/analysis/illegal-mining-venezuela-death-and-devastation-amazonas-and-orinoco-regions

  223. IWGIA Indigenous World 2024 (dados de satélite Wataniba): https://iwgia.org/en/venezuela/5390-iw-2024-venezuela.html; Debates Indígenas (colaboração Wataniba/Horonami): https://debatesindigenas.org/en/2025/02/01/gold-or-life-the-struggle-of-venezuelan-indigenous-peoples-against-illegal-mining/; Declaração da CIDH–REDESCA, novembro de 2024: https://www.oas.org/en/iachr/jsForm/?File=/en/iachr/media_center/preleases/2024/257.asp; Survival International (crise de saúde dos Yanomami): https://www.survivalinternational.org/news/14300

  224. A Lei Anti-ONG foi aprovada pela Assembleia Nacional em agosto de 2024 e reflete as leis restritivas aplicadas à atuação de ONGs na Rússia, na Geórgia e na Nicarágua. Ela viola o direito constitucional à liberdade de associação e ameaça o fechamento de muitas organizações. — WOLA (abril de 2025): https://www.wola.org/analysis/venezuelas-new-ngo-law-and-u-s-funding-freeze-are-a-death-blow-to-the-countrys-civil-society/

  225. Em 6 de setembro de 2012, a Venezuela notificou sua denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a denúncia entrando em vigor em 6 de setembro de 2013. A Venezuela manifestou expressamente sua intenção de se retirar tanto da Comissão Interamericana quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. — ASIL Insights: https://www.asil.org/insights/volume/17/issue/1/venezuelas-denunciation-american-convention-human-rights

  226. O TSJ proferiu inúmeras decisões favoráveis ao regime de Maduro nos últimos anos, e especialistas da ONU têm criticado repetidamente a falta de independência do Poder Judiciário. Um relatório da ONU de 2021 observou que promotores e membros do Poder Judiciário têm efetivamente auxiliado as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime. — Freedom House Freedom in the World 2024: https://freedomhouse.org/country/venezuela/freedom-world/2024

  227. Programa MAAP: https://www.maapprogram.org/ftr_country/venezuela/

  228. De acordo com dados compilados por agentes de saúde yanomami em apenas uma região, a Sierra Parima, mais de 500 yanomami na Venezuela morreram entre 2022 e 2024 de malária e outras doenças tratáveis. — Survival International (julho de 2025): https://www.survivalinternational.org/news/14300

  229. A partir de aproximadamente 2011, à medida que a Venezuela mergulhava em uma crise econômica e social, as estatísticas começaram a desaparecer da internet e deixaram de estar disponíveis para o público, pesquisadores científicos e ativistas. Muitos índices ambientais importantes do governo foram ocultados do público, incluindo dados atualizados sobre desmatamento, ameaças aos ecossistemas e à vida selvagem, mineração, qualidade da água e do ar e poluição. Mongabay (outubro de 2019): https://news.mongabay.com/2019/10/venezuelan-crisis-government-censors-environmental-and-scientific-data/