Introdução #
Este relatório apresenta uma avaliação comparativa das condições propícias para o engajamento da sociedade civil com os governos no combate aos crimes contra a natureza em oito países da Amazônia: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela.
A avaliação baseia-se em pesquisas de perfis nacionais realizadas pelo ILP por meio de sua rede global de especialistas jurídicos pro bono, incluindo contribuições de escritórios de advocacia internacionais de renome e profissionais do direito locais. Essa pesquisa jurídica foi complementada por contribuições qualitativas provenientes de entrevistas com organizações da sociedade civil (OSCs) e profissionais da área ambiental ativos em cada jurisdição, fornecendo evidências de campo sobre as condições propícias à colaboração com os governos e à continuidade da fiscalização dos crimes contra a natureza ao longo de diferentes administrações (consulte o Anexo I para uma visão geral completa da legislação de cada país).
O relatório examina cinco dimensões do ambiente propício ao engajamento da sociedade civil:
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Status da sociedade civil – o espaço jurídico em que as OSCs atuam, incluindo liberdade de associação, transparência e implementação do Acordo de Escazú1 .
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Panorama institucional – as autoridades públicas responsáveis pelo monitoramento, fiscalização e ação penal, e como seus mandatos interagem.
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Vias legais – os mecanismos administrativos, penais e constitucionais por meio dos quais as OSCs podem responsabilizar o Estado e exigir a aplicação da lei.
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Evidências de sensoriamento remoto – a admissibilidade de evidências derivadas de satélites, uma área crescente de contribuição das OSCs e um fator determinante para uma cooperação eficaz.
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Desafios no envolvimento com as autoridades – as restrições estruturais, processuais e políticas que limitam a cooperação na prática.
Em consonância com o quadro mais amplo no qual este relatório se insere, a análise concentra-se em três manifestações predominantes de crimes contra a natureza na Amazônia: desmatamento ilegal; degradação ambiental ligada a atividades extrativas e de uso da terra; e ameaças ou violência contra defensores do meio ambiente. Este relatório segue as mesmas categorias de crimes contra a natureza apresentadas no Capítulo I, mas, para os fins desta avaliação, elas são agrupadas em três: desmatamento ilegal; degradação ambiental ligada a atividades extrativas — abrangendo extração ilegal de madeira, mineração ilegal de ouro e a contaminação por mercúrio que ela gera; e ameaças ou violência contra defensores ambientais. O agrupamento segue a lógica da própria avaliação, uma vez que o corte de madeira, a mineração e a poluição por mercúrio compartilham os mesmos caminhos legais, contrapartes institucionais e base de evidências de sensoriamento remoto, apresentando, assim, um único perfil de ambiente propício, enquanto o desmatamento e a violência contra defensores se enquadram, cada um, em uma dimensão avaliada distinta.
Este relatório consiste em duas partes: (i) uma avaliação comparativa dos oito países nas dimensões listadas acima e (ii) “perfis nacionais” detalhados, com informações mais específicas relevantes para seus respectivos contextos nacionais nessas mesmas dimensões, concluindo com exemplos de casos de litígios notáveis e do uso de evidências de sensoriamento remoto.
Metodologia #
A pesquisa para este relatório combina análise jurídica, pesquisa documental e contribuições qualitativas para mapear as vias jurídicas disponíveis, avaliar as condições propícias à colaboração e identificar padrões e lacunas tanto em nível nacional quanto regional.
A avaliação foi desenvolvida e implementada em parceria com o International Lawyers Project (ILP), cuja expertise em direito ambiental comparado e direitos humanos sustenta as dimensões jurídicas e institucionais deste componente. O ILP mobilizou sua rede global de especialistas jurídicos pro bono para conduzir uma pesquisa jurídica preliminar sobre as vias legais, os mecanismos e os recursos disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas defenderem os direitos ambientais e contestarem crimes contra a natureza. Essa pesquisa se concentrou em cada país amazônico como jurisdição-piloto e contou com contribuições tanto de escritórios de advocacia internacionais de renome quanto de profissionais do direito locais.
Os parceiros jurídicos do ILP realizaram uma análise abrangente dos marcos jurídicos nacionais, regionais e internacionais aplicáveis aos crimes contra a natureza e às violações de direitos humanos associadas. A análise mapeou os recursos administrativos e judiciais disponíveis para as OSCs e comunidades indígenas, incluindo mecanismos de fiscalização ambiental, litígios constitucionais e administrativos, disposições do direito penal e acesso a sistemas regionais e internacionais de direitos humanos. Foi dada atenção especial à identificação das vias jurídicas que parecem mais promissoras na prática, com base na jurisprudência recente, nos padrões de ação ou inação do governo e na receptividade judicial às reivindicações ambientais.
As quatro dimensões avaliadas em conjunto descrevem as condições estruturais sob as quais a sociedade civil pode interagir com as autoridades públicas em relação aos crimes contra a natureza. Cada dimensão captura uma condição facilitadora distinta; em conjunto, elas determinam se os dados de monitoramento, a expertise jurídica e os depoimentos da comunidade podem avançar ao longo do fluxo de “das evidências à responsabilização” descrito no Capítulo II. A ordem em que as dimensões são apresentadas reflete uma sequência aproximada de pré-condições: o espaço jurídico e físico para a existência das OSCs (status da sociedade civil); a existência de contrapartes governamentais com as quais interagir (cenário institucional); os mecanismos processuais por meio dos quais o engajamento pode produzir resultados (vias jurídicas); e a admissibilidade da forma mais distinta de evidência que a sociedade civil contribui na Amazônia atualmente (sensoriamento remoto).
Estatuto da sociedade civil #
Essa dimensão avalia as condições básicas para a existência e o funcionamento das OSCs: se as organizações podem se registrar, operar e receber financiamento sem barreiras desproporcionais; se os defensores e as comunidades parceiras enfrentam ameaças, criminalização ou violência; e se o Estado reconhece formalmente as obrigações de democracia ambiental, inclusive por meio do Acordo de Escazú. O Acordo apresenta quatro pilares (acesso à informação ambiental, participação pública na tomada de decisões ambientais, acesso à justiça em questões ambientais e proteção aos defensores ambientais) que correspondem diretamente às condições de que uma OSC necessita para funcionar. A postura de um Estado em relação ao Acordo de Escazú — quer tenha assinado, ratificado e começado a implementar o Acordo, quer tenha permanecido fora dele — serve, portanto, como um indicador confiável de sua disposição mais ampla de reconhecer e proteger o papel da sociedade civil na governança ambiental. Essa postura formal é o indicador mais forte disponível da disposição declarada de um Estado, mas o compromisso formal e a realidade operacional frequentemente divergem. O Capítulo II mostra que a cooperação eficaz frequentemente depende de relações baseadas na confiança com promotores individuais. O eixo de análise apresentado a seguir captura precisamente essa lacuna.
Panorama institucional #
O envolvimento da sociedade civil na luta contra os crimes contra a natureza depende da existência de contrapartes funcionais no governo. Esta dimensão avalia os mecanismos legais disponíveis para as OSCs e as comunidades afetadas quando são detectadas violações ambientais. Ela analisa se as vias constitucionais, administrativas, civis e criminais oferecem legitimidade, recursos, ferramentas de fiscalização e oportunidades acessíveis para obter reparação ou responsabilização.
Vias legais para a ação da sociedade civil contra crimes contra a natureza #
O conjunto de ferramentas jurídicas à disposição das OSCs e das comunidades afetadas determina o que elas podem fazer quando são detectadas possíveis violações ambientais: o grau de acessibilidade desses mecanismos e a amplitude com que concedem legitimidade a atores não estatais determinam se a documentação se traduz em fiscalização, restauração, precedente ou reconhecimento de violações de direitos. É também nesse ponto que a diversidade regional se torna mais visível em toda a Amazônia, com os sistemas de direito civil do Brasil e da Colômbia, a tradição do common law da Guiana, o constitucionalismo dos direitos da natureza do Equador e a herança do direito holandês do Suriname apresentando diferenças substanciais em sua estrutura, mesmo quando convergem para resultados semelhantes.
Admissibilidade de provas de sensoriamento remoto #
Em toda a Amazônia, a extensão do território e a presença estatal limitada tornam os dados de satélite e outros dados de sensoriamento remoto fundamentais para a detecção de crimes contra a Natureza. Esta dimensão avalia se os dados de satélite e outros dados de sensoriamento remoto podem ser utilizados em processos judiciais nacionais. Em uma região onde vastos territórios e a presença estatal limitada tornam o monitoramento remoto essencial, a admissibilidade determina se as evidências geradas por OSCs podem servir de base para a fiscalização ou se permanecem limitadas à defesa de causas e à elaboração de relatórios internacionais.
Conclusões comparativas entre as dimensões
Esta seção resume as conclusões dos perfis dos países em cinco dimensões do ambiente propício ao engajamento da sociedade civil no combate aos crimes contra a natureza. Dessas, apenas três se prestam a uma avaliação comparativa de desempenho, e a classificação desenvolvida aqui se limita a elas: a situação da sociedade civil, os caminhos legais disponíveis e a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. As duas dimensões restantes — o panorama institucional e regulatório e os desafios do envolvimento com as autoridades — são tratadas de forma descritiva nos perfis, em vez de serem classificadas, pois nenhuma delas se resume a uma única escala de desempenho defensável.
Para cada dimensão, a seção define primeiro os limites utilizados para classificar os países em três categorias, conforme definido abaixo, e, em seguida, aloca cada um dos oito países avaliados à sua categoria correspondente. Os limites baseiam-se nas condições documentadas nos perfis dos países e refletem tanto características jurídico-institucionais formais quanto padrões observáveis de prática. Uma tabela resumida abaixo consolida a avaliação em todas as cinco dimensões e fornece uma visão geral com codificação por cores.
Tabela comparativa resumida #
A tabela abaixo consolida a avaliação nas cinco dimensões para os oito países avaliados. O verde denota um ambiente altamente propício, o laranja um ambiente moderadamente propício e o vermelho um ambiente desafiador. Os limites aplicados a cada dimensão são aqueles estabelecidos nas subseções correspondentes acima.
| PAÍS | Situação da sociedade civil | Vias legais | Admissibilidade das evidências de sensoriamento remoto |
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|---|---|---|---|---|---|---|
| de jure | de facto | |||||
| Bolívia | Desafiador | Desafiador | Parcial | Emergente | ||
| Brasil | Moderadamente protetor | Desafiador | Robusto | Sólido | ||
| Colômbia | Altamente protetora | Desafiador | Robusto | Em ascensão | ||
| Equador | Altamente protetor | Desafiador | Robusto | Mercado emergente | ||
| Guiana | Moderadamente protetora | Altamente protetora | Parcial | Em desenvolvimento | ||
| Peru | Desafiador | Desafiador | Parcial | Em desenvolvimento | ||
| Suriname | Moderadamente protetor | Moderadamente protetora | Parcial | Em desenvolvimento | ||
| Venezuela | Desafiador | Desafiador | Restrito | Não testado | ||
1. Situação da sociedade civil #
Para esta dimensão, a avaliação baseia-se em dois eixos, em vez de uma única classificação: o status jurídico de jure das organizações da sociedade civil e as condições cívicas de facto em que elas operam. Os dois são pontuados separadamente porque, em toda a região, frequentemente divergem, já que um marco jurídico protetor pode coexistir com condições operacionais severamente adversas. Cada eixo é classificado na mesma escala de três níveis: Altamente protetor, Moderadamente protetor e Desafiador.
1.2. Sociedade civil – de jure: status jurídico das OSCs #
PARÂMETROS. A presente avaliação combina dois componentes. O primeiro é o regime regulatório para as OSCs — as regras sobre registro de ONGs, financiamento, cooperação internacional, incidência política e dissolução —, que determina com que liberdade as organizações podem se constituir e operar. A segunda é o marco substantivo dos direitos ambientais, avaliado em relação às garantias fundamentais do Acordo de Escazú: acesso à informação ambiental, participação pública na tomada de decisões ambientais, acesso à justiça em questões ambientais e proteção específica para defensores do meio ambiente, juntamente com o compromisso formal sinalizado pela assinatura, ratificação e um roteiro nacional de implementação. Este eixo não avalia a eficácia prática desses mecanismos, que é abordada separadamente no eixo de facto.
Altamente protetora: ausência de legislação restritiva em vigor relativa a ONGs, financiamento ou cooperação internacional, e um marco de direitos ambientais desenvolvido que garanta acesso à informação, ampla legitimidade processual, participação pública e proteção específica para defensores, seja ancorado no Acordo de Escazú ratificado ou em um marco nacional equivalente, respaldado por um compromisso formal de implementação.
Moderadamente protetor: um marco jurídico geralmente funcional para o funcionamento das OSCs, sem legislação restritiva, mas com lacunas formais significativas no marco de direitos ambientais, tais como a não ratificação do Acordo de Escazú e a ausência de um roteiro nacional, a falta de um mecanismo legal específico de proteção aos defensores, garantias parciais ou inexistentes de liberdade de informação, ou poderes discricionários residuais sobre registro, prestação de contas ou dissolução.
Desafiador: legislação restritiva relativa a ONGs, financiamento ou cooperação internacional em vigor ou recentemente promulgada que restringe formalmente o registro, a atuação, o financiamento, a defesa de causas ou a dissolução de OSCs — independentemente do estado do quadro de direitos ambientais, uma vez que tal legislação limita diretamente os atores que o quadro se destina a viabilizar.
RESULTADOS: #
ALTAMENTE PROTETOR: Colômbia e Equador. A Colômbia ratificou e incorporou o Acordo de Escazú à legislação nacional, reconhece os direitos constitucionais de associação, expressão e participação e possui mecanismos formais de proteção, como a Unidade Nacional de Proteção. No entanto, o Artigo 77 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Colômbia para 2022–2026 introduz obrigações de registro e prestação de contas que têm recebido críticas das OSCs, pois podem levar à dissolução automática de organizações que não cumprirem os requisitos de registro. O Equador é signatário do Acordo de Escazú, possui legislação sobre liberdade de informação, reconhece ampla legitimidade jurídica por meio do marco dos Direitos da Natureza, garante a participação pública em questões ambientais, oferece proteção específica aos defensores do meio ambiente por meio do Decreto 77 e apresentou um roteiro de implementação em 2023.
PROTEÇÃO MODERADA: Brasil, Suriname e Guiana. O Brasil possui um marco geral favorável às organizações da sociedade civil, incluindo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014) e ampla legitimidade associativa, mas não ratificou o Acordo de Escazú e seu programa de proteção aos defensores continua fraco na prática. O Suriname não possui um regime restritivo para ONGs, mas permanece totalmente fora do Acordo de Escazú e carece de um mecanismo legal de proteção para defensores. A Guiana foi o primeiro Estado-Parte a ratificar o Acordo de Escazú e não possui legislação restritiva para ONGs ou financiamento; no entanto, não há nem um mecanismo específico de proteção para defensores ambientais nem um roteiro de implementação.
DESAFIADORAS: Bolívia, Peru e Venezuela. A Lei 351 da Bolívia e seus decretos de implementação exigem que as organizações alinhem seus estatutos às políticas de desenvolvimento econômico e social definidas pelo governo, sob ameaça de cancelamento do registro. A Lei 32301 do Peru classifica o uso de fundos de cooperação internacional para ações contra o Estado como uma infração muito grave, enquanto a proposta de ampliação dos poderes da APCI e a não ratificação do Acordo de Escazú restringem ainda mais o espaço jurídico formal para as OSCs. A Venezuela apresenta o quadro jurídico mais restritivo, com as Leis Anti-ONG e Anti-Solidariedade de 2024 restringindo formalmente o funcionamento, o financiamento e a defesa de causas da sociedade civil, além de não ter assinado nem ratificado a Convenção de Escazú.
1.3. Sociedade civil – de facto: condições operacionais para as OSCs na prática #
LIMITES. O eixo de facto avalia as condições civis reais em que as OSCs, defensores ambientais, líderes indígenas, monitores comunitários e outros atores da sociedade civil atuam na prática. Ele se concentra na incidência de violência letal e não letal contra defensores ambientais; ameaças, intimidação, assédio e criminalização; retaliação do Estado contra monitores; e a capacidade prática das OSCs de realizar monitoramento, incidência política, litígios e interação com as autoridades sem risco sistemático.
Essa dimensão incorpora a avaliação derivada do CIVICUS Monitor, uma plataforma lançada em 20172 que classifica as condições para as liberdades de associação, reunião pacífica e expressão em 198 países e territórios, com base em OSCs nacionais, pesquisadores regionais, índices internacionais de direitos humanos e seus próprios analistas. Cada país é classificado em uma escala de cinco pontos que vai do pleno gozo dessas liberdades até sua completa restrição: aberto (direitos garantidos e protegidos), restrito (amplamente respeitado, com violações isoladas), obstruído (restrições legais e práticas, com OSCs enfraquecidas e jornalistas praticando autocensura), reprimido (críticos correm risco de intimidação, detenção ou pior, e OSCs enfrentam o cancelamento do registro) e fechado (espaço cívico fechado, onde o exercício de liberdades básicas pode resultar em prisão, ferimentos ou morte). Entre os países amazônicos analisados neste relatório, nenhum foi classificado como “aberto”.
Altamente protetor: o espaço cívico é aberto ou restrito, e não há um padrão sistemático de violência letal, retaliação estatal, criminalização ou intimidação contra defensores ambientais, OSCs ou monitores comunitários.
Moderadamente protetor: o espaço cívico é restrito ou está sujeito a pressões documentadas, com ameaças, intimidação ou tensões específicas do setor que afetam OSCs ou defensores, mas sem um padrão sistemático de violência letal, retaliação estatal ou espaço cívico fechado/reprimido.
Desafiador: o espaço cívico é classificado como obstruído, reprimido ou fechado; e/ou há um padrão sistemático de violência letal contra defensores ambientais; e/ou há retaliação estatal documentada, criminalização ou assédio grave contra monitores, defensores ou OSCs.
RESULTADOS: #
ALTAMENTE PROTETOR: Guiana. #
A Guiana apresenta as condições cívicas de facto mais favoráveis entre os países avaliados. O espaço cívico é classificado pela CIVICUS como “restrito” (a segunda melhor categoria, depois de “aberto”), e não há padrão sistemático documentado de violência letal contra defensores ambientais. Embora a crescente pressão ligada ao setor de petróleo e gás seja um risco emergente, as evidências disponíveis ainda não indicam um padrão mais amplo de repressão, retaliação estatal ou violência sistemática contra OSCs ambientais.
MODERADAMENTE PROTETOR: Suriname. #
O espaço cívico do Suriname também é classificado como “restrito” pela CIVICUS. Embora tenham sido relatadas ameaças contra líderes Saamaka após a concessão de abril de 2024, o país não apresenta o mesmo padrão sistemático de violência letal, espaço cívico reprimido ou retaliação estatal documentado nos casos mais desafiadores e ocupa uma posição intermediária.
DESAFIADOR: Colômbia, Brasil, Equador, Peru, Bolívia e Venezuela. #
A Colômbia é classificada pela CIVICUS como “reprimida” e registrou o maior número de assassinatos de defensores ambientais em todo o mundo, com 501 assassinatos desde 2012. Essa violência está intimamente ligada a conflitos por terras, economias ilegais, grupos armados e à reabertura de áreas de fronteira após o conflito.
O Brasil é classificado como “obstruído” pela CIVICUS e registrou 413 assassinatos desde 2012, concentrados na Amazônia Legal. O caso brasileiro ilustra a discrepância entre um marco jurídico e institucional relativamente desenvolvido e os riscos enfrentados por aqueles que denunciam o desmatamento ilegal, a grilagem de terras, a mineração ilegal e a violência em territórios florestais. Líderes indígenas, comunidades rurais, associações locais e OSCs ambientais podem ter canais formais para denunciar violações, mas, na prática, seu trabalho muitas vezes ocorre em territórios onde redes criminosas e atores econômicos poderosos exercem pressão significativa.
O Equador é classificado como “obstruído” e apresenta uma das taxas per capita mais altas de ataques letais contra defensores do meio ambiente na região, em um contexto de aumento da violência política desde 2024. O Peru registrou o assassinato de 33 líderes indígenas na Amazônia peruana na última década, com a maioria dos casos não resolvidos, e foi avaliado como “reprimido” pela CIVICUS. A Bolívia foi avaliada como “obstruída” pela CIVICUS, pois apresenta casos documentados de retaliação estatal contra monitores ambientais, incluindo a demissão e o processo judicial contra um guarda florestal que denunciou incêndios florestais. A Venezuela é classificada como “fechada” pela CIVICUS, e o Centro de Defensores da Justiça registrou aproximadamente 979 ataques a defensores em 2024, tornando-a o ambiente cívico de facto mais restritivo entre os países avaliados.
2. Vias legais para a ação da sociedade civil contra crimes contra a natureza #
Limites. Esta dimensão avalia a disponibilidade de vias para a prestação de contas por meio de mecanismos constitucionais, penais, civis e administrativos, através dos quais as OSCs e as comunidades afetadas podem responsabilizar o Estado, exigir o cumprimento da lei e obter reparação por danos ambientais. O que distingue as categorias não é o número de mecanismos que um país pode listar, mas se eles se combinam em uma via viável, ou seja, a amplitude do conjunto de ferramentas e da legitimidade processual, e se esses mecanismos demonstraram funcionar.
Robusto: o conjunto de ferramentas é abrangente nos domínios constitucional, penal, civil e administrativo; a legitimidade processual é ampla o suficiente para que as OSCs e as comunidades possam acioná-lo; e o caminho é comprovadamente funcional, com precedentes marcantes que demonstram que esses mecanismos geram responsabilização efetiva, em vez de existirem apenas em princípio.
Parcial: a maioria dos mecanismos está disponível, mas com lacunas importantes – legitimidade jurídica mais restrita, retrocessos legislativos recentes que corroem proteções pré-existentes, conjunto de ferramentas mais restrito ou mecanismos ainda não testados.
Restrito: não subsiste nenhuma via funcional para a prestação de contas, seja porque uma estrutura que existe no papel é neutralizada pela politização do judiciário, seja porque o conjunto de ferramentas é tão restrito e os precedentes tão ausentes que não existe nenhum caminho eficaz.
Classificação. #
SÓLIDO: Brasil, Colômbia e Equador.
A Colômbia oferece o conjunto de ferramentas mais abrangente da região: uma liminar constitucional rápida para proteger direitos fundamentais (tutela), uma ação coletiva em defesa de interesses comuns, como um ambiente saudável (acción popular), uma ação para obrigar as autoridades públicas a aplicar a lei (acción de cumplimiento), uma ação coletiva por danos (acción de grupo), processo criminal nos termos da Lei de Crimes Ambientais de 2021 e litígios para anular licenças ilegais. Seus tribunais foram os que mais avançaram no reconhecimento de que a própria natureza merece proteção, declarando tanto a Amazônia colombiana quanto o rio Atrato como “sujeitos de direitos” que o Estado é legalmente obrigado a conservar e restaurar.
O Equador conta com a base constitucional mais avançada da região: desde 2008, sua Constituição concede à própria natureza direitos exigíveis, transfere o ônus da prova para os acusados de danos ambientais, permite que qualquer pessoa entre com ação em defesa da natureza e prevê recursos constitucionais específicos. Duas decisões do Tribunal Constitucional mostram que isso vai além de um princípio: uma suspendeu a mineração em uma floresta nublada protegida (Los Cedros), e a outra confirmou o direito de uma comunidade indígena de decidir sobre a mineração em suas terras (Sinangoe).
A força do Brasil reside em aspectos processuais e institucionais, e não no reconhecimento dos direitos da Natureza, que sua Constituição não concede. A sociedade civil pode agir por meio de dois canais principais: a ação popular, uma ação constitucional aberta a qualquer cidadão para contestar atos que prejudiquem o meio ambiente, e a mais poderosa ação civil pública, uma ação coletiva em defesa de interesses ambientais comuns que o Ministério Público, a Defensoria Pública e associações da sociedade civil qualificadas podem mover em nome da população. Essas medidas são reforçadas por regras de responsabilidade objetiva, uma Lei de Crimes Ambientais específica de 1998, acordos vinculativos nos quais os infratores se comprometem a reparar os danos (termos de ajustamento de conduta) e um aparato federal de fiscalização e monitoramento por satélite dotado de recursos adequados.
PARCIAL: Bolívia, Guiana, Peru e Suriname.
A Bolívia prevê ações de proteção constitucional (a ação popular e o amparo) e crimes contra os recursos naturais, mas seu efeito é prejudicado por anistias recorrentes (“perdonazo”) que periodicamente perdoam desmatamentos ilegais passados e por multas tão baixas — de apenas US$ 0,20 por hectare desmatado — que não surtem efeito dissuasório.
O Peru possui os mecanismos — o amparo constitucional, a ação popular, crimes ambientais no Código Penal e até mesmo uma decisão de 2024 que concede personalidade jurídica ao rio Marañón —, mas a legislação recente está revertendo as proteções: uma lei legalizou retroativamente o desmatamento ilegal ocorrido no passado, outra restringe o uso de financiamento estrangeiro pela sociedade civil para agir contra o Estado.
O sistema de common law da Guiana permite ações constitucionais para fazer valer o direito a um ambiente saudável, revisão judicial de decisões oficiais e litígios de interesse público perante um tribunal regional receptivo (o Tribunal de Justiça do Caribe). O conjunto de ferramentas funciona, mas é mais restrito do que alguns dos sistemas de direito civil com os quais coexiste.
O Suriname conta com ações civis por danos ilegais, um Tribunal Constitucional em funcionamento apenas desde 2019, processos criminais e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconhecem os direitos à terra de seus povos indígenas e marrons. O alcance desse marco jurídico ficou evidente em uma liminar de 2024 que suspendeu atividades em 535.000 hectares de seu território. Assim como na Guiana, o conjunto de ferramentas funciona, mas é mais restrito do que alguns dos sistemas de direito civil com os quais coexiste.
RESTRITO: Venezuela.
O marco formal da Venezuela é, à primeira vista, ambicioso, já que os artigos 127 a 129 da Constituição de 1999 reconhecem os direitos ambientais, o artigo 120 estabelece o direito à consulta prévia e a Ley Penal del Ambiente de 2012 introduz a responsabilidade criminal objetiva por delitos ambientais. Na prática, porém, a politização do Tribunal Supremo de Justiça e dos tribunais administrativos contenciosos tornou os recursos internos estruturalmente inacessíveis para as OSCs e comunidades indígenas. Conforme observado no perfil do país, a Venezuela não apresenta nenhum exemplo de litígio interno bem-sucedido por parte de OSCs em relação a crimes contra a natureza, e os mecanismos internacionais (a CIDH, a Missão de Apuração de Fatos da ONU e o TPI) parecem ser os únicos caminhos disponíveis para alguma forma de prestação de contas.
3. Admissibilidade de provas de sensoriamento remoto #
Limites. Esta dimensão avalia até que ponto as provas derivadas de satélites e outras provas de sensoriamento remoto são admissíveis em processos administrativos, criminais e constitucionais nacionais, e se existem capacidades institucionais e técnicas para interpretar e validar tais provas.
Firmemente estabelecida: tribunais superiores confirmaram a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto em casos de crimes contra a natureza, infraestrutura institucional estabelecida (por exemplo, monitoramento nacional por satélite), cooperação formal comprovada entre OSCs técnicas e autoridades públicas, e programas de capacitação emergentes para promotores e juízes.
Em desenvolvimento: a admissibilidade é reconhecida de acordo com as regras gerais de prova, com pelo menos um precedente judicial bem-sucedido, mas sem um marco específico ou programa de treinamento sistemático; a capacidade de interpretar as evidências está concentrada em unidades específicas ou em OSCs parceiras.
Não testado: a admissibilidade no âmbito nacional não está clara ou não foi testada; as evidências de sensoriamento remoto são utilizadas principalmente para acionar mecanismos internacionais, e não para viabilizar recursos no âmbito nacional.
Classificação. #
SOLIDAMENTE ESTABELECIDO: Brasil e Colômbia.
O Brasil pode ser classificado na extremidade superior da escala, pois combina capacidade técnica avançada com crescente aceitação judicial das evidências geoespaciais. O país se beneficia de um dos sistemas de monitoramento de desmatamento por satélite mais desenvolvidos da região, particularmente por meio da infraestrutura do IBAMA/INPE/PRODES, que permite às autoridades identificar, documentar e responder ao desmatamento ilegal com alto grau de precisão técnica. Os tribunais brasileiros têm reconhecido cada vez mais as imagens de satélite e os dados geoespaciais oficiais como formas válidas de prova em processos ambientais. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça forneceu orientações para o uso judicial de provas geoespaciais, consolidando a prática. No entanto, esse modelo é agora contestado por um projeto de lei (PL 2.564/2025), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2026. Se aprovada pelo Senado, a nova lei impediria os órgãos reguladores federais de impor restrições a áreas desmatadas com base apenas na detecção remota, exigindo verificação prévia no local e o direito de resposta. Tais exigências poderiam prejudicar a eficácia das provas de sensoriamento remoto como ferramenta no combate aos crimes contra a natureza, incluindo as provas fornecidas pela sociedade civil por meio de suas plataformas de monitoramento (ver Capítulo I).
A classificação da Colômbia é respaldada pelo fato de que as evidências de sensoriamento remoto podem ser admitidas no âmbito do marco probatório geral do país e já foram utilizadas em casos ambientais de grande relevância. No litígio do rio Atrato movido pela Tierra Digna, imagens de satélite ajudaram a demonstrar a extensão da destruição ambiental relacionada à mineração, incluindo aproximadamente 17 km² de território afetado. Isso ilustra que as evidências geoespaciais podem ir além do monitoramento e da defesa de causas para apoiar argumentos jurídicos em tribunal. A Colômbia também mostra sinais de institucionalização por meio da cooperação entre a Fundación para la Conservación y el Desarrollo Sostenible (FCDS) e a Fiscalía, o que abre caminho para que evidências geradas pela sociedade civil orientem a ação do Ministério Público. Por esse motivo, a Colômbia não deve ser avaliada apenas com base na admissibilidade formal das evidências de satélite, mas também na existência de precedentes práticos e mecanismos colaborativos que conectem o monitoramento das OSCs à fiscalização estatal.
EM ASCENSÃO: Bolívia, Equador, Guiana, Peru e Suriname.
Na Bolívia, as evidências de sensoriamento remoto são admissíveis sob o princípio geral da liberdade de prova, e a jurisprudência agroambiental confirmou que o material de satélite pode ser utilizado em disputas ambientais. O caso da coalizão da Chiquitanía, que surgiu a partir dos devastadores incêndios florestais que afetaram a região da Chiquitanía e outras partes do leste da Bolívia em 2019, ilustra que os atores da sociedade civil já são capazes de utilizar imagens de satélite de maneira sofisticada para documentar danos ambientais em grande escala. Nesse caso, organizações ambientais e pesquisadores utilizaram dados de satélite para identificar a extensão e a localização das áreas queimadas e para fundamentar alegações relativas aos impactos ambientais dos incêndios. No entanto, essa prática permanece apenas parcialmente institucionalizada, e a Bolívia ainda não desenvolveu o tipo de orientação processual específica, treinamento especializado ou prática judicial consistente que a colocaria na categoria de países com práticas consolidadas.
O Equador também possui uma base probatória viável para o uso de evidências geoespaciais. Seus códigos de processo civil e penal, o COGEP e o COIP, permitem que provas documentais, periciais e técnicas sejam avaliadas em processos ordinários, enquanto a Constituição inverte o ônus da prova em questões ambientais. Isso confere um valor prático especial às evidências bem documentadas provenientes de satélites, drones ou mapeamento. O caso Sinangoe mostra como isso pode funcionar na prática: em resposta a concessões de mineração e atividades de mineração ilegal que ameaçavam rios, a biodiversidade, o território indígena e a vida da comunidade, a Guarda Indígena de Sinangoe realizou seu próprio monitoramento ao longo de vários meses, coletando fotografias, imagens de drones, imagens de satélite, dados de GPS e material audiovisual. Essas provas serviram de base para uma ação constitucional alegando que o Estado havia violado os direitos à consulta prévia, à água, à saúde, ao território e a um ambiente saudável.
A Guiana também representa um caso emergente: embora sua capacidade técnica de monitoramento florestal seja comparativamente forte, o uso judicial de evidências de sensoriamento remoto geradas pelas comunidades permanece limitado. O país possui um sistema nacional de monitoramento, relatório e verificação florestal, o que lhe confere uma base técnica desenvolvida para rastrear a perda florestal e a mudança no uso da terra. Paralelamente, comunidades indígenas e parceiros da sociedade civil desenvolveram iniciativas de monitoramento em regiões como Rupununi e Alto Mazaruni. Essas iniciativas combinam alertas de perda florestal baseados em satélites com verificação em campo por monitores indígenas treinados, permitindo que as comunidades identifiquem suspeitas de desmatamento ou incursões de mineração e as documentem no local. As evidências resultantes têm sido utilizadas em ações de incidência política junto a instituições como a Agência de Proteção Ambiental e a Comissão de Geologia e Minas da Guiana, bem como em incidência política internacional sobre danos ambientais causados pela mineração em territórios indígenas. No entanto, esses conjuntos de dados ainda não constituíram a base probatória de um processo criminal ou administrativo concluído.
Peru O país também é classificado como emergente porque já estabeleceu um importante precedente criminal no uso de imagens de satélite, mas o marco legal em torno da admissibilidade das provas permanece inconsistente. No caso histórico “Cacao del Perú Norte”, a promotoria utilizou imagens de satélite para demonstrar que a floresta primária havia, de fato, sido desmatada, contradizendo diretamente a alegação da empresa de que a área não continha floresta primária. O tribunal decidiu a favor da promotoria, condenou o diretor-geral da empresa à prisão e impôs multas e indenizações significativas. No entanto, o Peru continua sendo um país em desenvolvimento, pois ainda não há normas técnicas específicas para provas de sensoriamento remoto, além de requisitos gerais como autenticidade, rastreabilidade, integridade e apoio de peritos, e um programa de treinamento sistemático para promotores e juízes da FEMA ainda não foi institucionalizado. Vale ressaltar que o uso de imagens de satélite como prova fortalece as ferramentas probatórias disponíveis para promotores e juízes ambientais no combate aos crimes ambientais.
O Suriname, da mesma forma, apresenta avanços importantes, mas ainda incipientes. As provas de sensoriamento remoto são admissíveis de acordo com as regras gerais do processo civil e penal, mas o país ainda não desenvolveu procedimentos detalhados para o tratamento de provas geoespaciais. No entanto, desenvolvimentos recentes mostram uma capacidade crescente. Em 2023, o governo certificou funcionários de 19 ministérios e instituições públicas em análise geoespacial, indicando um esforço para desenvolver a capacidade do Estado de compreender e utilizar dados de sensoriamento remoto.
NÃO TESTADO: Venezuela. O perfil venezuelano registra a lacuna mais marcante da região: um extenso trabalho de sensoriamento remoto realizado pela SOS Orinoco, Wataniba e organizações indígenas parceiras documentou a dramática expansão do desmatamento impulsionado pela mineração, mas esse conjunto de evidências tem sido utilizado quase exclusivamente para acionar mecanismos internacionais (sendo a declaração da CIDH/REDESCA de novembro de 2024 sobre o povo Yanomami o exemplo mais proeminente). A aceitação nacional de evidências de sensoriamento remoto geradas por OSCs em processos judiciais relacionados a crimes contra a natureza é, na prática, inexistente.
4. Observações e recomendações transversais #
Os perfis dos países reunidos neste capítulo apontam que a estrutura jurídica formal não é, por si só, o principal obstáculo ao envolvimento da sociedade civil no combate aos crimes contra a natureza. Brasil, Colômbia, Equador e Peru possuem estruturas jurídicas sofisticadas que produzem resultados genuínos de prestação de contas quando as condições são favoráveis. O que determina se a sociedade civil pode realmente interagir com o Estado, e se essa interação se traduz em fiscalização, são as condições que cercam a lei: o compromisso do governo com a ideia de participação cívica, a segurança daqueles que realizam o trabalho, a capacidade institucional de agir com base nas evidências produzidas e a continuidade da própria estrutura jurídica. Cinco conclusões podem ser extraídas das informações apresentadas neste relatório:
A implementação do Acordo de Escazú está dando frutos. Os países que o assinaram ou ratificaram apresentam melhores condições de apoio à sociedade civil. Eles desenvolveram, ou estão desenvolvendo, os marcos de acesso à informação, os mecanismos de participação e as ferramentas de acesso à justiça por meio dos quais a sociedade civil interage com as autoridades ambientais. É notável, portanto, que o Suriname e a Venezuela, que estão totalmente fora do Acordo, apresentem as maiores lacunas nessas condições de apoio. A ratificação pode, no entanto, ser ativamente prejudicada por legislação posterior, como ocorreu com a Lei 32301/2025 do Peru. Essa regulamentação visa restringir o uso de fundos de cooperação internacional para ações contra o Estado e vai diretamente contra os compromissos do Acordo de Escazú relativos ao acesso à justiça e à proteção dos defensores, tornando o Peru um exemplo de alerta de como um avanço normativo pode ser revertido.
Os marcos jurídicos mais sólidos coexistem com os riscos mais graves para os defensores ambientais. Os países com as ferramentas mais desenvolvidas de fiscalização e contenção — Brasil, Colômbia e Equador — são também aqueles que registram os maiores números de assassinatos de defensores; no entanto, a proteção aos defensores continua sendo a parte menos desenvolvida de uma arquitetura que, de resto, é sofisticada. Essa lacuna é precisamente o que a divisão entre os eixos de jure e de facto se propôs a expor: tanto a Colômbia quanto o Equador são classificados como altamente protetores na lei, mas desafiadores na prática, uma divergência que uma única pontuação combinada teria ocultado. Cada um deles possui um mecanismo formal — a Unidade Nacional de Proteção da Colômbia, o Decreto 77 do Equador, o Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do Brasil —, mas esses mecanismos funcionam de maneira pouco adaptada ao perfil de risco específico dos defensores ambientais, que estão expostos em fronteiras isoladas, são alvos de organizações criminosas e, muitas vezes, são atacados justamente no ato de produzir as evidências nas quais o Estado se baseia. A base para preencher essa lacuna já existe, pois a proteção dos defensores é o quarto pilar do Acordo de Escazú e o compromisso que se mostrou mais difícil de ser colocado em prática. Preencher essa lacuna exige tratar a proteção dos defensores não como uma questão paralela de direitos humanos, mas como um componente integral da prestação de contas ambiental, além de monitorar se os mecanismos existentes realmente alcançam aqueles que estão em maior risco
As evidências de sensoriamento remoto são uma ferramenta essencial para a sociedade civil interagir com os governos, mas sua admissibilidade depende de práticas frágeis, e não de normas firmemente estabelecidas. Conforme observado no Capítulo II, um grande número de OSCs dedica seus esforços à construção de evidências por meio do monitoramento e da detecção de atividades ambientais ilegais. Em todos os oito países, as evidências de sensoriamento remoto são admitidas de acordo com as regras gerais de prova, mas nenhum deles promulgou um marco legal específico para esse fim. A Resolução nº 433/2021 do CNJ do Brasil é o equivalente regional mais próximo de um protocolo formal; no entanto, ela tem sofrido pressão por parte do PL 2.564/2025, que impediria os órgãos reguladores federais de impor embargos com base apenas na detecção remota, e que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está pendente no Senado Federal. A consequência prática é que a admissibilidade permanece imprevisível na maioria dos contextos, e que os dados gerados pelo Estado frequentemente têm maior peso probatório do que o mesmo material gerado pela sociedade civil.
É nesse ponto que a relação entre as OSCs e o Estado se mostra mais decisiva. Casos como a cooperação entre a Fundación para la Conservación y el Desarrollo Sostenible e a Fiscalía na Colômbia, a participação da Conservación Amazónica – ACCA no Sistema Nacional no Peru e o modelo de monitoramento comunitário de Sinangoe no Equador mostram que as evidências geo espaciais geradas por OSCs podem ser eficazes para impulsionar a fiscalização quando existe um canal formal para recebê-las. A formalização dessas parcerias, por meio de acordos de cooperação e protocolos de admissibilidade, está entre os investimentos de maior retorno disponíveis para fortalecer o ambiente propício.
O reconhecimento, seja por lei ou pela jurisprudência, dos direitos da Natureza pode ampliar significativamente o escopo das ações judiciais da sociedade civil. Onde se consolidou, esse marco ampliou a legitimidade processual, possibilitou ações constitucionais em nome da natureza e criou pontos de apoio poderosos para a incidência política internacional. No entanto, o reconhecimento sem aplicação é insuficiente; a decisão da Colômbia de 2018 sobre a Amazônia, na qual o Tribunal reconheceu a Amazônia colombiana como sujeito de direitos com direito à proteção, conservação e restauração pelo Estado, foi histórica, mas os planos de ação foram elaborados sob prazos muito apertados, a coordenação entre entidades nacionais e territoriais revelou-se fraca e o desmatamento líquido não foi interrompido; o mesmo ocorreu com o precedente de Los Cedros, no Equador, em que o Tribunal esclareceu que os direitos da natureza se aplicam a todo o território nacional, não apenas dentro das áreas protegidas. Mesmo assim, as pressões extrativistas e de infraestrutura continuam a testar seu alcance, a aplicação das medidas de reparação tem sido desigual e a aplicação mais ampla do padrão a outras concessões tem encontrado resistência, de modo que a força da doutrina no papel não se traduziu em proteção uniforme na prática.
Em toda a Amazônia, o retrocesso legislativo ameaça desfazer a colaboração construída ao longo de anos entre a sociedade civil e as autoridades governamentais. Em vários dos países estudados, estão sendo aprovadas ou preparadas leis que legalizam retroativamente danos ambientais passados ou restringem o escopo da cooperação entre organizações da sociedade civil e órgãos governamentais que atuam no combate aos crimes contra a natureza. Jurisprudências marcantes — que reconhecem a contribuição da sociedade civil para o processo probatório ou validam seu papel como litigantes ativos — podem ser revertidas por meio dessas mudanças legislativas. Os interesses do agronegócio, da mineração e do setor petrolífero exercem influência substancial sobre os legisladores nas jurisdições amazônicas e, frequentemente, desempenham um papel ativo na elaboração desses projetos de lei.
As recomendações a seguir são dirigidas, respectivamente, a doadores, e organizações da sociedade civil e a mecanismos regionais, e estão organizadas em torno do conjunto de condições propícias analisadas no relatório. Elas se destinam a servir como prioridades práticas, e não como um programa exaustivo, e devem ser lidas em conjunto com as recomendações específicas para cada país apresentadas em cada perfil.
Para as organizações da sociedade civil #
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Defendam a adesão, ratificação e implementação da Convenção de Escazú em toda a região. O marco de Escazú continua sendo uma ferramenta normativa regional eficaz para viabilizar o engajamento da sociedade civil. Além disso, o monitoramento da implementação é um canal importante para o engajamento das OSCs, uma vez que a ratificação por si só é insuficiente e pode ser prejudicada por legislação posterior.
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Combinar estrategicamente vias administrativas, penais e constitucionais. Os casos de maior sucesso na região utilizam vários mecanismos simultaneamente: uma reclamação administrativa para criar um registro oficial, uma denúncia penal para desencadear uma investigação, uma ação constitucional para obter medidas cautelares e uma petição internacional para gerar pressão pela prestação de contas.
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Utilizar proativamente os marcos de direitos da natureza onde eles existirem. Na Bolívia, no Equador e na Colômbia, as disposições sobre direitos da natureza oferecem a mais ampla legitimidade, os recursos constitucionais mais poderosos e os pontos de apoio mais sólidos para a defesa internacional. Elas continuam subutilizadas na Bolívia e estão sob pressão prática no Equador, e merecem uma aplicação estratégica mais deliberada.
Para a cooperação regional entre governos (por meio da CIDH, do CCJ, da CEPAL/COP de Escazú e da OTCA) #
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Desenvolver um protocolo regional sobre a admissibilidade de provas de sensoriamento remoto. A COP de Escazú está bem posicionada para que os atores desenvolvam um protocolo com base técnica sobre a admissibilidade de provas de satélite e geoespaciais no Tribunal. Considerando que nenhum país da região possui um marco legal específico, tal protocolo teria efeito imediato e prático sobre a eficácia das medidas contra crimes contra a natureza.
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Continuar a desenvolver um marco regional para crimes ambientais transfronteiriços. A mineração ilegal de ouro, o tráfico de madeira e as redes criminosas por trás deles operam além das fronteiras, enquanto a fiscalização permanece nacional. Esforços recentes, como a criação da comissão de segurança pública no âmbito da OTCA (o CESPIT) e de um centro de coordenação policial na Amazônia (CCPI), devem ser fortalecidos.
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Monitorar o cumprimento das decisões existentes. A persistente falta de implementação de decisões marcantes de órgãos regionais mostra que vitórias judiciais sem acompanhamento produzem poucos resultados na prática. A CIDH e os tribunais superiores nacionais devem dedicar atenção e recursos mais sustentáveis ao monitoramento do cumprimento efetivo de suas determinações.
Anexo I. Tabela de crimes contra a natureza #
| Legislação penal relativa ao desmatamento ilegal | Legislação penal relativa ao corte ilegal de madeira | Leis penais relativas à mineração ilegal de ouro | Leis penais relativas à poluição de cursos d’água (mercúrio) | Disposições penais relativas à degradação por incêndios | Leis penais relativas à violência contra defensores do meio ambiente | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Bolívia |
Lei Ambiental (Lei nº 1.333 de 1992) Artigo 103: Realizar ações que prejudiquem, deteriorem, degradem ou destruam o meio ambiente ou praticar os atos descritos no Artigo 20. Artigo 109. Derrubar florestas sem autorização para fins que não sejam o uso doméstico do proprietário, causando danos e degradação ao meio ambiente. |
Lei Ambiental (Lei nº 1.333 de 1992) Artigo 103: Realizar ações que prejudiquem, deteriorem, degradem ou destruam o meio ambiente ou praticar os atos descritos no Artigo 20. Artigo 111. Incitar, promover, capturar, possuir, coletar ou transportar espécies animais ou vegetais ou seus derivados sem autorização, ou aqueles que sejam declarados protegidos ou reservados, colocando-os assim em risco de extinção. |
Lei do Meio Ambiente (Lei nº 1.333, de 1992) Artigo 103: Realizar ações que prejudiquem, deteriorem, degradem ou destruam o meio ambiente ou praticar os atos descritos no Artigo 20. |
Lei do Meio Ambiente (Lei nº 1.333, de 1992) Artigo 105: (a) Envenenar, contaminar ou adulterar águas destinadas ao consumo público, ao uso industrial, agrícola ou pesqueiro, além dos limites permitidos a serem estabelecidos nos respectivos regulamentos. Artigo 107. Despejar ou descarregar águas residuais não tratadas, líquidos químicos ou bioquímicos, objetos ou resíduos de qualquer tipo em cursos d’água, margens de rios, aquíferos, bacias, rios, lagos, lagoas ou lagoas artificiais, capazes de contaminar ou degradar as águas além dos limites a serem estabelecidos por regulamentos. Artigo 111. Incitar, promover, capturar, possuir, coletar ou transportar espécies animais ou vegetais ou seus derivados sem autorização, ou aqueles declarados protegidos ou reservados, colocando-os assim em risco de extinção. Artigo 113. Autorizar ou permitir o depósito, a introdução ou o transporte para o território nacional de resíduos tóxicos, perigosos, radioativos e outros de origem externa, que, por suas características, representem perigo à saúde pública e ao meio ambiente; transferir ou introduzir tecnologia poluente não aceita no país de origem; bem como qualquer pessoa que realize o trânsito ilícito de resíduos perigosos. |
Lei do Meio Ambiente (Lei nº 1.333, de 1992) Artigo 104. Queimar terras agrícolas ou pastagens e provocar incêndio na propriedade alheia, por negligência ou intencionalmente. |
Não encontrado |
| Brasil |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) Art. 38: Destruir ou danificar uma floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em fase de informação, ou utilizá-la em violação às normas de proteção. Art. 39: Derrubar árvores em uma floresta considerada de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente. Art. 50-A: Desmatar, explorar economicamente ou degradar florestas, plantadas ou nativas, em domínio público ou em terrenos baldios, sem autorização do órgão competente. Decreto nº 6.514/2008 Art. 43: Destruir ou danificar florestas ou outras formas de vegetação natural, ou utilizá-las em violação às normas de proteção em área considerada de preservação, sem autorização do órgão competente, quando exigida, ou em desacordo com a autorização obtida. Art. 48: Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou de outras formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando aplicável, em áreas de preservação, reservas legais ou outros locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. Art. 49: Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de preservação especial, não sujeita a autorização para exploração ou supressão. Art. 50: Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de preservação especial, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. Art. 51: Destruir, desmatar, danificar ou explorar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a autorização concedida. |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) Art. 39: Derrubar árvores em uma floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Art. 46: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão vegetal e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a apresentação da licença do vendedor, concedida pela autoridade competente, e sem fornecer os documentos que devem acompanhar o produto até o processamento final. Art. 49: Destruir, danificar, ferir ou maltratar, de qualquer forma ou por qualquer meio, plantas ornamentais em locais públicos ou em propriedades privadas de terceiros. Art. 50: Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, bem como a vegetação que fixa dunas, protetora de manguezais ou objeto de preservação especial. Decreto nº 6.514/2008 Art. 44: Derrubar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) Art. 55: Realizar pesquisa, mineração ou extração de recursos minerais sem a autorização, permissão, concessão ou licença competente, ou em desacordo com a obtida. Decreto nº 6.514/2008 Art. 45: Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação, sem autorização prévia, pedra, areia, cal ou qualquer tipo de mineral. |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que causem a morte de animais ou a destruição significativa da flora. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou operar, em qualquer local, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluentes, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou em desacordo com as normas. Decreto nº 6.514/2008 Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que causem a morte ou a destruição significativa da biodiversidade. |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) Art. 41: Provocar incêndio em floresta ou em outras formas de vegetação. Decreto nº 6.514/2008 Art. 58-A: Provocar incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa Artigo 58-B: Provocar incêndio em floresta plantada. |
Código Penal Criminaliza lesões corporais a qualquer pessoa e crimes contra as liberdades individuais, independentemente da profissão ou da causa da vítima. Acredita-se que a ausência de uma classe protegida e a falta de agravamento da pena contribuam para a alta impunidade. Decreto nº 9.937/2019 Estabeleceu o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) em nível federal. O PPDDH oferece avaliação de risco, medidas de proteção (como realocação, proteção policial e apoio jurídico) e coordenação com as autoridades de segurança pública para indivíduos em situação de risco devido ao seu trabalho em defesa dos direitos humanos e do meio ambiente. |
| Colômbia |
Lei de Crimes Ambientais (Lei 2.111 de 2021) Artigo 330: Desmatamento — Qualquer pessoa que, sem autorização da autoridade competente ou em violação à regulamentação vigente, derrube, queime, corte, arranque ou destrua áreas iguais ou superiores a um hectare contínuo ou descontínuo de floresta natural. Artigo 330A: Promoção e financiamento do desmatamento — Qualquer pessoa que promova, financie, dirija, facilite, forneça meios, tire proveito econômico ou obtenha qualquer outro benefício do corte, queima, derrubada, arrancamento ou destruição de áreas iguais ou superiores a um hectare contínuo ou descontínuo de floresta natural. Artigo 333: Danos aos recursos naturais e ecocídio — Qualquer pessoa que, em violação à regulamentação vigente, destruir, inutilizar, causar o desaparecimento ou provocar um impacto ambiental grave, ou de qualquer outra forma causar danos aos recursos naturais referidos neste título ou àqueles a eles associados. |
Não encontrado |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 2.111 de 2021) Artigo 332: Exploração ilegal de jazidas minerais e outros materiais — Qualquer pessoa que, sem autorização da autoridade competente ou em violação à regulamentação vigente, explorar, extrair ou extrair jazidas minerais, ou explorar areia, material de pedra ou detritos de leitos e margens de rios por meios capazes de causar danos graves aos recursos naturais ou ao meio ambiente. |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 2.111 de 2021) Artigo 333: Danos aos recursos naturais e ecocídio — Qualquer pessoa que, em violação à regulamentação vigente, destruir, inutilizar, causar o desaparecimento ou provocar um grave impacto ambiental, ou de qualquer outra forma causar danos aos recursos naturais referidos neste título ou àqueles a eles associados. Artigo 334: Poluição ambiental — Qualquer pessoa que, em violação à regulamentação vigente, contamine, provoque ou realize, direta ou indiretamente, emissões, descargas, radiação, ruído, depósitos ou descarte no ar, na atmosfera ou em outros componentes do espaço aéreo, no solo, no subsolo, nas águas superficiais, marítimas ou subterrâneas ou em outros recursos naturais, de forma a contaminar ou gerar um efeito nocivo ao meio ambiente, colocando em risco a saúde humana e os recursos naturais. Artigo 334A: Poluição ambiental decorrente da exploração de depósitos minerais ou de hidrocarbonetos — Qualquer pessoa que cause, contamine ou realize, direta ou indiretamente, a contaminação dos recursos hídricos, do solo, do subsolo ou da atmosfera, por ocasião da extração ou escavação, exploração, construção e montagem, aproveitamento, beneficiamento, transformação e transporte decorrentes de atividades de mineração ou de hidrocarbonetos. |
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 2.111 de 2021) Artigo 333: Danos aos recursos naturais e ecocídio — Qualquer pessoa que, em violação à regulamentação vigente, destruir, inutilizar, causar o desaparecimento ou provocar um grave impacto ambiental ou, de qualquer outra forma, causar danos aos recursos naturais referidos neste título ou àqueles a eles associados. |
Código Penal (Lei nº 599 de 2000) Artigos 103 e 104: Homicídio simples e homicídio qualificado, respectivamente. Homicídio simples, definido como o ato de tirar a vida de outra pessoa de forma intencional. Homicídio qualificado, definido como o ato de tirar a vida de outra pessoa de forma intencional por motivo de lucro, com crueldade ou com premeditação. Artigo 347: ameaças (Amenazas), que criminaliza as ameaças feitas a outra pessoa com a intenção de causar medo ou ansiedade quanto a um dano potencial à sua pessoa, aos seus bens ou à sua família. Artigo 348: ameaças agravadas, nas quais a ameaça tem como objetivo forçar a vítima a fazer, tolerar ou abster-se de fazer algo. |
| Equador |
Lei de Silvicultura e Conservação de Áreas Naturais e Vida Selvagem (1981, alterada em 2002) Art. 78: Será sancionado quem podar, desgalhar, descascar, destruir, alterar, transformar, adquirir, transportar, comercializar ou utilizar as florestas de áreas de mangue sem o contrato, licença ou autorização correspondentes, ou que, mesmo possuindo-os, exceder o que está autorizado. Código Penal |
Lei de Silvicultura e Conservação de Áreas Naturais e Vida Selvagem (1981, alterada em 2002) Art. 82: Quem transportar madeira, produtos florestais de madeira ou produtos da fauna silvestre sem respeitar as normas da lei receberá uma multa e terá os eventuais lucros confiscados. Código Penal Invasão de Áreas de Importância Ecológica (Art. 245): Qualquer pessoa que invadir as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas ou de Ecossistemas Frágeis será punida com pena de prisão. |
Código Penal Infrações contra o solo (Art. 252): Qualquer pessoa que, em violação à regulamentação vigente, altere o uso de terras florestais ou de terras destinadas à manutenção e conservação de ecossistemas nativos e de suas funções ecológicas, afete ou danifique sua camada fértil; cause erosão ou desertificação, provocando danos graves, será punida com pena de prisão. Falsidade ou ocultação de informações ambientais (Art. 255): A pessoa que emitir ou fornecer informações falsas ou ocultar informações que sirvam de base para a emissão e concessão de autorizações ambientais, estudos de impacto ambiental, auditorias e diagnósticos ambientais, autorizações ou licenças para exploração florestal, bem como aqueles que induzirem a autoridade ambiental a cometer um erro, será punida com pena de prisão. |
Código Penal Delitos contra a água (Art. 251): Qualquer pessoa que, contrariamente à regulamentação vigente, contamine, altere ou danifique corpos d’água, encostas, nascentes, vazões ecológicas, águas naturais à superfície ou subterrâneas das bacias hidrográficas e, em geral, os recursos hidrobiológicos, ou que realize descargas no mar causando danos graves, será punida com pena de prisão. |
Lei de Silvicultura e Conservação de Áreas Naturais e Vida Selvagem (1981, alterada em 2002) Art. 78: Será sancionado quem realizar corte, queima ou ação destrutiva em manguezais, ou quem alterar o regime climático, causar erosão ou propiciar desastres. Código Penal Incêndios florestais e de vegetação (Art. 246): Qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, provoque incêndios ou instigue a prática de tais atos, em florestas nativas ou plantadas ou em charnecas, será punida com pena de prisão. Manuseio proibido ou não autorizado de produtos, resíduos, detritos ou substâncias perigosas (Art. 254): A pessoa que, contrariamente às disposições da regulamentação vigente, desenvolver, produzir, possuir, descartar, queimar, comercializar, introduzir, importar, transportar, armazenar, depositar ou utilizar produtos, resíduos, detritos e substâncias químicas ou perigosas, e com isso causar danos graves à biodiversidade e aos recursos naturais, será punida com pena de prisão. |
Código Penal Art. 140: Homicídio doloso. Art. 141: Femicídio — Qualquer pessoa que, em consequência de relações de poder manifestadas em qualquer tipo de violência, mate uma mulher pelo fato de ela ser mulher ou por causa de sua condição de gênero. Art. 144: Homicídio – A pessoa que mata outra pessoa. Art. 145: Homicídio culposo — A pessoa que, por culpa, mata outra. Art. 151: Tortura — Qualquer pessoa que infligir ou ordenar que se infligam dores ou sofrimentos graves a outra pessoa, sejam eles de natureza física ou mental, ou que a submeter a condições ou métodos que anulem sua personalidade ou diminuam sua capacidade física ou mental, mesmo que não causem dor ou sofrimento físico ou mental. Art. 152: Lesões corporais – A pessoa que causa lesões a outra pessoa. Art. 154: Intimidação — Qualquer pessoa que ameace ou intimide outra com a imposição de dano que constitua crime contra ela, sua família ou pessoas com quem tenha vínculo íntimo, desde que, pelo contexto, pareça credível que o fato venha a ocorrer. Art. 161: Sequestro — Qualquer pessoa que privar de liberdade, deter, ocultar, apreender ou transferir uma ou mais pessoas para um local diferente, contra a vontade delas. |
| Guiana |
Lei Florestal de 2009 Artigo 36: proíbe a remoção de produtos florestais das florestas estatais sem autorização. |
Lei Florestal de 2009 Art. 36: proíbe a retirada de produtos florestais de florestas estatais sem autorização. |
Lei de Mineração (Cap. 65:01, 1989, conforme alterada) Retirada de materiais da área de mineração sem permissão. |
Lei de Proteção Ambiental (Cap. 20:05, 1996) Despejo de efluentes (para os fins da Lei, “efluente” refere-se a resíduos líquidos ou esgoto despejados no meio ambiente a partir de instalações industriais, de mineração ou outras). Causar dano ambiental significativo ao poluir o meio ambiente de forma intencional ou imprudente e com o conhecimento de que tal dano ocorrerá ou poderá ocorrer. Incumprimento da obrigação de manutenção de registros exigida pela lei (por exemplo, para emissões de contaminantes). |
Lei Florestal de 2009 Artigo 24: proíbe o ateamento de incêndios em qualquer floresta estadual Artigo 27: obrigação de comunicar incêndios em florestas estaduais. Artigo 28: obrigação de extinguir incêndios em florestas estaduais ou áreas de proteção contra incêndios. |
Lei Penal (Infrações) (Cap. 8:01) Artigo 100: Homicídio doloso. Criminaliza e prevê penalidades para atos de violência, ameaças, agressão e homicídio, o que incluiria, nos termos dessas disposições, ameaças ou atos violentos contra ativistas ambientais. |
| Peru |
Código Penal (Decreto Legislativo nº 635) Artigo 310. Delitos contra florestas ou áreas arborizadas: Qualquer pessoa que, sem permissão, licença, autorização ou concessão concedida por autoridade competente, destruir, queimar, danificar ou derrubar, no todo ou em parte, florestas ou outras áreas arborizadas, sejam elas naturais ou plantadas. Artigo 310-C. Formas agravadas: Nos casos previstos nos artigos 310, 310-A e 310-B, a pena de prisão será de no mínimo oito anos e no máximo dez anos, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1. Se o crime for cometido em terras pertencentes ou possuídas por comunidades nativas, comunidades camponesas, povos indígenas ou reservas indígenas; ou em reservas territoriais ou reservas indígenas destinadas a povos indígenas em contato inicial ou isolamento voluntário, áreas naturais protegidas, zonas restritas, concessões florestais ou áreas de conservação privadas devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 2. Se, em consequência da conduta descrita nos artigos pertinentes, forem afetadas fontes hídricas que abastecem áreas povoadas ou sistemas de irrigação, ou ocorrer erosão do solo, colocando assim em risco as atividades econômicas locais. 3. Se o autor ou participante for um funcionário público ou servidor público. 4. Se o crime for cometido em relação a espécimes que tenham sido marcados para fins de pesquisa ou reservados como estoques de sementes. 5. Se o crime for cometido com o uso de armas, explosivos ou itens similares. 6. Se o crime for cometido com a participação de duas ou mais pessoas. 7. Se a infração for cometida por titulares de concessões florestais. 8. Se o crime envolver produtos madeireiros ou espécimes protegidos pela legislação nacional. A pena de prisão será de no mínimo dez anos e no máximo doze anos quando: 1. O autor agir como membro de uma organização criminosa. 2. O autor causar lesão grave ou morte durante a prática do ato criminoso ou em consequência desse ato. 3. Se o ato criminoso for cometido com o objetivo de praticar crimes tributários, aduaneiros ou de lavagem de dinheiro. 4. Financiar ou facilitar a prática desses crimes. Artigo 313.—Alteração do Meio Ambiente ou da Paisagem: Qualquer pessoa que, em violação às disposições da autoridade competente, altere o meio ambiente natural ou a paisagem urbana ou rural, ou altere a flora ou a fauna, por meio da construção de estruturas ou do corte de árvores, será punida com pena de prisão de até quatro anos e multa de sessenta a noventa dias. |
Código Penal (Decreto Legislativo nº 635) Artigo 310-A. Tráfico ilegal de produtos madeireiros: Qualquer pessoa que adquirir, coletar, armazenar, processar, transportar, ocultar, possuir, comercializar, embarcar, descarregar, importar, exportar ou reexportar produtos madeireiros ou espécimes, sabendo ou tendo motivos para acreditar que sejam de origem ilícita, será punida com pena de prisão de no mínimo quatro anos e no máximo sete anos e multa de cem a seiscentos dias. Artigo 310-C. Formas agravadas: Nos casos previstos nos artigos 310, 310-A e 310-B, a pena de prisão será de no mínimo oito anos e no máximo dez anos, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1. Se o crime for cometido em terras pertencentes ou possuídas por comunidades nativas, comunidades camponesas, povos indígenas ou reservas indígenas; ou em reservas territoriais ou reservas indígenas destinadas a povos indígenas em contato inicial ou isolamento voluntário, áreas naturais protegidas, zonas restritas, concessões florestais ou áreas de conservação privadas devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 2. Se, em consequência da conduta descrita nos artigos pertinentes, forem afetadas fontes hídricas que abastecem áreas povoadas ou sistemas de irrigação, ou ocorrer erosão do solo, colocando assim em risco as atividades econômicas locais. 3. Se o autor ou participante for um funcionário público ou servidor público. 4. Se o crime for cometido em relação a espécimes que tenham sido marcados para fins de pesquisa ou reservados como estoques de sementes. 5. Se o crime for cometido com o uso de armas, explosivos ou itens similares. 6. Se o crime for cometido com a participação de duas ou mais pessoas. 7. Se a infração for cometida por titulares de concessões florestais. 8. Se o crime envolver produtos madeireiros ou espécimes protegidos pela legislação nacional. A pena de prisão será de no mínimo dez anos e no máximo doze anos quando: 1. O autor agir como membro de uma organização criminosa. 2. O autor causar lesão grave ou morte durante a prática do ato criminoso ou em consequência desse ato. 3. Se o ato criminoso for cometido com o objetivo de praticar crimes fiscais, aduaneiros ou de lavagem de dinheiro. 4. Financiar ou facilitar a prática desses crimes. |
Código Penal (Decreto-Lei nº 635) Artigo 307-A. O crime de mineração ilegal: Qualquer pessoa que se dedique à exploração, extração, aproveitamento ou outras atividades semelhantes envolvendo recursos minerais — sejam eles metálicos ou não metálicos — sem autorização da autoridade administrativa competente e que, com isso, cause ou possa causar prejuízo, perturbação ou dano ao meio ambiente ou aos seus componentes, à qualidade ambiental ou à saúde ambiental. Se o autor tiver agido por negligência, a pena será de prisão por até três anos ou de serviço comunitário por quarenta a oitenta dias. Artigo 307-B. Formas agravadas: A pena será de prisão de no mínimo oito anos e no máximo dez anos, juntamente com multa de trezentos a mil dias, quando o crime previsto no artigo anterior for cometido em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1. Em áreas onde as atividades de mineração não são permitidas. 2. Em áreas naturais protegidas ou em terras pertencentes a comunidades nativas, camponesas ou indígenas. 3. Utilizando dragas, dispositivos ou outras ferramentas semelhantes. 4. Se o autor utilizar instrumentos ou objetos capazes de colocar em risco a vida, a saúde ou os bens de pessoas. 5. Se forem afetados sistemas de irrigação ou água destinada ao consumo humano. 6. Se o autor se valer de sua condição de autoridade pública ou funcionário público. 7. Se o autor utilizar menores ou outras pessoas sem responsabilidade criminal para cometer o crime. Artigo 307-C. Crime de financiamento da mineração ilegal: Qualquer pessoa que financiar a prática dos crimes previstos nos artigos 307-A ou suas formas agravadas será punida com pena de prisão de quatro a doze anos e multa de cem a seiscentos dias. Artigo 307-D. Crime de obstrução à fiscalização administrativa: Qualquer pessoa que obstruir ou impedir as atividades de avaliação, controle e fiscalização da autoridade administrativa relacionadas à mineração ilegal será punida com pena de prisão de quatro a oito anos. Artigo 307-E. Tráfico ilegal de insumos químicos e maquinário destinados à mineração ilegal: Qualquer pessoa que, em violação às leis e regulamentos, adquirir, vender, distribuir, comercializar, transportar, importar, possuir ou armazenar insumos químicos com a intenção de utilizar tais bens na prática de crimes relacionados à mineração ilegal será punida com pena de prisão de no mínimo três anos e no máximo seis anos e multa de cem a seiscentos dias. Quem adquirir, vender, alugar, transferir ou ceder para uso a qualquer título, distribuir, comercializar, transportar, importar, possuir ou armazenar maquinário, sabendo que este será utilizado para cometer os crimes de mineração ilegal, será punido com pena de prisão de três a seis anos e multa de cem a seiscentos dias. Artigo 307-F. Inabilitação: Qualquer pessoa que cometer os delitos previstos nos artigos 307-A, 307-B, 307-C, 307-D e 307-E será também punida, nos termos do artigo 36, parágrafo 4, com a inelegibilidade para obter, em seu próprio nome ou por meio de terceiros, concessões de mineração, concessões de obras gerais, concessões de beneficiamento ou concessões de transporte de minerais metálicos ou não metálicos, bem como para comercializar tais minerais, por um período igual ao da pena principal. |
Código Penal (Decreto-Lei nº 635) Artigo 304.— Poluição ambiental: Qualquer pessoa que, em violação às leis, regulamentos ou limites permitidos, cause ou libere descargas, emissões, emissões de gases tóxicos, emissões sonoras, vazamentos, derramamentos ou contaminação radioativa na atmosfera, no solo, no subsolo ou nas águas superficiais, marinhas ou subterrâneas, causando ou podendo causar, com isso, prejuízo, perturbação ou dano grave ao meio ambiente ou a seus componentes, à qualidade ambiental ou à saúde ambiental, conforme determinado pela autoridade ambiental, será punida com pena de prisão de quatro a seis anos e multa de cem a seiscentos dias. Se o autor tiver agido por negligência, a pena será de prisão por até três anos ou de serviço comunitário de quarenta a oitenta dias. Art. 305.—Formas agravadas: A pena de prisão será de no mínimo quatro anos e no máximo sete anos, juntamente com multa de trezentos a mil dias, se o autor cometer qualquer um dos seguintes atos: 1. Falsificar ou ocultar informações relativas ao incidente poluidor, ou à quantidade ou qualidade das descargas, emissões, vazamentos, derramamentos ou emissões radioativas referidas no Artigo 304, perante a autoridade competente ou a instituição autorizada a realizar inspeções ou auditorias ambientais. 2. Obstruir ou impedir as atividades de inspeção ou auditoria ordenadas pela autoridade administrativa competente. 3. Operar clandestinamente no exercício de suas atividades comerciais. Se a atividade poluidora resultar em lesão grave ou morte, a pena será: 1. Prisão de no mínimo cinco anos e no máximo oito anos e multa de seiscentos a mil dias, no caso de lesão grave. 2. Prisão por um período de no mínimo seis anos e no máximo dez anos e multa de setecentos e cinquenta a três mil e quinhentos dias, em caso de morte. |
Código Penal (Decreto Legislativo nº 635) Artigo 310. Delitos contra florestas ou áreas arborizadas: Qualquer pessoa que, sem permissão, licença, autorização ou concessão concedida por autoridade competente, destruir, queimar, danificar ou derrubar, no todo ou em parte, florestas ou outras áreas arborizadas, sejam elas naturais ou plantadas. Artigo 310-A. Tráfico ilegal de produtos madeireiros: Qualquer pessoa que adquirir, coletar, armazenar, processar, transportar, ocultar, possuir, comercializar, embarcar, descarregar, importar, exportar ou reexportar produtos madeireiros ou espécimes, sabendo ou tendo motivos para acreditar que sejam de origem ilícita, será punida com pena de prisão de no mínimo quatro anos e no máximo sete anos e multa de cem a seiscentos dias. Artigo 310-C. Formas agravadas: Nos casos previstos nos artigos 310, 310-A e 310-B, a pena de prisão será de no mínimo oito anos e no máximo dez anos, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: 1. Se o crime for cometido em terras pertencentes ou possuídas por comunidades nativas, comunidades camponesas, povos indígenas ou reservas indígenas; ou em reservas territoriais ou reservas indígenas destinadas a povos indígenas em contato inicial ou isolamento voluntário, áreas naturais protegidas, zonas restritas, concessões florestais ou áreas de conservação privadas devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 2. Se, em consequência da conduta descrita nos artigos pertinentes, forem afetadas fontes hídricas que abastecem áreas povoadas ou sistemas de irrigação, ou ocorrer erosão do solo, colocando assim em risco as atividades econômicas locais. 3. Se o autor ou participante for um funcionário público ou servidor público. 4. Se o crime for cometido em relação a espécimes que tenham sido marcados para fins de pesquisa ou reservados como estoques de sementes. 5. Se o crime for cometido com o uso de armas, explosivos ou itens similares. 6. Se o crime for cometido com a participação de duas ou mais pessoas. 7. Se a infração for cometida por titulares de concessões florestais. 8. Se o crime envolver produtos madeireiros ou espécimes protegidos pela legislação nacional. A pena de prisão será de no mínimo dez anos e no máximo doze anos quando: 1. O autor agir como membro de uma organização criminosa. 2. O autor causar lesão grave ou morte durante a prática do ato criminoso ou em consequência desse ato. 3. Se o ato criminoso for cometido com o objetivo de praticar crimes fiscais, aduaneiros ou de lavagem de dinheiro. 4. Financiar ou facilitar a prática desses crimes. |
Decreto Supremo nº 004-2021-JUS – Estabelece o Mecanismo Intersetorial para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos, que envolve o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Energia e Minas, entre outros ministérios |
| Suriname |
Lei de Gestão Florestal de 1992 Art. 52: Será imposta pena de prisão não superior a três meses ou multa não superior a 150 mil florins a: a) quem, sem estar autorizado a fazê-lo, derrubar árvores em terras do Estado e/ou remover plantações e/ou colher subprodutos florestais, ou ordenar que isso seja feito. b) quem, contrariamente ao disposto no artigo 47, explorar uma indústria de transformação de madeira sem possuir uma licença válida, conforme referido nesse artigo. c) quem violar ou deixar de observar qualquer outra disposição prevista nesta Lei ou em virtude dela e que ainda não tenha sido tornada punível por força de qualquer outra disposição legal. |
Lei de Conservação da Natureza de 1954 Art. 5: É proibido, em uma reserva natural: a) causar, intencionalmente ou por negligência, danos ao solo, à beleza natural, à fauna ou à flora, ou realizar ações que diminuam o valor da reserva como tal; b) acampar, fazer fogueiras, cortar madeira ou produzir carvão vegetal, a menos que se tenha obtido autorização por escrito do Chefe do Serviço Florestal Estadual e em conformidade com as condições nela estabelecidas. |
Lei-Quadro do Meio Ambiente de 2020 Art. 48(3): A violação intencional das disposições ambientais enumeradas no Art. 47, parágrafo 1º (incluindo a presente Lei e as leis relativas à mineração, silvicultura, proteção da natureza, recursos hídricos, pesca, planejamento e saúde pública/higiene), a prática de infrações especificadas nos Art. 59 (evasão à fiscalização), 60 (nulidade civil de atos de evasão), 68 (procedimentos penais ou ordens legais) ou o descumprimento deliberado das diretrizes da NMA para o desenvolvimento sustentável ou a higiene ambiental. |
Lei-Quadro Ambiental de 2020 Art. 48, § 1: Poluição, esgotamento ou degradação intencionais do meio ambiente ou da qualidade ambiental. Art. 48(2): Poluição, esgotamento ou degradação do meio ambiente ou da qualidade ambiental por negligência. |
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Código Penal Esta é a lei principal que trata de atos de violência, ameaças, agressões, homicídios e crimes relacionados contra qualquer pessoa, incluindo ativistas e defensores ambientais. Lei-Quadro Ambiental de 2020 Embora a lei não mencione especificamente ativistas ou defensores, ela inclui disposições sobre participação pública, transparência e acesso à justiça em questões ambientais. |
| Venezuela |
Lei Penal Ambiental (2012) Art. 38: Qualquer pessoa física ou jurídica que cause degradação ou alteração prejudicial da topografia ou da paisagem por meio de atividades de mineração, industriais, tecnológicas, florestais, de planejamento urbano ou de qualquer outro tipo, em violação aos planos de uso do solo e às normas técnicas que regem a matéria. Art. 40: Qualquer pessoa física ou jurídica que ocupar ilegalmente áreas naturais protegidas, ou que realizar atividades comerciais ou industriais nessas áreas, ou exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou alterar ou destruir a flora ou a vegetação, em violação aos regulamentos pertinentes. Art. 69: Pessoa física ou jurídica que, ilegalmente, desmatar, derrubar, limpar ou destruir a vegetação em áreas onde existam bacias hidrográficas que abasteçam a população com água, mesmo que pertençam a particulares. |
Lei Penal Ambiental (2012) Pessoa física ou jurídica que realizar atividades para acessar recursos genéticos sem a autorização correspondente. |
Lei Penal Ambiental (2012) Art. 35: Pessoa física ou jurídica que omitir informações necessárias ou produzir ou apresentar informações falsas ou adulteradas para obter documentos de autorização. Art. 38: Qualquer pessoa física ou jurídica que cause degradação ou alteração prejudicial da topografia ou da paisagem por meio de atividades de mineração, industriais, tecnológicas, florestais, de planejamento urbano ou de qualquer outro tipo, em violação aos planos de uso do solo e às normas técnicas que regem a matéria. Art. 90: A pessoa física ou jurídica que, sem autorização ou em violação às normas técnicas que regem a matéria, construir obras ou utilizar instalações capazes de causar poluição grave do ambiente fluvial, lacustre, marinho ou costeiro. |
Lei Penal Ambiental (2012) Art. 56: Qualquer pessoa física ou jurídica que modifique o sistema de controle hídrico ou o escoamento, obstrua o curso ou o leito natural dos rios ou provoque sedimentação, em violação às normas técnicas vigentes e sem a devida autorização. Art. 85: Qualquer pessoa física ou jurídica que realizar obras que possam causar danos, contaminação ou alteração das águas subterrâneas ou das fontes de água mineral. Qualquer pessoa física ou jurídica que descarregue águas residuais, efluentes, produtos, substâncias ou materiais não biodegradáveis, ou resíduos de qualquer tipo, no ambiente marinho, fluvial, lacustre ou costeiro, em violação às normas técnicas vigentes, contendo poluentes ou elementos prejudiciais à saúde humana ou ao ambiente marinho, fluvial, lacustre ou costeiro. Decreto nº 2.412 (agosto de 2016) Este decreto proíbe o uso de mercúrio no processo de extração de ouro e outros minerais não metálicos. |
Lei Penal Ambiental (2012) Art. 64: Qualquer pessoa física ou jurídica que atear fogo em propriedades rurais, plantações, pastagens ou savanas de criação. Art. 65: Qualquer pessoa física ou jurídica que atear fogo em selvas, florestas, savanas ou qualquer área coberta por vegetação natural. Art. 68: Pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou ordenem queimadas autorizadas e sejam responsáveis pela propagação do incêndio devido ao descumprimento das precauções exigidas nas autorizações e nos regulamentos em vigor. |
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Notas #
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Bolívia: ratificado em 2019; Equador: ratificado em 2020; Guiana: ratificado em 2019; Colômbia: ratificado em 2024; Brasil: assinado em 2018, mas não ratificado; Peru: assinado em 2018, mas não ratificado; Suriname: nunca assinado; Venezuela: nunca assinado.
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CIVICUS Monitor: https://monitor.civicus.org/about/how-it-works/methodology/ .
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Este material foi elaborado pelo International Lawyers Project.
